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MEC deve fiscalizar professores de Direito

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Home Artigos jurídicos MEC deve fiscalizar professores de Direito MEC deve fiscalizar professores de Direito Home Artigos jurídicos MEC deve fiscalizar professores de Direito MEC deve fiscalizar professores de Direito Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:17 [Artigo originalmente publicado na edição do dia 6 de dezembro do Jornal Estado de Minas.]Já escrevi que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe reputada de serviço público por seu estatuto (artigo 44, caput), vinha sendo mais rigorosa no exame de qualificação para que o bacharel pudesse exercer a sua profissão, asseverando que nos últimos testes para esse desiderato apenas e tão somente 10% dos inscritos nos recentíssimos exames para a legalização da profissão logravam êxito na empreitada.Nessa oportunidade também asseverei que o critério de atuação desses profissionais deveria ser revisto, porquanto o causídico, na acepção integral do termo, ao depois de galgado êxito no exame da OAB, poderia advogar sem limite, ou seja, da esfera administrativa até levar a efeito sustentações orais junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, quando então os ministros componentes destas cortes seriam obrigados a ouvir neófitos advogados que, por vezes, postulam heresias e absurdos jurídicos ou, quando não, em vez da peroração oral, passam a leitura de memoriais, circunstância essa que refoge o objeto das sustentações orais previstas nos regimentos internos das cortes superiores.A inexperiência em virtude do noviciado, bem como o total desconhecimento das leis de organização judiciária e dos regimentos internos dos tribunais, tem contribuído ainda mais para a lentidão do Judiciário nos casos que são submetidos à sua apreciação, retardando, dessa forma, a prestação jurisdicional, quando então os magistrados, no afã de examinarem questões impossíveis, tiradasemcortes incompetentes, deixam de julgar questões relevantes, porquanto despendem o seu tempo para analisar ações ou recursos sem nenhum fundamento, pois é missão do Judiciário apreciar a questão e retirar dela algo aproveitável na insurgência, aplicando, assim, o direito ao caso concreto,dando a cada uma das partes o que é seu com igualdade.Naquela ocasião também sustentei que a má qualidade do ensino universitário contribuía, e muito, para essa desqualificação profissional, na medida que os dirigentes das escolas jurídicas se contentavam em contratar professores que, por vezes, se formavam na própria escola que lecionavam, faziam ali mestrado e doutorado e, quiçá livre docência, sem nunca terem adquirido, na prática, experiência profissional (colocar o umbigo no balcão).Portanto, como é cediço, cabe ao governo federal, por meio do Ministério da Educação, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de Direito do país e não deixar a conta para a OAB, que tem outras atribuições, entre elas a missão precípua de fiscalizar o exercício da profissão, verificando o modo de atuar do profissional quando exerce a advocacia, e não suprir a falta de quem por omissão deixou de fiscalizar a qualidade do ensino superior.Argui também que o sistema de atuação dos profissionais do direito que postulam em juízo como advogados deveria seguir os modelos dos Estados Unidos, da França, da Itália e de muitos outros países quando a habilitação se faria por etapas, possibilitando os iniciantes a atuarem em primeiro grau de jurisdição por um tempo a ser escolhido para que, somente ao depois, habilitando-se novamente, pudessem atuar em segundo grau de jurisdição e, finalmente, quando já experientes, tivessem autorização legal para postularem nas cortes superiores.Poder-se-ia dizer que o noviciado não é exclusividade dos advogados e que, não raro, promotores e juízes cometem os seus deslizes. Todavia, nos dias que correm, o exame de ingresso da magistratura e do Ministério Público, exigem, como requisito objetivo, que o postulante ao cargo tenha pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia.É evidente que a profissão do advogado seria valorizada, pois com esse agir, todos os causídicos, a seu tempo, iriam aproveitar desse sistema. Isso ocorre no MP e na magistratura, pois os representantes da instituição ministerial do Poder Judiciário,quando tomam posse como substitutos, atuam ao lado de promotores e juízes experientes, e exercem seu mister apenas em primeira instância,somente galgando trabalhar nas cortes superiores depois de muitos anos de profissão.Contudo, quando suscitei esse sistema, não sustentei o rigorismo desproporcional que a OAB vem aplicando aos bacharéis em exames que são meros testes de confirmação na profissão, sendo que nos últimos testes, as questões apresentadas estavam mais para concurso público de “ingresso ao STF”, tal era sua dificuldade para a resposta dos questionamentos. Ressalte-se, ademais, que muitos advogados que atuam na área de matérias específicas tiveram dificuldades para responder os questionamentos que foram feitos.Outrossim, é bem de ver que o ensino superior afere o conhecimento dos bacharéis por meio dos chamados provões, que nada mais são que uma avaliação do MEC, cuja finalidade é aferir a qualidade do ensino do nível superior. De outro lado já se escreveu que esse rigorismo do exame da OAB vem propiciando as chamadas “indústrias” dos cursos preparatórios, bem como uma incalculável movimentação de milhões de reais em lucros para esses cursinhos. É chegada a hora de se repensar na lógica dos exames da OAB, exigindo-se um maior rigor no ensino das faculdades de direito, sob pena de mácula ao regime democrático brasileiro, porquanto a quem cumpria fiscalizar, ou seja, o MEC, deixa de exercer o seu mister e, assim agindo, cria uma forma de reserva de mercado para os chamados cursinhos preparatórios. FONTE: José Carlos Xavier de Aquino www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:17 [Artigo originalmente publicado na edição do dia 6 de dezembro do Jornal Estado de Minas.]Já escrevi que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe reputada de serviço público por seu estatuto (artigo 44, caput), vinha sendo mais rigorosa no exame de qualificação para que o bacharel pudesse exercer a sua profissão, asseverando que nos últimos testes para esse desiderato apenas e tão somente 10% dos inscritos nos recentíssimos exames para a legalização da profissão logravam êxito na empreitada.Nessa oportunidade também asseverei que o critério de atuação desses profissionais deveria ser revisto, porquanto o causídico, na acepção integral do termo, ao depois de galgado êxito no exame da OAB, poderia advogar sem limite, ou seja, da esfera administrativa até levar a efeito sustentações orais junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, quando então os ministros componentes destas cortes seriam obrigados a ouvir neófitos advogados que, por vezes, postulam heresias e absurdos jurídicos ou, quando não, em vez da peroração oral, passam a leitura de memoriais, circunstância essa que refoge o objeto das sustentações orais previstas nos regimentos internos das cortes superiores.A inexperiência em virtude do noviciado, bem como o total desconhecimento das leis de organização judiciária e dos regimentos internos dos tribunais, tem contribuído ainda mais para a lentidão do Judiciário nos casos que são submetidos à sua apreciação, retardando, dessa forma, a prestação jurisdicional, quando então os magistrados, no afã de examinarem questões impossíveis, tiradasemcortes incompetentes, deixam de julgar questões relevantes, porquanto despendem o seu tempo para analisar ações ou recursos sem nenhum fundamento, pois é missão do Judiciário apreciar a questão e retirar dela algo aproveitável na insurgência, aplicando, assim, o direito ao caso concreto,dando a cada uma das partes o que é seu com igualdade.Naquela ocasião também sustentei que a má qualidade do ensino universitário contribuía, e muito, para essa desqualificação profissional, na medida que os dirigentes das escolas jurídicas se contentavam em contratar professores que, por vezes, se formavam na própria escola que lecionavam, faziam ali mestrado e doutorado e, quiçá livre docência, sem nunca terem adquirido, na prática, experiência profissional (colocar o umbigo no balcão).Portanto, como é cediço, cabe ao governo federal, por meio do Ministério da Educação, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de Direito do país e não deixar a conta para a OAB, que tem outras atribuições, entre elas a missão precípua de fiscalizar o exercício da profissão, verificando o modo de atuar do profissional quando exerce a advocacia, e não suprir a falta de quem por omissão deixou de fiscalizar a qualidade do ensino superior.Argui também que o sistema de atuação dos profissionais do direito que postulam em juízo como advogados deveria seguir os modelos dos Estados Unidos, da França, da Itália e de muitos outros países quando a habilitação se faria por etapas, possibilitando os iniciantes a atuarem em primeiro grau de jurisdição por um tempo a ser escolhido para que, somente ao depois, habilitando-se novamente, pudessem atuar em segundo grau de jurisdição e, finalmente, quando já experientes, tivessem autorização legal para postularem nas cortes superiores.Poder-se-ia dizer que o noviciado não é exclusividade dos advogados e que, não raro, promotores e juízes cometem os seus deslizes. Todavia, nos dias que correm, o exame de ingresso da magistratura e do Ministério Público, exigem, como requisito objetivo, que o postulante ao cargo tenha pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia.É evidente que a profissão do advogado seria valorizada, pois com esse agir, todos os causídicos, a seu tempo, iriam aproveitar desse sistema. Isso ocorre no MP e na magistratura, pois os representantes da instituição ministerial do Poder Judiciário,quando tomam posse como substitutos, atuam ao lado de promotores e juízes experientes, e exercem seu mister apenas em primeira instância,somente galgando trabalhar nas cortes superiores depois de muitos anos de profissão.Contudo, quando suscitei esse sistema, não sustentei o rigorismo desproporcional que a OAB vem aplicando aos bacharéis em exames que são meros testes de confirmação na profissão, sendo que nos últimos testes, as questões apresentadas estavam mais para concurso público de “ingresso ao STF”, tal era sua dificuldade para a resposta dos questionamentos. Ressalte-se, ademais, que muitos advogados que atuam na área de matérias específicas tiveram dificuldades para responder os questionamentos que foram feitos.Outrossim, é bem de ver que o ensino superior afere o conhecimento dos bacharéis por meio dos chamados provões, que nada mais são que uma avaliação do MEC, cuja finalidade é aferir a qualidade do ensino do nível superior. De outro lado já se escreveu que esse rigorismo do exame da OAB vem propiciando as chamadas “indústrias” dos cursos preparatórios, bem como uma incalculável movimentação de milhões de reais em lucros para esses cursinhos. É chegada a hora de se repensar na lógica dos exames da OAB, exigindo-se um maior rigor no ensino das faculdades de direito, sob pena de mácula ao regime democrático brasileiro, porquanto a quem cumpria fiscalizar, ou seja, o MEC, deixa de exercer o seu mister e, assim agindo, cria uma forma de reserva de mercado para os chamados cursinhos preparatórios. FONTE: José Carlos Xavier de Aquino www.conjur.com.br/secoes/artigos [Artigo originalmente publicado na edição do dia 6 de dezembro do Jornal Estado de Minas.]Já escrevi que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe reputada de serviço público por seu estatuto (artigo 44, caput), vinha sendo mais rigorosa no exame de qualificação para que o bacharel pudesse exercer a sua profissão, asseverando que nos últimos testes para esse desiderato apenas e tão somente 10% dos inscritos nos recentíssimos exames para a legalização da profissão logravam êxito na empreitada.Nessa oportunidade também asseverei que o critério de atuação desses profissionais deveria ser revisto, porquanto o causídico, na acepção integral do termo, ao depois de galgado êxito no exame da OAB, poderia advogar sem limite, ou seja, da esfera administrativa até levar a efeito sustentações orais junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, quando então os ministros componentes destas cortes seriam obrigados a ouvir neófitos advogados que, por vezes, postulam heresias e absurdos jurídicos ou, quando não, em vez da peroração oral, passam a leitura de memoriais, circunstância essa que refoge o objeto das sustentações orais previstas nos regimentos internos das cortes superiores.A inexperiência em virtude do noviciado, bem como o total desconhecimento das leis de organização judiciária e dos regimentos internos dos tribunais, tem contribuído ainda mais para a lentidão do Judiciário nos casos que são submetidos à sua apreciação, retardando, dessa forma, a prestação jurisdicional, quando então os magistrados, no afã de examinarem questões impossíveis, tiradasemcortes incompetentes, deixam de julgar questões relevantes, porquanto despendem o seu tempo para analisar ações ou recursos sem nenhum fundamento, pois é missão do Judiciário apreciar a questão e retirar dela algo aproveitável na insurgência, aplicando, assim, o direito ao caso concreto,dando a cada uma das partes o que é seu com igualdade.Naquela ocasião também sustentei que a má qualidade do ensino universitário contribuía, e muito, para essa desqualificação profissional, na medida que os dirigentes das escolas jurídicas se contentavam em contratar professores que, por vezes, se formavam na própria escola que lecionavam, faziam ali mestrado e doutorado e, quiçá livre docência, sem nunca terem adquirido, na prática, experiência profissional (colocar o umbigo no balcão).Portanto, como é cediço, cabe ao governo federal, por meio do Ministério da Educação, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de Direito do país e não deixar a conta para a OAB, que tem outras atribuições, entre elas a missão precípua de fiscalizar o exercício da profissão, verificando o modo de atuar do profissional quando exerce a advocacia, e não suprir a falta de quem por omissão deixou de fiscalizar a qualidade do ensino superior.Argui também que o sistema de atuação dos profissionais do direito que postulam em juízo como advogados deveria seguir os modelos dos Estados Unidos, da França, da Itália e de muitos outros países quando a habilitação se faria por etapas, possibilitando os iniciantes a atuarem em primeiro grau de jurisdição por um tempo a ser escolhido para que, somente ao depois, habilitando-se novamente, pudessem atuar em segundo grau de jurisdição e, finalmente, quando já experientes, tivessem autorização legal para postularem nas cortes superiores.Poder-se-ia dizer que o noviciado não é exclusividade dos advogados e que, não raro, promotores e juízes cometem os seus deslizes. Todavia, nos dias que correm, o exame de ingresso da magistratura e do Ministério Público, exigem, como requisito objetivo, que o postulante ao cargo tenha pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia.É evidente que a profissão do advogado seria valorizada, pois com esse agir, todos os causídicos, a seu tempo, iriam aproveitar desse sistema. Isso ocorre no MP e na magistratura, pois os representantes da instituição ministerial do Poder Judiciário,quando tomam posse como substitutos, atuam ao lado de promotores e juízes experientes, e exercem seu mister apenas em primeira instância,somente galgando trabalhar nas cortes superiores depois de muitos anos de profissão.Contudo, quando suscitei esse sistema, não sustentei o rigorismo desproporcional que a OAB vem aplicando aos bacharéis em exames que são meros testes de confirmação na profissão, sendo que nos últimos testes, as questões apresentadas estavam mais para concurso público de “ingresso ao STF”, tal era sua dificuldade para a resposta dos questionamentos. Ressalte-se, ademais, que muitos advogados que atuam na área de matérias específicas tiveram dificuldades para responder os questionamentos que foram feitos.Outrossim, é bem de ver que o ensino superior afere o conhecimento dos bacharéis por meio dos chamados provões, que nada mais são que uma avaliação do MEC, cuja finalidade é aferir a qualidade do ensino do nível superior. De outro lado já se escreveu que esse rigorismo do exame da OAB vem propiciando as chamadas “indústrias” dos cursos preparatórios, bem como uma incalculável movimentação de milhões de reais em lucros para esses cursinhos. É chegada a hora de se repensar na lógica dos exames da OAB, exigindo-se um maior rigor no ensino das faculdades de direito, sob pena de mácula ao regime democrático brasileiro, porquanto a quem cumpria fiscalizar, ou seja, o MEC, deixa de exercer o seu mister e, assim agindo, cria uma forma de reserva de mercado para os chamados cursinhos preparatórios. FONTE: José Carlos Xavier de Aquino www.conjur.com.br/secoes/artigos

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