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Regulação da internet concederá um norte ao juiz

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Home Artigos jurídicos Regulação da internet concederá um norte ao juiz Regulação da internet concederá um norte ao juiz Home Artigos jurídicos Regulação da internet concederá um norte ao juiz Regulação da internet concederá um norte ao juiz Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:15 Durante 2009 e em boa parte de 2010 tem sido amplamente noticiada e discutida a necessidade de termos no Brasil um marco regulatório para internet. O anteprojeto de lei, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi discutido em audiências públicas, associações de empresas do setor, órgãos de defesa do consumidor e outros tantos foros dos mais variados extratos da sociedade. Embora alguns manifestem a opinião de que essa lei é de menor importância, sua urgência só faz ser reforçada a cada dia.A internet é uma realidade cada vez mais presente na vida dos brasileiros. Estima-se que hoje 66,3 milhões de brasileiros têm acesso à rede e aos milhares de serviços e produtos através dela ofertados. Como não poderia deixar de ser, este acesso a novos serviços, produtos e novas formas de negociação são objetos de disputas no Judiciário.Neste cenário, sem uma regulamentação específica sobre a responsabilidade civil de provedores de acesso, provedores de conteúdo próprio e/ ou de terceiros, o Judiciário utiliza-se das normas já existentes, do direito comparado e de julgados anteriores para proferir decisões sobre o assunto.Até aí, nada de novo. Mas quando o assunto é internet e quais são as responsabilidades dos provedores de serviços de internet, a insegurança jurídica atinge níveis alarmantes.Tome-se, por exemplo, o tratamento dado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao tema da responsabilidade dos sites de compra e venda por atos de seus usuários. Na semana passada, o site Consultor Jurídico publicou matéria sobre o recente Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal que responsabilizou um desses sites por uma compra mal sucedida realizada a partir de um anúncio hospedado em sua plataforma.A decisão contraria entendimento do próprio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro proferido em outras Câmaras, a saber, as 4ª, 8ª, 17ª, 18ª Câmaras em julgados análogos. Por exemplo, em julgado da 4ª Câmara Cível, o desembargador Sidney Hartung entendeu que a isenção de responsabilidade dos sites de compra e venda, por culpa exclusiva do usuário, é o entendimento dominante do Tribunal, razão pela qual aplicou o artigo 557 do Código de Processo Civil e negou seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal.Neste contexto, cita-se ainda os acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis 0003275-04.2009.8.19.020 da 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung; 2009.001.36090 da 8ª Câmara Cível, Des. Orlando Secco e 2008.001.16030 da 17ª Câmara Cível, Des. Maria Inês Gaspar.A insegurança jurídica criada por tal cenário inibe a inovação e pode terminar por colocar o Brasil em descompasso com a internet que existe em boa parte do restante do mundo, já que, atribuir aos provedores de serviços que transportam conteúdo de terceiros a responsabilidade por aquele conteúdo ou pelos atos dos autores do conteúdo poderá desaguar em censura, controle prévio, monitoramento excessivo, cerceamento à liberdade de expressão, alinhamento editorial e outros tantos efeitos deletérios que absolutamente não cabem na idéia que acostumamos a fazer da internet.A regulamentação da internet certamente não trará fim às disputas judiciais, mas concederá ao magistrado um norte legislativo para que as decisões do Judiciário alcancem um entendimento pacífico sobre a matéria. O país agradece. FONTE: Marcelo Neumann www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:15 Durante 2009 e em boa parte de 2010 tem sido amplamente noticiada e discutida a necessidade de termos no Brasil um marco regulatório para internet. O anteprojeto de lei, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi discutido em audiências públicas, associações de empresas do setor, órgãos de defesa do consumidor e outros tantos foros dos mais variados extratos da sociedade. Embora alguns manifestem a opinião de que essa lei é de menor importância, sua urgência só faz ser reforçada a cada dia.A internet é uma realidade cada vez mais presente na vida dos brasileiros. Estima-se que hoje 66,3 milhões de brasileiros têm acesso à rede e aos milhares de serviços e produtos através dela ofertados. Como não poderia deixar de ser, este acesso a novos serviços, produtos e novas formas de negociação são objetos de disputas no Judiciário.Neste cenário, sem uma regulamentação específica sobre a responsabilidade civil de provedores de acesso, provedores de conteúdo próprio e/ ou de terceiros, o Judiciário utiliza-se das normas já existentes, do direito comparado e de julgados anteriores para proferir decisões sobre o assunto.Até aí, nada de novo. Mas quando o assunto é internet e quais são as responsabilidades dos provedores de serviços de internet, a insegurança jurídica atinge níveis alarmantes.Tome-se, por exemplo, o tratamento dado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao tema da responsabilidade dos sites de compra e venda por atos de seus usuários. Na semana passada, o site Consultor Jurídico publicou matéria sobre o recente Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal que responsabilizou um desses sites por uma compra mal sucedida realizada a partir de um anúncio hospedado em sua plataforma.A decisão contraria entendimento do próprio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro proferido em outras Câmaras, a saber, as 4ª, 8ª, 17ª, 18ª Câmaras em julgados análogos. Por exemplo, em julgado da 4ª Câmara Cível, o desembargador Sidney Hartung entendeu que a isenção de responsabilidade dos sites de compra e venda, por culpa exclusiva do usuário, é o entendimento dominante do Tribunal, razão pela qual aplicou o artigo 557 do Código de Processo Civil e negou seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal.Neste contexto, cita-se ainda os acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis 0003275-04.2009.8.19.020 da 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung; 2009.001.36090 da 8ª Câmara Cível, Des. Orlando Secco e 2008.001.16030 da 17ª Câmara Cível, Des. Maria Inês Gaspar.A insegurança jurídica criada por tal cenário inibe a inovação e pode terminar por colocar o Brasil em descompasso com a internet que existe em boa parte do restante do mundo, já que, atribuir aos provedores de serviços que transportam conteúdo de terceiros a responsabilidade por aquele conteúdo ou pelos atos dos autores do conteúdo poderá desaguar em censura, controle prévio, monitoramento excessivo, cerceamento à liberdade de expressão, alinhamento editorial e outros tantos efeitos deletérios que absolutamente não cabem na idéia que acostumamos a fazer da internet.A regulamentação da internet certamente não trará fim às disputas judiciais, mas concederá ao magistrado um norte legislativo para que as decisões do Judiciário alcancem um entendimento pacífico sobre a matéria. O país agradece. FONTE: Marcelo Neumann www.conjur.com.br/secoes/artigos Durante 2009 e em boa parte de 2010 tem sido amplamente noticiada e discutida a necessidade de termos no Brasil um marco regulatório para internet. O anteprojeto de lei, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi discutido em audiências públicas, associações de empresas do setor, órgãos de defesa do consumidor e outros tantos foros dos mais variados extratos da sociedade. Embora alguns manifestem a opinião de que essa lei é de menor importância, sua urgência só faz ser reforçada a cada dia.A internet é uma realidade cada vez mais presente na vida dos brasileiros. Estima-se que hoje 66,3 milhões de brasileiros têm acesso à rede e aos milhares de serviços e produtos através dela ofertados. Como não poderia deixar de ser, este acesso a novos serviços, produtos e novas formas de negociação são objetos de disputas no Judiciário.Neste cenário, sem uma regulamentação específica sobre a responsabilidade civil de provedores de acesso, provedores de conteúdo próprio e/ ou de terceiros, o Judiciário utiliza-se das normas já existentes, do direito comparado e de julgados anteriores para proferir decisões sobre o assunto.Até aí, nada de novo. Mas quando o assunto é internet e quais são as responsabilidades dos provedores de serviços de internet, a insegurança jurídica atinge níveis alarmantes.Tome-se, por exemplo, o tratamento dado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao tema da responsabilidade dos sites de compra e venda por atos de seus usuários. Na semana passada, o site Consultor Jurídico publicou matéria sobre o recente Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal que responsabilizou um desses sites por uma compra mal sucedida realizada a partir de um anúncio hospedado em sua plataforma.A decisão contraria entendimento do próprio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro proferido em outras Câmaras, a saber, as 4ª, 8ª, 17ª, 18ª Câmaras em julgados análogos. Por exemplo, em julgado da 4ª Câmara Cível, o desembargador Sidney Hartung entendeu que a isenção de responsabilidade dos sites de compra e venda, por culpa exclusiva do usuário, é o entendimento dominante do Tribunal, razão pela qual aplicou o artigo 557 do Código de Processo Civil e negou seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal.Neste contexto, cita-se ainda os acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis 0003275-04.2009.8.19.020 da 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung; 2009.001.36090 da 8ª Câmara Cível, Des. Orlando Secco e 2008.001.16030 da 17ª Câmara Cível, Des. Maria Inês Gaspar.A insegurança jurídica criada por tal cenário inibe a inovação e pode terminar por colocar o Brasil em descompasso com a internet que existe em boa parte do restante do mundo, já que, atribuir aos provedores de serviços que transportam conteúdo de terceiros a responsabilidade por aquele conteúdo ou pelos atos dos autores do conteúdo poderá desaguar em censura, controle prévio, monitoramento excessivo, cerceamento à liberdade de expressão, alinhamento editorial e outros tantos efeitos deletérios que absolutamente não cabem na idéia que acostumamos a fazer da internet.A regulamentação da internet certamente não trará fim às disputas judiciais, mas concederá ao magistrado um norte legislativo para que as decisões do Judiciário alcancem um entendimento pacífico sobre a matéria. O país agradece. FONTE: Marcelo Neumann www.conjur.com.br/secoes/artigos

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