,

Retrospectiva do Direito Digital em 2016

·

Home Artigos jurídicos Retrospectiva do Direito Digital em 2016 Retrospectiva do Direito Digital em 2016 Home Artigos jurídicos Retrospectiva do Direito Digital em 2016 Retrospectiva do Direito Digital em 2016 Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:42 Com os debates antes restritos a setores da academia, atualmente o Direito Digital já entrou na ordem do dia da prática jurídica. A cada ano que passa essa disciplina ganha mais corpo e relevância, com novas celeumas, leis e jurisprudência. Em decorrência desse crescimento, vários foram os assuntos que se destacaram ao longo desse ano de 2016. Passamos a pontuar os 5 principais:1 – Regulamentação do Marco Civil da InternetDepois de praticamente 2 anos de espera, finalmente foi sancionado o Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet (“MCI” – Lei Nº 12.965/2014). Entre outros, o Decreto se dedicou a tratar das hipóteses de discriminação de pacotes de dados e degradação de tráfego (artigos 3º a 10), abordando procedimentos de guarda e proteção de dados (artigos 11 a 16), disciplinando também a fiscalização da aplicação do MCI (artigos 17 a 21).Apesar de apresentar alguns pontos positivos (conceito de dados pessoais e de dados cadastrais, sinalização da relevância ao tema da segurança da informação, entre outros), certo é que diversas dúvidas remanescem, restando ainda incertezas sobre: a aplicação do MCI e do Decreto e a subsequente fiscalização; a extensão das regras de neutralidade da rede; a delimitação do próprio conceito de dados pessoais; e sobre prazos de tratamento das informações coletadas.Tivemos a oportunidade de escrever um pouco mais sobre o tema em nossa Coluna mensal no Jota, quando o atual Decreto ainda era minuta em discussão perante a sociedade civil: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-ainda-es…; 2 – Privacidade e proteção de dados – uma questão de segurança jurídicaTema amplamente discutido internacionalmente, finalmente o assunto ganhou corpo no Brasil, em 2016. Atualmente se encontram em debate no Congresso Nacional 2 principais Projetos de Lei: o PL 4.060/2012, que aglutinou o PL 5.276/2016 (Câmara dos Deputados) e o PLS 330/2013 (Senado Federal), que aglutinou os Projetos 131 e 181/2014. Diante da tramitação em regime de Prioridade do PL 4.060, esperamos que até o final do ano de 2017 a lei seja sancionada e entre em vigor no ano de 2018, pois, em que pese o Marco Civil e o seu Decreto regulamentador, o tema demanda disciplinamento mais aprofundado, em norma própria, a fim de trazer mais segurança jurídica. Com isso, acreditamos que até mesmo mais investimentos internacionais virão para nosso país, diante da redução das incertezas que ainda circundam a área. Ainda, a repercussão negativa da mudança da política de privacidade do WhatsApp, no final de agosto, para o compartilhamento de dados das contas dos usuários da referida aplicação para o Facebook, bem como a alteração da Política de Privacidade do Spotify, em dezembro, em que os usuários “renunciariam ao próprio sigilo bancário”, demonstraram o cuidado que as empresas devem ter com o assunto perante os seus clientes, que estão cada vez mais antenados na contrapartida para fruição dos serviços gratuitos (mas não filantrópicos) prestados. Em nossa coluna mensal no Jota já tivemos oportunidade de abordar um pouco mais sobre a temática: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-privacy-design… 3 – Identificação de infratores – armazenamento da Porta Lógica de OrigemOutro tema que teve bastante discussão neste ano de 2016 foi o relacionado à necessidade (ou não) de armazenar a Porta Lógica de Origem de Conexão – basicamente, em razão do esgotamento do IPv4 (Protocolo de Internet versão 4) e o compartilhamento do mesmo número IP com centenas de usuários no mesmo momento, se os provedores de aplicação não armazenarem essa informação adicional, será impossível, em curto espaço de tempo, identificar os autores de ilícitos/crimes na internet, por meio de procedimentos de quebra de sigilo.Em razão disso, importante que essa insegurança seja solucionada em curto espaço de tempo, quer por meio de consolidação da jurisprudência, ou até mesmo por meio de Projeto de Lei que torne inequívoca essa obrigação já constante no Marco Civil (artigo 10, §3º), com o objetivo de que se consiga manter o sucesso na identificação dos malfeitores.No entanto, a medida mais efetiva, inobstante a complexidade para a sua implementação, seria acabar com a “gambiarra” atualmente existente e acelerar o IPv6. Para aprofundamento da discussão sobre o assunto, recomendamos a leitura de artigo que escrevemos anteriormente em nossa coluna no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-e-necess… 4 – Remoção de conteúdo, o artigo 19 do Marco Civil e a sua inconstitucionalidadeO artigo 19 do MCI, em leitura literal e rasa, dispõe que provedores de aplicação podem remover conteúdos independentemente de ordem judicial, sendo que somente serão responsabilizados pelo que terceiros publicarem em suas redes, se, após ordem judicial, não tomarem as providências necessárias para indisponibilizar o conteúdo infringente, com exceção de conteúdos pornográficos não autorizados e protegidos por direitos autorais.Na parte final desse artigo, contudo, consta determinação de que “disposições legais em sentido contrário” precisam ser observadas. E aí reside ponto de atenção: não seria obrigação desses provedores, independentemente de ordem judicial, removerem conteúdo flagrantemente ilícito? Isto é, se inequivocamente o conteúdo viola outros dispositivos de lei, haveria algum motivo para que determinado provedor não o removesse? Ante essa discussão que se aprofundou no final do ano de 2016, importante que o tema seja amadurecido nos tribunais e na doutrina, mitigando a insegurança que ainda o permeia. Desde logo, destacamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005, tendo como Relator Francisco Loureiro, na qual é possível identificar posição no sentido de que a manutenção no ar de conteúdo infringente pode violar princípios constitucionais e trazer responsabilidade ao provedor de aplicação, independentemente de ordem judicial. 5 – Regulamentação das aplicaçõesPor fim, foi bastante debatida no ano de 2016 a regulamentação das aplicações de internet. O assunto é bastante delicado, sendo difícil encontrar posições intermediárias: na maior parte da situação, ou os debatedores são radicalmente a favor dessa regulamentação, ou entendem que a legislação atual é suficiente e nenhum ajuste normativo se faz necessário.Vimos no ano de 2016 diversas aplicações sendo regulamentadas no Brasil, tais como: aplicativos para solicitar carros para transporte particular, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, aí englobando Uber, Cabify, entre outros; Projetos de Lei para alterar tributação para quem disponibiliza conteúdo de áudio e/ou vídeo por meio da internet, o que impacta diretamente Netflix, Spotify, Deezer, dentre outros; além de discussões sobre a regulamentação do Airbnb, que têm sido bastante suscitadas em diversas esferas, aí englobando o Ministério do Turismo.Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal convocou Audiência Pública, no âmbito da ADPF 403 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), para debater sobre a criptografia e o bloqueio do WhatsApp, tema que também teve bastante destaque ao longo do presente ano, especialmente diante dos diversos bloqueios judiciais determinados à aplicação.Regulamentar as aplicações parece ser o caminho necessário, desde que isso sirva para estimular a inovação e mitigar a insegurança jurídica para o estabelecimento de novos competidores. Analisamos o assunto de forma mais aprofundada em um dos artigos de nossa coluna mensal no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/precisamos-regulamentar-aplica…;Como vemos, vários foram os temas relacionados a Direito Digital que tiveram grande impacto e movimentaram o cenário no ano de 2016. Ainda restam muitas indefinições, as quais esperamos sejam sanadas no ano vindouro. Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que acompanharam nossos artigos mensais no Jota, deixando nosso desejo de um ano de 2017 bastante profícuo e de muitas realizações. Caio César Carvalho LimaProfessor do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.  Rony Vainzof Coordenador e Professor do curso de MBA em Direito Eletrônico na Escola Paulista de Direito e Mestre em Soluções Alternativas de Conflitos Empresariais pela mesma instituição. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:42 Com os debates antes restritos a setores da academia, atualmente o Direito Digital já entrou na ordem do dia da prática jurídica. A cada ano que passa essa disciplina ganha mais corpo e relevância, com novas celeumas, leis e jurisprudência. Em decorrência desse crescimento, vários foram os assuntos que se destacaram ao longo desse ano de 2016. Passamos a pontuar os 5 principais:1 – Regulamentação do Marco Civil da InternetDepois de praticamente 2 anos de espera, finalmente foi sancionado o Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet (“MCI” – Lei Nº 12.965/2014). Entre outros, o Decreto se dedicou a tratar das hipóteses de discriminação de pacotes de dados e degradação de tráfego (artigos 3º a 10), abordando procedimentos de guarda e proteção de dados (artigos 11 a 16), disciplinando também a fiscalização da aplicação do MCI (artigos 17 a 21).Apesar de apresentar alguns pontos positivos (conceito de dados pessoais e de dados cadastrais, sinalização da relevância ao tema da segurança da informação, entre outros), certo é que diversas dúvidas remanescem, restando ainda incertezas sobre: a aplicação do MCI e do Decreto e a subsequente fiscalização; a extensão das regras de neutralidade da rede; a delimitação do próprio conceito de dados pessoais; e sobre prazos de tratamento das informações coletadas.Tivemos a oportunidade de escrever um pouco mais sobre o tema em nossa Coluna mensal no Jota, quando o atual Decreto ainda era minuta em discussão perante a sociedade civil: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-ainda-es…; 2 – Privacidade e proteção de dados – uma questão de segurança jurídicaTema amplamente discutido internacionalmente, finalmente o assunto ganhou corpo no Brasil, em 2016. Atualmente se encontram em debate no Congresso Nacional 2 principais Projetos de Lei: o PL 4.060/2012, que aglutinou o PL 5.276/2016 (Câmara dos Deputados) e o PLS 330/2013 (Senado Federal), que aglutinou os Projetos 131 e 181/2014. Diante da tramitação em regime de Prioridade do PL 4.060, esperamos que até o final do ano de 2017 a lei seja sancionada e entre em vigor no ano de 2018, pois, em que pese o Marco Civil e o seu Decreto regulamentador, o tema demanda disciplinamento mais aprofundado, em norma própria, a fim de trazer mais segurança jurídica. Com isso, acreditamos que até mesmo mais investimentos internacionais virão para nosso país, diante da redução das incertezas que ainda circundam a área. Ainda, a repercussão negativa da mudança da política de privacidade do WhatsApp, no final de agosto, para o compartilhamento de dados das contas dos usuários da referida aplicação para o Facebook, bem como a alteração da Política de Privacidade do Spotify, em dezembro, em que os usuários “renunciariam ao próprio sigilo bancário”, demonstraram o cuidado que as empresas devem ter com o assunto perante os seus clientes, que estão cada vez mais antenados na contrapartida para fruição dos serviços gratuitos (mas não filantrópicos) prestados. Em nossa coluna mensal no Jota já tivemos oportunidade de abordar um pouco mais sobre a temática: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-privacy-design… 3 – Identificação de infratores – armazenamento da Porta Lógica de OrigemOutro tema que teve bastante discussão neste ano de 2016 foi o relacionado à necessidade (ou não) de armazenar a Porta Lógica de Origem de Conexão – basicamente, em razão do esgotamento do IPv4 (Protocolo de Internet versão 4) e o compartilhamento do mesmo número IP com centenas de usuários no mesmo momento, se os provedores de aplicação não armazenarem essa informação adicional, será impossível, em curto espaço de tempo, identificar os autores de ilícitos/crimes na internet, por meio de procedimentos de quebra de sigilo.Em razão disso, importante que essa insegurança seja solucionada em curto espaço de tempo, quer por meio de consolidação da jurisprudência, ou até mesmo por meio de Projeto de Lei que torne inequívoca essa obrigação já constante no Marco Civil (artigo 10, §3º), com o objetivo de que se consiga manter o sucesso na identificação dos malfeitores.No entanto, a medida mais efetiva, inobstante a complexidade para a sua implementação, seria acabar com a “gambiarra” atualmente existente e acelerar o IPv6. Para aprofundamento da discussão sobre o assunto, recomendamos a leitura de artigo que escrevemos anteriormente em nossa coluna no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-e-necess… 4 – Remoção de conteúdo, o artigo 19 do Marco Civil e a sua inconstitucionalidadeO artigo 19 do MCI, em leitura literal e rasa, dispõe que provedores de aplicação podem remover conteúdos independentemente de ordem judicial, sendo que somente serão responsabilizados pelo que terceiros publicarem em suas redes, se, após ordem judicial, não tomarem as providências necessárias para indisponibilizar o conteúdo infringente, com exceção de conteúdos pornográficos não autorizados e protegidos por direitos autorais.Na parte final desse artigo, contudo, consta determinação de que “disposições legais em sentido contrário” precisam ser observadas. E aí reside ponto de atenção: não seria obrigação desses provedores, independentemente de ordem judicial, removerem conteúdo flagrantemente ilícito? Isto é, se inequivocamente o conteúdo viola outros dispositivos de lei, haveria algum motivo para que determinado provedor não o removesse? Ante essa discussão que se aprofundou no final do ano de 2016, importante que o tema seja amadurecido nos tribunais e na doutrina, mitigando a insegurança que ainda o permeia. Desde logo, destacamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005, tendo como Relator Francisco Loureiro, na qual é possível identificar posição no sentido de que a manutenção no ar de conteúdo infringente pode violar princípios constitucionais e trazer responsabilidade ao provedor de aplicação, independentemente de ordem judicial. 5 – Regulamentação das aplicaçõesPor fim, foi bastante debatida no ano de 2016 a regulamentação das aplicações de internet. O assunto é bastante delicado, sendo difícil encontrar posições intermediárias: na maior parte da situação, ou os debatedores são radicalmente a favor dessa regulamentação, ou entendem que a legislação atual é suficiente e nenhum ajuste normativo se faz necessário.Vimos no ano de 2016 diversas aplicações sendo regulamentadas no Brasil, tais como: aplicativos para solicitar carros para transporte particular, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, aí englobando Uber, Cabify, entre outros; Projetos de Lei para alterar tributação para quem disponibiliza conteúdo de áudio e/ou vídeo por meio da internet, o que impacta diretamente Netflix, Spotify, Deezer, dentre outros; além de discussões sobre a regulamentação do Airbnb, que têm sido bastante suscitadas em diversas esferas, aí englobando o Ministério do Turismo.Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal convocou Audiência Pública, no âmbito da ADPF 403 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), para debater sobre a criptografia e o bloqueio do WhatsApp, tema que também teve bastante destaque ao longo do presente ano, especialmente diante dos diversos bloqueios judiciais determinados à aplicação.Regulamentar as aplicações parece ser o caminho necessário, desde que isso sirva para estimular a inovação e mitigar a insegurança jurídica para o estabelecimento de novos competidores. Analisamos o assunto de forma mais aprofundada em um dos artigos de nossa coluna mensal no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/precisamos-regulamentar-aplica…;Como vemos, vários foram os temas relacionados a Direito Digital que tiveram grande impacto e movimentaram o cenário no ano de 2016. Ainda restam muitas indefinições, as quais esperamos sejam sanadas no ano vindouro. Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que acompanharam nossos artigos mensais no Jota, deixando nosso desejo de um ano de 2017 bastante profícuo e de muitas realizações. Caio César Carvalho LimaProfessor do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.  Rony Vainzof Coordenador e Professor do curso de MBA em Direito Eletrônico na Escola Paulista de Direito e Mestre em Soluções Alternativas de Conflitos Empresariais pela mesma instituição. Com os debates antes restritos a setores da academia, atualmente o Direito Digital já entrou na ordem do dia da prática jurídica. A cada ano que passa essa disciplina ganha mais corpo e relevância, com novas celeumas, leis e jurisprudência. Em decorrência desse crescimento, vários foram os assuntos que se destacaram ao longo desse ano de 2016. Passamos a pontuar os 5 principais:1 – Regulamentação do Marco Civil da InternetDepois de praticamente 2 anos de espera, finalmente foi sancionado o Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet (“MCI” – Lei Nº 12.965/2014). Entre outros, o Decreto se dedicou a tratar das hipóteses de discriminação de pacotes de dados e degradação de tráfego (artigos 3º a 10), abordando procedimentos de guarda e proteção de dados (artigos 11 a 16), disciplinando também a fiscalização da aplicação do MCI (artigos 17 a 21).Apesar de apresentar alguns pontos positivos (conceito de dados pessoais e de dados cadastrais, sinalização da relevância ao tema da segurança da informação, entre outros), certo é que diversas dúvidas remanescem, restando ainda incertezas sobre: a aplicação do MCI e do Decreto e a subsequente fiscalização; a extensão das regras de neutralidade da rede; a delimitação do próprio conceito de dados pessoais; e sobre prazos de tratamento das informações coletadas.Tivemos a oportunidade de escrever um pouco mais sobre o tema em nossa Coluna mensal no Jota, quando o atual Decreto ainda era minuta em discussão perante a sociedade civil: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-ainda-es…; 2 – Privacidade e proteção de dados – uma questão de segurança jurídicaTema amplamente discutido internacionalmente, finalmente o assunto ganhou corpo no Brasil, em 2016. Atualmente se encontram em debate no Congresso Nacional 2 principais Projetos de Lei: o PL 4.060/2012, que aglutinou o PL 5.276/2016 (Câmara dos Deputados) e o PLS 330/2013 (Senado Federal), que aglutinou os Projetos 131 e 181/2014. Diante da tramitação em regime de Prioridade do PL 4.060, esperamos que até o final do ano de 2017 a lei seja sancionada e entre em vigor no ano de 2018, pois, em que pese o Marco Civil e o seu Decreto regulamentador, o tema demanda disciplinamento mais aprofundado, em norma própria, a fim de trazer mais segurança jurídica. Com isso, acreditamos que até mesmo mais investimentos internacionais virão para nosso país, diante da redução das incertezas que ainda circundam a área. Ainda, a repercussão negativa da mudança da política de privacidade do WhatsApp, no final de agosto, para o compartilhamento de dados das contas dos usuários da referida aplicação para o Facebook, bem como a alteração da Política de Privacidade do Spotify, em dezembro, em que os usuários “renunciariam ao próprio sigilo bancário”, demonstraram o cuidado que as empresas devem ter com o assunto perante os seus clientes, que estão cada vez mais antenados na contrapartida para fruição dos serviços gratuitos (mas não filantrópicos) prestados. Em nossa coluna mensal no Jota já tivemos oportunidade de abordar um pouco mais sobre a temática: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-privacy-design… 3 – Identificação de infratores – armazenamento da Porta Lógica de OrigemOutro tema que teve bastante discussão neste ano de 2016 foi o relacionado à necessidade (ou não) de armazenar a Porta Lógica de Origem de Conexão – basicamente, em razão do esgotamento do IPv4 (Protocolo de Internet versão 4) e o compartilhamento do mesmo número IP com centenas de usuários no mesmo momento, se os provedores de aplicação não armazenarem essa informação adicional, será impossível, em curto espaço de tempo, identificar os autores de ilícitos/crimes na internet, por meio de procedimentos de quebra de sigilo.Em razão disso, importante que essa insegurança seja solucionada em curto espaço de tempo, quer por meio de consolidação da jurisprudência, ou até mesmo por meio de Projeto de Lei que torne inequívoca essa obrigação já constante no Marco Civil (artigo 10, §3º), com o objetivo de que se consiga manter o sucesso na identificação dos malfeitores.No entanto, a medida mais efetiva, inobstante a complexidade para a sua implementação, seria acabar com a “gambiarra” atualmente existente e acelerar o IPv6. Para aprofundamento da discussão sobre o assunto, recomendamos a leitura de artigo que escrevemos anteriormente em nossa coluna no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/direito-digital-o-que-e-necess… 4 – Remoção de conteúdo, o artigo 19 do Marco Civil e a sua inconstitucionalidadeO artigo 19 do MCI, em leitura literal e rasa, dispõe que provedores de aplicação podem remover conteúdos independentemente de ordem judicial, sendo que somente serão responsabilizados pelo que terceiros publicarem em suas redes, se, após ordem judicial, não tomarem as providências necessárias para indisponibilizar o conteúdo infringente, com exceção de conteúdos pornográficos não autorizados e protegidos por direitos autorais.Na parte final desse artigo, contudo, consta determinação de que “disposições legais em sentido contrário” precisam ser observadas. E aí reside ponto de atenção: não seria obrigação desses provedores, independentemente de ordem judicial, removerem conteúdo flagrantemente ilícito? Isto é, se inequivocamente o conteúdo viola outros dispositivos de lei, haveria algum motivo para que determinado provedor não o removesse? Ante essa discussão que se aprofundou no final do ano de 2016, importante que o tema seja amadurecido nos tribunais e na doutrina, mitigando a insegurança que ainda o permeia. Desde logo, destacamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005, tendo como Relator Francisco Loureiro, na qual é possível identificar posição no sentido de que a manutenção no ar de conteúdo infringente pode violar princípios constitucionais e trazer responsabilidade ao provedor de aplicação, independentemente de ordem judicial. 5 – Regulamentação das aplicaçõesPor fim, foi bastante debatida no ano de 2016 a regulamentação das aplicações de internet. O assunto é bastante delicado, sendo difícil encontrar posições intermediárias: na maior parte da situação, ou os debatedores são radicalmente a favor dessa regulamentação, ou entendem que a legislação atual é suficiente e nenhum ajuste normativo se faz necessário.Vimos no ano de 2016 diversas aplicações sendo regulamentadas no Brasil, tais como: aplicativos para solicitar carros para transporte particular, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, aí englobando Uber, Cabify, entre outros; Projetos de Lei para alterar tributação para quem disponibiliza conteúdo de áudio e/ou vídeo por meio da internet, o que impacta diretamente Netflix, Spotify, Deezer, dentre outros; além de discussões sobre a regulamentação do Airbnb, que têm sido bastante suscitadas em diversas esferas, aí englobando o Ministério do Turismo.Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal convocou Audiência Pública, no âmbito da ADPF 403 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), para debater sobre a criptografia e o bloqueio do WhatsApp, tema que também teve bastante destaque ao longo do presente ano, especialmente diante dos diversos bloqueios judiciais determinados à aplicação.Regulamentar as aplicações parece ser o caminho necessário, desde que isso sirva para estimular a inovação e mitigar a insegurança jurídica para o estabelecimento de novos competidores. Analisamos o assunto de forma mais aprofundada em um dos artigos de nossa coluna mensal no Jota: http://jota.info/colunas/direito-digital/precisamos-regulamentar-aplica…;Como vemos, vários foram os temas relacionados a Direito Digital que tiveram grande impacto e movimentaram o cenário no ano de 2016. Ainda restam muitas indefinições, as quais esperamos sejam sanadas no ano vindouro. Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que acompanharam nossos artigos mensais no Jota, deixando nosso desejo de um ano de 2017 bastante profícuo e de muitas realizações. Caio César Carvalho LimaProfessor do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.  Rony Vainzof Coordenador e Professor do curso de MBA em Direito Eletrônico na Escola Paulista de Direito e Mestre em Soluções Alternativas de Conflitos Empresariais pela mesma instituição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *