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Reforma política necessária na Ordem dos Advogados

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Home Artigos jurídicos Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Home Artigos jurídicos Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:13 Tempos de eleição, tempos de debate a respeito da maturidade democrática do país. Entra em cena, novamente, a reforma política que não se restringe ao processo eleitoral estatal, pois não se constrói uma nação apenas com as instituições do Estado. Esse processo inclui as entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais se destaca a OAB.Longe de qualquer pleito eleitoral, cumpre aproveitar os 80 anos de comemoração da entidade e o seu endosso enfático à necessidade de reforma política para refletir a respeito da própria eleição na OAB, não sendo o quanto aqui observado qualquer desapreço aos atuais componentes, eleitos conforme as regras vigentes.A OAB é constituída de órgãos estaduais e um órgão nacional, todos com uma diretoria executiva e um colegiado. A eleição nas seccionais: diretoria, conselheiros locais e federais, ocorre pelo voto direto dos advogados inscritos nos respectivos Estados-Membros, enquanto a eleição para a diretoria da OAB nacional ocorre pelo voto indireto dos conselheiros federais.Aparentemente, não haveria distorção nesse modelo se ele albergasse princípios democráticos elementares para a escolha da direção e para a representação nos órgãos colegiados.A anomalia ocorre porque os concorrentes apresentam-se em chapa única para compor diretoria, conselho federal e conselho seccional, sendo vitoriosa a chapa que obtém a maioria dos votos entre os concorrentes e não dos votantes. Quem vence assume, além da diretoria, a totalidade da representação nos conselhos federal e seccional, deixando sem qualquer representatividade na OAB os advogados que votaram nas demais chapas concorrentes. Tal realidade permite, como não raro ocorre, que uma chapa com trinta por cento dos votos, ou menos, fale com exclusividade em nome de todos os advogados; ou seja, que a minoria fale em nome da maioria, como se esta fosse.Basta transplantar tal realidade para o âmbito geral que a anomalia salta aos olhos e punge a consciência. Imagine como seria se a chapa dos candidatos ao governo fosse eleita com 30% dos votos e ficasse com a governadoria e com todo o Legislativo, deixando as demais sem qualquer representatividade no colegiado, apesar de, juntas, traduzirem a maioria do eleitorado. Pois é assim na OAB.Evidentemente tal modelo retira dos advogados a cidadania institucional, além de enfraquecer a OAB na defesa da democracia e da advocacia que lhe forma e sustenta. O tema ressalta diante da prerrogativa de a entidade indicar desembargadores e ministros ao Poder Judiciário, evidenciando o interesse público da questão.Nesse quadro, o voto do advogado nada vale, ainda se integrante de significativo grupo ou até do conjunto da maioria, mesmo no órgão colegiado, cuja natureza é, exatamente, a pluralidade, a fim de assegurar a todos a mínima representação das ideias, na exata proporção dos votos obtidos. Some-se a isso, a possibilidade de a diretoria ser eleita com menos, às vezes muito menos, de 50% dos votos válidos.Por certo, facilita dirigir qualquer instituição sem oposição, sem fiscalização, sequer externa, como ocorre nos demais conselhos profissionais. Difícil é manter essa realidade para si e pregar o oposto para os outros, sem incorrer na fragilidade do argumento e sem evidenciar o temor ao contraditório, tão caro ao exercício da advocacia e aos direitos fundamentais dos cidadãos.Assim, soa incoerente o clamor da OAB pela reforma política no âmbito eleitoral-partidário e, ao mesmo tempo, deixar de lado a necessidade de uma reforma política na escolha dos seus próprios membros.As modificações essenciais são: obtenção de mais de 50% dos votos válidos para escolha da diretoria e a representação proporcional nos conselhos seccionais e federal.Uma das formas possíveis para o funcionamento dessa nova realidade pode ser a apresentação de chapas com integrantes à diretoria e ao conselho seccional e federal, tal como ocorre hoje, sendo a eleição da diretoria seccional por votação direta pelos advogados, com a necessidade de 50% mais um dos votos válidos, com previsão de segundo turno quando necessário. Os membros dos conselhos seccionais e federal seriam eleitos no primeiro escrutínio de forma proporcional aos votos conferidos às chapas, na ordem apresentada de inscrição dos candidatos, apurado o coeficiente eleitoral.A diretoria do Conselho Federal poderia ser escolhida pelo voto direto de todos os advogados, em cada seccional, sendo eleita a chapa com voto direto obtido na maioria das seccionais, inclusive com segundo turno se preciso, assegurando-se, com isso, a equalização de todos os estados da Federação na escolha da direção maior da entidade.Outros modelos são possíveis. O importante é resgatar, com urgência, a cidadania institucional dos advogados, a fim de tornar a OAB ainda mais imprescindível à advocacia e à sociedade brasileira, bem como para afastar de suas bordas externas a invocação do velho ditado popular: em casa de ferreiro, espeto de pau.[Artigo originalmente publicado na edição de terça-feira (8/12/2010) do jornal Valor Econômico.] FONTE: José Saraiva www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:13 Tempos de eleição, tempos de debate a respeito da maturidade democrática do país. Entra em cena, novamente, a reforma política que não se restringe ao processo eleitoral estatal, pois não se constrói uma nação apenas com as instituições do Estado. Esse processo inclui as entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais se destaca a OAB.Longe de qualquer pleito eleitoral, cumpre aproveitar os 80 anos de comemoração da entidade e o seu endosso enfático à necessidade de reforma política para refletir a respeito da própria eleição na OAB, não sendo o quanto aqui observado qualquer desapreço aos atuais componentes, eleitos conforme as regras vigentes.A OAB é constituída de órgãos estaduais e um órgão nacional, todos com uma diretoria executiva e um colegiado. A eleição nas seccionais: diretoria, conselheiros locais e federais, ocorre pelo voto direto dos advogados inscritos nos respectivos Estados-Membros, enquanto a eleição para a diretoria da OAB nacional ocorre pelo voto indireto dos conselheiros federais.Aparentemente, não haveria distorção nesse modelo se ele albergasse princípios democráticos elementares para a escolha da direção e para a representação nos órgãos colegiados.A anomalia ocorre porque os concorrentes apresentam-se em chapa única para compor diretoria, conselho federal e conselho seccional, sendo vitoriosa a chapa que obtém a maioria dos votos entre os concorrentes e não dos votantes. Quem vence assume, além da diretoria, a totalidade da representação nos conselhos federal e seccional, deixando sem qualquer representatividade na OAB os advogados que votaram nas demais chapas concorrentes. Tal realidade permite, como não raro ocorre, que uma chapa com trinta por cento dos votos, ou menos, fale com exclusividade em nome de todos os advogados; ou seja, que a minoria fale em nome da maioria, como se esta fosse.Basta transplantar tal realidade para o âmbito geral que a anomalia salta aos olhos e punge a consciência. Imagine como seria se a chapa dos candidatos ao governo fosse eleita com 30% dos votos e ficasse com a governadoria e com todo o Legislativo, deixando as demais sem qualquer representatividade no colegiado, apesar de, juntas, traduzirem a maioria do eleitorado. Pois é assim na OAB.Evidentemente tal modelo retira dos advogados a cidadania institucional, além de enfraquecer a OAB na defesa da democracia e da advocacia que lhe forma e sustenta. O tema ressalta diante da prerrogativa de a entidade indicar desembargadores e ministros ao Poder Judiciário, evidenciando o interesse público da questão.Nesse quadro, o voto do advogado nada vale, ainda se integrante de significativo grupo ou até do conjunto da maioria, mesmo no órgão colegiado, cuja natureza é, exatamente, a pluralidade, a fim de assegurar a todos a mínima representação das ideias, na exata proporção dos votos obtidos. Some-se a isso, a possibilidade de a diretoria ser eleita com menos, às vezes muito menos, de 50% dos votos válidos.Por certo, facilita dirigir qualquer instituição sem oposição, sem fiscalização, sequer externa, como ocorre nos demais conselhos profissionais. Difícil é manter essa realidade para si e pregar o oposto para os outros, sem incorrer na fragilidade do argumento e sem evidenciar o temor ao contraditório, tão caro ao exercício da advocacia e aos direitos fundamentais dos cidadãos.Assim, soa incoerente o clamor da OAB pela reforma política no âmbito eleitoral-partidário e, ao mesmo tempo, deixar de lado a necessidade de uma reforma política na escolha dos seus próprios membros.As modificações essenciais são: obtenção de mais de 50% dos votos válidos para escolha da diretoria e a representação proporcional nos conselhos seccionais e federal.Uma das formas possíveis para o funcionamento dessa nova realidade pode ser a apresentação de chapas com integrantes à diretoria e ao conselho seccional e federal, tal como ocorre hoje, sendo a eleição da diretoria seccional por votação direta pelos advogados, com a necessidade de 50% mais um dos votos válidos, com previsão de segundo turno quando necessário. Os membros dos conselhos seccionais e federal seriam eleitos no primeiro escrutínio de forma proporcional aos votos conferidos às chapas, na ordem apresentada de inscrição dos candidatos, apurado o coeficiente eleitoral.A diretoria do Conselho Federal poderia ser escolhida pelo voto direto de todos os advogados, em cada seccional, sendo eleita a chapa com voto direto obtido na maioria das seccionais, inclusive com segundo turno se preciso, assegurando-se, com isso, a equalização de todos os estados da Federação na escolha da direção maior da entidade.Outros modelos são possíveis. O importante é resgatar, com urgência, a cidadania institucional dos advogados, a fim de tornar a OAB ainda mais imprescindível à advocacia e à sociedade brasileira, bem como para afastar de suas bordas externas a invocação do velho ditado popular: em casa de ferreiro, espeto de pau.[Artigo originalmente publicado na edição de terça-feira (8/12/2010) do jornal Valor Econômico.] FONTE: José Saraiva www.conjur.com.br/secoes/artigos Tempos de eleição, tempos de debate a respeito da maturidade democrática do país. Entra em cena, novamente, a reforma política que não se restringe ao processo eleitoral estatal, pois não se constrói uma nação apenas com as instituições do Estado. Esse processo inclui as entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais se destaca a OAB.Longe de qualquer pleito eleitoral, cumpre aproveitar os 80 anos de comemoração da entidade e o seu endosso enfático à necessidade de reforma política para refletir a respeito da própria eleição na OAB, não sendo o quanto aqui observado qualquer desapreço aos atuais componentes, eleitos conforme as regras vigentes.A OAB é constituída de órgãos estaduais e um órgão nacional, todos com uma diretoria executiva e um colegiado. A eleição nas seccionais: diretoria, conselheiros locais e federais, ocorre pelo voto direto dos advogados inscritos nos respectivos Estados-Membros, enquanto a eleição para a diretoria da OAB nacional ocorre pelo voto indireto dos conselheiros federais.Aparentemente, não haveria distorção nesse modelo se ele albergasse princípios democráticos elementares para a escolha da direção e para a representação nos órgãos colegiados.A anomalia ocorre porque os concorrentes apresentam-se em chapa única para compor diretoria, conselho federal e conselho seccional, sendo vitoriosa a chapa que obtém a maioria dos votos entre os concorrentes e não dos votantes. Quem vence assume, além da diretoria, a totalidade da representação nos conselhos federal e seccional, deixando sem qualquer representatividade na OAB os advogados que votaram nas demais chapas concorrentes. Tal realidade permite, como não raro ocorre, que uma chapa com trinta por cento dos votos, ou menos, fale com exclusividade em nome de todos os advogados; ou seja, que a minoria fale em nome da maioria, como se esta fosse.Basta transplantar tal realidade para o âmbito geral que a anomalia salta aos olhos e punge a consciência. Imagine como seria se a chapa dos candidatos ao governo fosse eleita com 30% dos votos e ficasse com a governadoria e com todo o Legislativo, deixando as demais sem qualquer representatividade no colegiado, apesar de, juntas, traduzirem a maioria do eleitorado. Pois é assim na OAB.Evidentemente tal modelo retira dos advogados a cidadania institucional, além de enfraquecer a OAB na defesa da democracia e da advocacia que lhe forma e sustenta. O tema ressalta diante da prerrogativa de a entidade indicar desembargadores e ministros ao Poder Judiciário, evidenciando o interesse público da questão.Nesse quadro, o voto do advogado nada vale, ainda se integrante de significativo grupo ou até do conjunto da maioria, mesmo no órgão colegiado, cuja natureza é, exatamente, a pluralidade, a fim de assegurar a todos a mínima representação das ideias, na exata proporção dos votos obtidos. Some-se a isso, a possibilidade de a diretoria ser eleita com menos, às vezes muito menos, de 50% dos votos válidos.Por certo, facilita dirigir qualquer instituição sem oposição, sem fiscalização, sequer externa, como ocorre nos demais conselhos profissionais. Difícil é manter essa realidade para si e pregar o oposto para os outros, sem incorrer na fragilidade do argumento e sem evidenciar o temor ao contraditório, tão caro ao exercício da advocacia e aos direitos fundamentais dos cidadãos.Assim, soa incoerente o clamor da OAB pela reforma política no âmbito eleitoral-partidário e, ao mesmo tempo, deixar de lado a necessidade de uma reforma política na escolha dos seus próprios membros.As modificações essenciais são: obtenção de mais de 50% dos votos válidos para escolha da diretoria e a representação proporcional nos conselhos seccionais e federal.Uma das formas possíveis para o funcionamento dessa nova realidade pode ser a apresentação de chapas com integrantes à diretoria e ao conselho seccional e federal, tal como ocorre hoje, sendo a eleição da diretoria seccional por votação direta pelos advogados, com a necessidade de 50% mais um dos votos válidos, com previsão de segundo turno quando necessário. Os membros dos conselhos seccionais e federal seriam eleitos no primeiro escrutínio de forma proporcional aos votos conferidos às chapas, na ordem apresentada de inscrição dos candidatos, apurado o coeficiente eleitoral.A diretoria do Conselho Federal poderia ser escolhida pelo voto direto de todos os advogados, em cada seccional, sendo eleita a chapa com voto direto obtido na maioria das seccionais, inclusive com segundo turno se preciso, assegurando-se, com isso, a equalização de todos os estados da Federação na escolha da direção maior da entidade.Outros modelos são possíveis. O importante é resgatar, com urgência, a cidadania institucional dos advogados, a fim de tornar a OAB ainda mais imprescindível à advocacia e à sociedade brasileira, bem como para afastar de suas bordas externas a invocação do velho ditado popular: em casa de ferreiro, espeto de pau.[Artigo originalmente publicado na edição de terça-feira (8/12/2010) do jornal Valor Econômico.] FONTE: José Saraiva www.conjur.com.br/secoes/artigos

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