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O cenário atual do Direito Digital

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Home Artigos jurídicos O cenário atual do Direito Digital O cenário atual do Direito Digital Home Artigos jurídicos O cenário atual do Direito Digital O cenário atual do Direito Digital Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:38 A Lei n. 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, veio se juntar a uma série de outras leis já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto n. 7962/13, Código Penal e a Constituição Federal, e que já eram aplicadas pelos operadores do direito na solução dos casos relacionados ao universo digital.O Marco Civil da Internet estabeleceu as diretrizes sobre os direitos, garantias e deveres para o uso da internet e tratou de temas importantes, como a neutralidade da rede, prazo para a guarda de registros de conexão e de aplicações de internet, além de consagrar a liberdade de expressão como princípio basilar, sem, no entanto, esquecer que os excessos cometidos deverão ser responsabilizados, protegendo, assim, a privacidade do internauta.No entanto, em alguns aspectos, a lei se revela falha, como em relação ao prazo de guarda dos registros eletrônicos, a obrigatoriedade de ordem judicial para obtenção do número de IP (Internet Protocol) e a responsabilidade dos provedores por danos gerados por terceiros.Além disso, os casos crescentes envolvendo o revenge porn e o sexting revelam-se preocupantes, principalmente se for considerado o meio envolvido, a facilidade de compartilhamento com outras pessoas e o potencial para atingir a vítima de maneira devastadora. Felizmente, os autores poderão ser penalizados por violação ao direito à intimidade e por crime contra a honra. A conscientização de que tais condutas representam, antes de tudo, um desrespeito ao próximo, e a instituição de uma política voltada para a educação digital envolvendo o uso responsável e ético da internet (e nesse sentido dispôs o Marco Civil em seu artigo 26) seria um avanço para se evitar ou reduzir a prática de tais condutas.No campo penal, a Lei 12.737/12, conhecida nacionalmente como Lei Carolina Dieckmann, tipificou os delitos informáticos, dentre eles a conduta de invasão de dispositivos informáticos. Entretanto, pode-se dizer que os criminosos não invadem dispositivos informáticos, mas sistemas, de forma que já haveria uma imperfeição no desenvolvimento legal da norma, a revelar que as leis voltadas para o universo da tecnologia deveriam ser mais técnicas.Com relação à proteção de dados, o nosso ordenamento jurídico prevê regras genéricas em vários dispositivos legais, como no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Carta Magna e no próprio Marco Civil da Internet. E recentemente foram aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 215/15 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015) que, a princípio, incluiriam e alterariam alguns dispositivos da Lei 12.965/14.Verifica-se, portanto, que a internet não é uma terra sem leis, visto que aquele que praticar algum ilícito poderá ser identificado e devidamente punido. Mas resta um questionamento: será que as leis brasileiras conseguirão acompanhar a rapidez com que a internet se revela de forma a garantir a sua eficácia na aplicação do caso concreto? O recente caso envolvendo o Whatsapp que, por ter descumprido uma determinação judicial teve os seus serviços bloqueados por 48 horas (decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo), prejudicando milhares de internautas, demonstra o quão sensível e delicado é o cenário digital atual. Juliana AbrusioCoordenadora Acadêmica do curso de MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:38 A Lei n. 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, veio se juntar a uma série de outras leis já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto n. 7962/13, Código Penal e a Constituição Federal, e que já eram aplicadas pelos operadores do direito na solução dos casos relacionados ao universo digital.O Marco Civil da Internet estabeleceu as diretrizes sobre os direitos, garantias e deveres para o uso da internet e tratou de temas importantes, como a neutralidade da rede, prazo para a guarda de registros de conexão e de aplicações de internet, além de consagrar a liberdade de expressão como princípio basilar, sem, no entanto, esquecer que os excessos cometidos deverão ser responsabilizados, protegendo, assim, a privacidade do internauta.No entanto, em alguns aspectos, a lei se revela falha, como em relação ao prazo de guarda dos registros eletrônicos, a obrigatoriedade de ordem judicial para obtenção do número de IP (Internet Protocol) e a responsabilidade dos provedores por danos gerados por terceiros.Além disso, os casos crescentes envolvendo o revenge porn e o sexting revelam-se preocupantes, principalmente se for considerado o meio envolvido, a facilidade de compartilhamento com outras pessoas e o potencial para atingir a vítima de maneira devastadora. Felizmente, os autores poderão ser penalizados por violação ao direito à intimidade e por crime contra a honra. A conscientização de que tais condutas representam, antes de tudo, um desrespeito ao próximo, e a instituição de uma política voltada para a educação digital envolvendo o uso responsável e ético da internet (e nesse sentido dispôs o Marco Civil em seu artigo 26) seria um avanço para se evitar ou reduzir a prática de tais condutas.No campo penal, a Lei 12.737/12, conhecida nacionalmente como Lei Carolina Dieckmann, tipificou os delitos informáticos, dentre eles a conduta de invasão de dispositivos informáticos. Entretanto, pode-se dizer que os criminosos não invadem dispositivos informáticos, mas sistemas, de forma que já haveria uma imperfeição no desenvolvimento legal da norma, a revelar que as leis voltadas para o universo da tecnologia deveriam ser mais técnicas.Com relação à proteção de dados, o nosso ordenamento jurídico prevê regras genéricas em vários dispositivos legais, como no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Carta Magna e no próprio Marco Civil da Internet. E recentemente foram aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 215/15 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015) que, a princípio, incluiriam e alterariam alguns dispositivos da Lei 12.965/14.Verifica-se, portanto, que a internet não é uma terra sem leis, visto que aquele que praticar algum ilícito poderá ser identificado e devidamente punido. Mas resta um questionamento: será que as leis brasileiras conseguirão acompanhar a rapidez com que a internet se revela de forma a garantir a sua eficácia na aplicação do caso concreto? O recente caso envolvendo o Whatsapp que, por ter descumprido uma determinação judicial teve os seus serviços bloqueados por 48 horas (decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo), prejudicando milhares de internautas, demonstra o quão sensível e delicado é o cenário digital atual. Juliana AbrusioCoordenadora Acadêmica do curso de MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito A Lei n. 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, veio se juntar a uma série de outras leis já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto n. 7962/13, Código Penal e a Constituição Federal, e que já eram aplicadas pelos operadores do direito na solução dos casos relacionados ao universo digital.O Marco Civil da Internet estabeleceu as diretrizes sobre os direitos, garantias e deveres para o uso da internet e tratou de temas importantes, como a neutralidade da rede, prazo para a guarda de registros de conexão e de aplicações de internet, além de consagrar a liberdade de expressão como princípio basilar, sem, no entanto, esquecer que os excessos cometidos deverão ser responsabilizados, protegendo, assim, a privacidade do internauta.No entanto, em alguns aspectos, a lei se revela falha, como em relação ao prazo de guarda dos registros eletrônicos, a obrigatoriedade de ordem judicial para obtenção do número de IP (Internet Protocol) e a responsabilidade dos provedores por danos gerados por terceiros.Além disso, os casos crescentes envolvendo o revenge porn e o sexting revelam-se preocupantes, principalmente se for considerado o meio envolvido, a facilidade de compartilhamento com outras pessoas e o potencial para atingir a vítima de maneira devastadora. Felizmente, os autores poderão ser penalizados por violação ao direito à intimidade e por crime contra a honra. A conscientização de que tais condutas representam, antes de tudo, um desrespeito ao próximo, e a instituição de uma política voltada para a educação digital envolvendo o uso responsável e ético da internet (e nesse sentido dispôs o Marco Civil em seu artigo 26) seria um avanço para se evitar ou reduzir a prática de tais condutas.No campo penal, a Lei 12.737/12, conhecida nacionalmente como Lei Carolina Dieckmann, tipificou os delitos informáticos, dentre eles a conduta de invasão de dispositivos informáticos. Entretanto, pode-se dizer que os criminosos não invadem dispositivos informáticos, mas sistemas, de forma que já haveria uma imperfeição no desenvolvimento legal da norma, a revelar que as leis voltadas para o universo da tecnologia deveriam ser mais técnicas.Com relação à proteção de dados, o nosso ordenamento jurídico prevê regras genéricas em vários dispositivos legais, como no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Carta Magna e no próprio Marco Civil da Internet. E recentemente foram aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 215/15 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015) que, a princípio, incluiriam e alterariam alguns dispositivos da Lei 12.965/14.Verifica-se, portanto, que a internet não é uma terra sem leis, visto que aquele que praticar algum ilícito poderá ser identificado e devidamente punido. Mas resta um questionamento: será que as leis brasileiras conseguirão acompanhar a rapidez com que a internet se revela de forma a garantir a sua eficácia na aplicação do caso concreto? O recente caso envolvendo o Whatsapp que, por ter descumprido uma determinação judicial teve os seus serviços bloqueados por 48 horas (decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo), prejudicando milhares de internautas, demonstra o quão sensível e delicado é o cenário digital atual. Juliana AbrusioCoordenadora Acadêmica do curso de MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito

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