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Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente

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Home Artigos jurídicos Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente Home Artigos jurídicos Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:31 Acredito que todo advogado já tenha se perguntado, em tom de indignação, por que a legislação processual não estabelece prazo para os juízes cumprirem suas atribuições legais. A pergunta vem sempre à nossa cabeça quando, atropelados pelos afazeres do dia a dia, temos que correr para cumprir prazos processuais na defesa dos interesses dos nossos clientes. Somos duramente punidos se não os cumprimos e não raro aguardamos meses por decisões judiciais que nos parecem urgentes, sabendo que os juízes não têm prazos a cumprir.Mesmo que não decorra do estudo do Direito Processual e dos seus fundamentos teóricos, a resposta nos vem naturalmente com a experiência profissional e a compreensão que passamos a ter, com o tempo, de que a cada um cabe um papel no processo e na vida.Aos juízes é dado o direito de decidir o destino das pessoas, das empresas e das instituições a partir da formação de suas convicções. E espera-se que elas sejam sedimentadas com conhecimento, serenidade e segurança. Não seria razoável que a lei fixasse prazo para que o julgador formasse a sua convicção — não é algo que se possa aferir com o calendário. O tempo razoável para a formação da convicção é aquele considerado necessário por quem deve formá-la. A liberdade para o exercício dessa nobre atribuição não pode ser restringida, deve ser completa e irrestrita.Por outro lado, constitucionalmente a todos é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Assim é que, ao mesmo tempo em que os juízes e tribunais não têm prazo para decidir, os cidadãos (partes) têm o direito de receber a prestação jurisdicional com a rapidez adequada. É um sistema que se completa no processo judicial, cada um cumprindo o seu papel, usando o direito que lhes cabe e exigindo do outro o cumprimento de suas atribuições. Tudo deve ocorrer da forma mais rápida possível, sendo certo, contudo, que o objetivo maior é a busca da justiça.Pode-se ter como certo que a demora na tramitação dos processos e a lentidão da justiça não decorre da ausência de prazo para que os juízes e tribunais decidam. À indignação dos advogados quando, por exemplo, um julgador pede vista de um processo e interrompe determinado julgamento, deve ter sempre como justificativa a necessidade de mais tempo para a formação da convicção e, portanto, de uma decisão mais acertada.Situação semelhante é a que estamos vivendo nesses dias no que diz respeito à escolha pelo presidente da República do 11º Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde a aposentadoria do ministro Eros Grau em 2 de agosto, o Tribunal funciona com dez membros, pois o presidente ainda não escolheu o seu substituto. Há uma certa indignação, em alguns setores do meio jurídico, em relação à “demora”.A Constituição Federal, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece que é competência privativa do presidente da República a escolha e nomeação de ministro Supremo Tribunal Federal cujo nome tenha sido aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. Não estabelece prazo para a escolha.O não estabelecimento desse prazo leva a crer que a liberdade do presidente deve ser percebida como algo necessário à formação consistente de sua convicção (escolha). Não há aqui meia liberdade e não há por que atribuir ao presidente a responsabilidade por eventuais dificuldades de funcionamento do Supremo.É verdade que em julgamentos recentes, sendo que o mais rumoroso foi o da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF teve dificuldade de decidir, e tal dificuldade foi agravada pela ausência do 11º ministro. Neste caso específico, a votação terminou em cinco votos a cinco, prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia decidido anteriormente. O Supremo, ao decidir que deveria prevalecer a decisão do TSE, cumpriu o seu papel e supriu a lacuna deixada pela ausência do ministro não nomeado.O Tribunal possui número ímpar de membros para impedir o empate, viabilizar decisões e evitar impasses, mas a existência momentânea de número par de ministros exige a tomada de decisão alternativa. E foi o que ocorreu, tudo dentro da normalidade.É por demais forçoso interpretar-se a não escolha do presidente como interferência indevida no funcionamento do outro Poder, como se a ele fosse imposta a necessidade de observar as exigências internas e passageiras do órgão judiciário e não aquelas decorrentes da formação de seu próprio juízo.O atual presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, já escolheu e nomeou oito ministros, cada um a seu tempo. A escolha do próximo, como a dos demais, é ato discricionário do presidente que ao editá-lo deverá, mais do que tudo, observar os balizamentos constitucionais e o tempo necessário para a formação de sua convicção.Não é razoável exigir dele o cumprimento de prazos inexistentes no ordenamento jurídico como se isso fosse o suficiente para facilitar o julgamento de questão jurídica complexa e de grande relevância.É evidente que o desejável é que a decisão do presidente ocorra em tempo razoável, como deve ser o tempo de tramitação dos processos e das decisões judiciais. A razoabilidade deve ser entendida como componente indissociável da discricionariedade do ato presidencial. FONTE: Sérgio Renault – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:31 Acredito que todo advogado já tenha se perguntado, em tom de indignação, por que a legislação processual não estabelece prazo para os juízes cumprirem suas atribuições legais. A pergunta vem sempre à nossa cabeça quando, atropelados pelos afazeres do dia a dia, temos que correr para cumprir prazos processuais na defesa dos interesses dos nossos clientes. Somos duramente punidos se não os cumprimos e não raro aguardamos meses por decisões judiciais que nos parecem urgentes, sabendo que os juízes não têm prazos a cumprir.Mesmo que não decorra do estudo do Direito Processual e dos seus fundamentos teóricos, a resposta nos vem naturalmente com a experiência profissional e a compreensão que passamos a ter, com o tempo, de que a cada um cabe um papel no processo e na vida.Aos juízes é dado o direito de decidir o destino das pessoas, das empresas e das instituições a partir da formação de suas convicções. E espera-se que elas sejam sedimentadas com conhecimento, serenidade e segurança. Não seria razoável que a lei fixasse prazo para que o julgador formasse a sua convicção — não é algo que se possa aferir com o calendário. O tempo razoável para a formação da convicção é aquele considerado necessário por quem deve formá-la. A liberdade para o exercício dessa nobre atribuição não pode ser restringida, deve ser completa e irrestrita.Por outro lado, constitucionalmente a todos é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Assim é que, ao mesmo tempo em que os juízes e tribunais não têm prazo para decidir, os cidadãos (partes) têm o direito de receber a prestação jurisdicional com a rapidez adequada. É um sistema que se completa no processo judicial, cada um cumprindo o seu papel, usando o direito que lhes cabe e exigindo do outro o cumprimento de suas atribuições. Tudo deve ocorrer da forma mais rápida possível, sendo certo, contudo, que o objetivo maior é a busca da justiça.Pode-se ter como certo que a demora na tramitação dos processos e a lentidão da justiça não decorre da ausência de prazo para que os juízes e tribunais decidam. À indignação dos advogados quando, por exemplo, um julgador pede vista de um processo e interrompe determinado julgamento, deve ter sempre como justificativa a necessidade de mais tempo para a formação da convicção e, portanto, de uma decisão mais acertada.Situação semelhante é a que estamos vivendo nesses dias no que diz respeito à escolha pelo presidente da República do 11º Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde a aposentadoria do ministro Eros Grau em 2 de agosto, o Tribunal funciona com dez membros, pois o presidente ainda não escolheu o seu substituto. Há uma certa indignação, em alguns setores do meio jurídico, em relação à “demora”.A Constituição Federal, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece que é competência privativa do presidente da República a escolha e nomeação de ministro Supremo Tribunal Federal cujo nome tenha sido aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. Não estabelece prazo para a escolha.O não estabelecimento desse prazo leva a crer que a liberdade do presidente deve ser percebida como algo necessário à formação consistente de sua convicção (escolha). Não há aqui meia liberdade e não há por que atribuir ao presidente a responsabilidade por eventuais dificuldades de funcionamento do Supremo.É verdade que em julgamentos recentes, sendo que o mais rumoroso foi o da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF teve dificuldade de decidir, e tal dificuldade foi agravada pela ausência do 11º ministro. Neste caso específico, a votação terminou em cinco votos a cinco, prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia decidido anteriormente. O Supremo, ao decidir que deveria prevalecer a decisão do TSE, cumpriu o seu papel e supriu a lacuna deixada pela ausência do ministro não nomeado.O Tribunal possui número ímpar de membros para impedir o empate, viabilizar decisões e evitar impasses, mas a existência momentânea de número par de ministros exige a tomada de decisão alternativa. E foi o que ocorreu, tudo dentro da normalidade.É por demais forçoso interpretar-se a não escolha do presidente como interferência indevida no funcionamento do outro Poder, como se a ele fosse imposta a necessidade de observar as exigências internas e passageiras do órgão judiciário e não aquelas decorrentes da formação de seu próprio juízo.O atual presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, já escolheu e nomeou oito ministros, cada um a seu tempo. A escolha do próximo, como a dos demais, é ato discricionário do presidente que ao editá-lo deverá, mais do que tudo, observar os balizamentos constitucionais e o tempo necessário para a formação de sua convicção.Não é razoável exigir dele o cumprimento de prazos inexistentes no ordenamento jurídico como se isso fosse o suficiente para facilitar o julgamento de questão jurídica complexa e de grande relevância.É evidente que o desejável é que a decisão do presidente ocorra em tempo razoável, como deve ser o tempo de tramitação dos processos e das decisões judiciais. A razoabilidade deve ser entendida como componente indissociável da discricionariedade do ato presidencial. FONTE: Sérgio Renault – www.conjur.com.br/secoes/artigos Acredito que todo advogado já tenha se perguntado, em tom de indignação, por que a legislação processual não estabelece prazo para os juízes cumprirem suas atribuições legais. A pergunta vem sempre à nossa cabeça quando, atropelados pelos afazeres do dia a dia, temos que correr para cumprir prazos processuais na defesa dos interesses dos nossos clientes. Somos duramente punidos se não os cumprimos e não raro aguardamos meses por decisões judiciais que nos parecem urgentes, sabendo que os juízes não têm prazos a cumprir.Mesmo que não decorra do estudo do Direito Processual e dos seus fundamentos teóricos, a resposta nos vem naturalmente com a experiência profissional e a compreensão que passamos a ter, com o tempo, de que a cada um cabe um papel no processo e na vida.Aos juízes é dado o direito de decidir o destino das pessoas, das empresas e das instituições a partir da formação de suas convicções. E espera-se que elas sejam sedimentadas com conhecimento, serenidade e segurança. Não seria razoável que a lei fixasse prazo para que o julgador formasse a sua convicção — não é algo que se possa aferir com o calendário. O tempo razoável para a formação da convicção é aquele considerado necessário por quem deve formá-la. A liberdade para o exercício dessa nobre atribuição não pode ser restringida, deve ser completa e irrestrita.Por outro lado, constitucionalmente a todos é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Assim é que, ao mesmo tempo em que os juízes e tribunais não têm prazo para decidir, os cidadãos (partes) têm o direito de receber a prestação jurisdicional com a rapidez adequada. É um sistema que se completa no processo judicial, cada um cumprindo o seu papel, usando o direito que lhes cabe e exigindo do outro o cumprimento de suas atribuições. Tudo deve ocorrer da forma mais rápida possível, sendo certo, contudo, que o objetivo maior é a busca da justiça.Pode-se ter como certo que a demora na tramitação dos processos e a lentidão da justiça não decorre da ausência de prazo para que os juízes e tribunais decidam. À indignação dos advogados quando, por exemplo, um julgador pede vista de um processo e interrompe determinado julgamento, deve ter sempre como justificativa a necessidade de mais tempo para a formação da convicção e, portanto, de uma decisão mais acertada.Situação semelhante é a que estamos vivendo nesses dias no que diz respeito à escolha pelo presidente da República do 11º Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde a aposentadoria do ministro Eros Grau em 2 de agosto, o Tribunal funciona com dez membros, pois o presidente ainda não escolheu o seu substituto. Há uma certa indignação, em alguns setores do meio jurídico, em relação à “demora”.A Constituição Federal, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece que é competência privativa do presidente da República a escolha e nomeação de ministro Supremo Tribunal Federal cujo nome tenha sido aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. Não estabelece prazo para a escolha.O não estabelecimento desse prazo leva a crer que a liberdade do presidente deve ser percebida como algo necessário à formação consistente de sua convicção (escolha). Não há aqui meia liberdade e não há por que atribuir ao presidente a responsabilidade por eventuais dificuldades de funcionamento do Supremo.É verdade que em julgamentos recentes, sendo que o mais rumoroso foi o da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF teve dificuldade de decidir, e tal dificuldade foi agravada pela ausência do 11º ministro. Neste caso específico, a votação terminou em cinco votos a cinco, prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia decidido anteriormente. O Supremo, ao decidir que deveria prevalecer a decisão do TSE, cumpriu o seu papel e supriu a lacuna deixada pela ausência do ministro não nomeado.O Tribunal possui número ímpar de membros para impedir o empate, viabilizar decisões e evitar impasses, mas a existência momentânea de número par de ministros exige a tomada de decisão alternativa. E foi o que ocorreu, tudo dentro da normalidade.É por demais forçoso interpretar-se a não escolha do presidente como interferência indevida no funcionamento do outro Poder, como se a ele fosse imposta a necessidade de observar as exigências internas e passageiras do órgão judiciário e não aquelas decorrentes da formação de seu próprio juízo.O atual presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, já escolheu e nomeou oito ministros, cada um a seu tempo. A escolha do próximo, como a dos demais, é ato discricionário do presidente que ao editá-lo deverá, mais do que tudo, observar os balizamentos constitucionais e o tempo necessário para a formação de sua convicção.Não é razoável exigir dele o cumprimento de prazos inexistentes no ordenamento jurídico como se isso fosse o suficiente para facilitar o julgamento de questão jurídica complexa e de grande relevância.É evidente que o desejável é que a decisão do presidente ocorra em tempo razoável, como deve ser o tempo de tramitação dos processos e das decisões judiciais. A razoabilidade deve ser entendida como componente indissociável da discricionariedade do ato presidencial. FONTE: Sérgio Renault – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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