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Critérios de indicação para ministro do Supremo

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Home Artigos jurídicos Critérios de indicação para ministro do Supremo Critérios de indicação para ministro do Supremo Home Artigos jurídicos Critérios de indicação para ministro do Supremo Critérios de indicação para ministro do Supremo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:15 Recentemente, a mídia veiculou a notícia de que Luiz Inácio Adams, atualmente advogado-geral da União, seria indicado pelo presidente da República a ocupar uma das cadeiras de ministro do Supremo Tribunal Federal.Idade entre 35 e 60 anos, bem como notável saber jurídico e reputação ilibada são os requisitos constitucionais exigidos para se exercer a jurisdição na mais alta Corte do país (artigo 101 da Constituição).Que o provável indicado possua tais requisitos não se nega, até porque do contrário não teria sido escolhido pelo presidente da República para defender os atos deste, como advogado-geral da União.Todavia, a prática rotineira do atual governo, a imprescindibilidade de ocupar o assento de advogado-geral da União para depois galgar a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal – a exemplo dos atuais ministros do STF, Gilmar Mendes e Dias Toffoli – faz refletir se não há necessidade de mudança nos critérios de escolha.A permanecer a forma de indicação dos ministros da Suprema Corte brasileira, num futuro próximo, o STF poderá estar ocupado por pessoas com notório saber jurídico e reputação ilibada, mas cuja vivência forense se deu apenas na defesa do Poder Executivo, como AGU. Saberão bem compreender o cotidiano e a vivência prática apenas deste segmento, em detrimento dos demais ramos.O ideal seria que o detentor dessa importante missão institucional (indicar os membros da mais alta Corte do Poder Judiciário nacional), pautado pelos mais retos princípios éticos, disso se conscientizasse. Com isso, refletisse sobre a importância de o Supremo Tribunal Federal estar composto pelos vários segmentos da sociedade, não se olvidando principalmente da importância dos magistrados de carreira naquela composição.Sim, pois atualmente apenas o ministro Cezar Peluso é magistrado de carreira, aprovado no concurso público, passou por inúmeras comarcas, desde o interior à capital, até chegar ao mais alto posto do Poder Judiciário. Mas aposenta-se em 2012.Corre-se o risco de o STF, órgão máximo do Poder Judiciário, não contar com a presença de juízes e com a importante experiência prática deles, os quais foram aprovados em concorrido certame, judicaram em praticamente todos os tipos de lides e conhecem de perto a realidade de comarcas interioranas, de médio e grande porte como as capitais.O mesmo se diga das demais funções, elencadas pelo constituinte como essenciais à Justiça (capítulo IV, da Constituição). Se bem que, quanto a elas, a atual composição do STF mostra certo equilíbrio em números. Ao contrário da presença de magistrados (incluído aqui os desembargadores). Ou será que os demais operadores do Direito não possuem notório conhecimento jurídico e reputação ilibada para ocuparem assento no STF?A importância do Poder Judiciário reside na constatação de que a Constituição Federal lhe reservou o monopólio da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição). A ele incumbe a missão de proclamar o Direito em última instância, às vezes em detrimento do Poder Legislativo ou Executivo.Daí porque recomendável que a escolha dos componentes do STF, órgão máximo do Poder Judiciário, seja heterogênea. Para que não se passe – ao cidadão leigo – a impressão de que o Poder Executivo quer se infiltrar no Poder Judiciário e, por vias oblíquas, usurpar a reserva de Jurisdição outorgada pelo povo (por meio da Assembleia Constituinte) ao Judiciário.Seria o descrédito da mais alta Corte Judiciária e, em última análise, o desprestígio da democracia. Pois ao STF incumbe assegurar os ditames da Constituição Federal, onde está inserida a previsão do regime democrático e da forma republicana de governo (artigo 1º da Constituição). FONTE: Marcelo Yukio Misaka www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:15 Recentemente, a mídia veiculou a notícia de que Luiz Inácio Adams, atualmente advogado-geral da União, seria indicado pelo presidente da República a ocupar uma das cadeiras de ministro do Supremo Tribunal Federal.Idade entre 35 e 60 anos, bem como notável saber jurídico e reputação ilibada são os requisitos constitucionais exigidos para se exercer a jurisdição na mais alta Corte do país (artigo 101 da Constituição).Que o provável indicado possua tais requisitos não se nega, até porque do contrário não teria sido escolhido pelo presidente da República para defender os atos deste, como advogado-geral da União.Todavia, a prática rotineira do atual governo, a imprescindibilidade de ocupar o assento de advogado-geral da União para depois galgar a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal – a exemplo dos atuais ministros do STF, Gilmar Mendes e Dias Toffoli – faz refletir se não há necessidade de mudança nos critérios de escolha.A permanecer a forma de indicação dos ministros da Suprema Corte brasileira, num futuro próximo, o STF poderá estar ocupado por pessoas com notório saber jurídico e reputação ilibada, mas cuja vivência forense se deu apenas na defesa do Poder Executivo, como AGU. Saberão bem compreender o cotidiano e a vivência prática apenas deste segmento, em detrimento dos demais ramos.O ideal seria que o detentor dessa importante missão institucional (indicar os membros da mais alta Corte do Poder Judiciário nacional), pautado pelos mais retos princípios éticos, disso se conscientizasse. Com isso, refletisse sobre a importância de o Supremo Tribunal Federal estar composto pelos vários segmentos da sociedade, não se olvidando principalmente da importância dos magistrados de carreira naquela composição.Sim, pois atualmente apenas o ministro Cezar Peluso é magistrado de carreira, aprovado no concurso público, passou por inúmeras comarcas, desde o interior à capital, até chegar ao mais alto posto do Poder Judiciário. Mas aposenta-se em 2012.Corre-se o risco de o STF, órgão máximo do Poder Judiciário, não contar com a presença de juízes e com a importante experiência prática deles, os quais foram aprovados em concorrido certame, judicaram em praticamente todos os tipos de lides e conhecem de perto a realidade de comarcas interioranas, de médio e grande porte como as capitais.O mesmo se diga das demais funções, elencadas pelo constituinte como essenciais à Justiça (capítulo IV, da Constituição). Se bem que, quanto a elas, a atual composição do STF mostra certo equilíbrio em números. Ao contrário da presença de magistrados (incluído aqui os desembargadores). Ou será que os demais operadores do Direito não possuem notório conhecimento jurídico e reputação ilibada para ocuparem assento no STF?A importância do Poder Judiciário reside na constatação de que a Constituição Federal lhe reservou o monopólio da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição). A ele incumbe a missão de proclamar o Direito em última instância, às vezes em detrimento do Poder Legislativo ou Executivo.Daí porque recomendável que a escolha dos componentes do STF, órgão máximo do Poder Judiciário, seja heterogênea. Para que não se passe – ao cidadão leigo – a impressão de que o Poder Executivo quer se infiltrar no Poder Judiciário e, por vias oblíquas, usurpar a reserva de Jurisdição outorgada pelo povo (por meio da Assembleia Constituinte) ao Judiciário.Seria o descrédito da mais alta Corte Judiciária e, em última análise, o desprestígio da democracia. Pois ao STF incumbe assegurar os ditames da Constituição Federal, onde está inserida a previsão do regime democrático e da forma republicana de governo (artigo 1º da Constituição). FONTE: Marcelo Yukio Misaka www.conjur.com.br/secoes/artigos Recentemente, a mídia veiculou a notícia de que Luiz Inácio Adams, atualmente advogado-geral da União, seria indicado pelo presidente da República a ocupar uma das cadeiras de ministro do Supremo Tribunal Federal.Idade entre 35 e 60 anos, bem como notável saber jurídico e reputação ilibada são os requisitos constitucionais exigidos para se exercer a jurisdição na mais alta Corte do país (artigo 101 da Constituição).Que o provável indicado possua tais requisitos não se nega, até porque do contrário não teria sido escolhido pelo presidente da República para defender os atos deste, como advogado-geral da União.Todavia, a prática rotineira do atual governo, a imprescindibilidade de ocupar o assento de advogado-geral da União para depois galgar a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal – a exemplo dos atuais ministros do STF, Gilmar Mendes e Dias Toffoli – faz refletir se não há necessidade de mudança nos critérios de escolha.A permanecer a forma de indicação dos ministros da Suprema Corte brasileira, num futuro próximo, o STF poderá estar ocupado por pessoas com notório saber jurídico e reputação ilibada, mas cuja vivência forense se deu apenas na defesa do Poder Executivo, como AGU. Saberão bem compreender o cotidiano e a vivência prática apenas deste segmento, em detrimento dos demais ramos.O ideal seria que o detentor dessa importante missão institucional (indicar os membros da mais alta Corte do Poder Judiciário nacional), pautado pelos mais retos princípios éticos, disso se conscientizasse. Com isso, refletisse sobre a importância de o Supremo Tribunal Federal estar composto pelos vários segmentos da sociedade, não se olvidando principalmente da importância dos magistrados de carreira naquela composição.Sim, pois atualmente apenas o ministro Cezar Peluso é magistrado de carreira, aprovado no concurso público, passou por inúmeras comarcas, desde o interior à capital, até chegar ao mais alto posto do Poder Judiciário. Mas aposenta-se em 2012.Corre-se o risco de o STF, órgão máximo do Poder Judiciário, não contar com a presença de juízes e com a importante experiência prática deles, os quais foram aprovados em concorrido certame, judicaram em praticamente todos os tipos de lides e conhecem de perto a realidade de comarcas interioranas, de médio e grande porte como as capitais.O mesmo se diga das demais funções, elencadas pelo constituinte como essenciais à Justiça (capítulo IV, da Constituição). Se bem que, quanto a elas, a atual composição do STF mostra certo equilíbrio em números. Ao contrário da presença de magistrados (incluído aqui os desembargadores). Ou será que os demais operadores do Direito não possuem notório conhecimento jurídico e reputação ilibada para ocuparem assento no STF?A importância do Poder Judiciário reside na constatação de que a Constituição Federal lhe reservou o monopólio da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição). A ele incumbe a missão de proclamar o Direito em última instância, às vezes em detrimento do Poder Legislativo ou Executivo.Daí porque recomendável que a escolha dos componentes do STF, órgão máximo do Poder Judiciário, seja heterogênea. Para que não se passe – ao cidadão leigo – a impressão de que o Poder Executivo quer se infiltrar no Poder Judiciário e, por vias oblíquas, usurpar a reserva de Jurisdição outorgada pelo povo (por meio da Assembleia Constituinte) ao Judiciário.Seria o descrédito da mais alta Corte Judiciária e, em última análise, o desprestígio da democracia. Pois ao STF incumbe assegurar os ditames da Constituição Federal, onde está inserida a previsão do regime democrático e da forma republicana de governo (artigo 1º da Constituição). FONTE: Marcelo Yukio Misaka www.conjur.com.br/secoes/artigos

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