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Novos paradigmas do Direito Constitucional

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Home Artigos jurídicos Novos paradigmas do Direito Constitucional Novos paradigmas do Direito Constitucional Home Artigos jurídicos Novos paradigmas do Direito Constitucional Novos paradigmas do Direito Constitucional Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:43 Recentes fatos modificaram o desenvolvimento do Direito Constitucional brasileiro tendo especial importância a atuação do Supremo Tribunal Federal que reforça o papel da Constituição da República como efetiva carta de direitos e reafirma a irradiação dos efeitos da tutela constitucional sobre os demais ramos do Direito.Atualmente há 350 (trezentos e cinquenta) temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Os temas versam sobre diversos assuntos, como, exemplificativamente, questões tributárias, trabalhistas (temas 242, 246), previdenciárias (temas 313, 334, 350), ambientais, familiais, penais, direitos do consumidor (temas 210, 272), atinentes a direito processual civil (temas 294, 414), dentre outras.Também não podemos perder de vista as 55 (cinquenta e cinco) súmulas vinculantes aprovadas e uma em debate, que também tratam de matérias variadas, abrangendo questões penais, processuais (Ex: Súmulas Vinculantes 23, 28), relativas à liberdade empresarial (Ex: Súmula Vinculante 38), entre outras.Ainda em relevo estão as ADIs, ADCs e ADPFs, bem como ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal – como a AP 470 (“Mensalão”) e os temas relacionados com a “Operação Lava Jato” – que versam(ram) sobre matérias de grande repercussão social e econômica, com impactos sem precedentes na história brasileira. Essa brevíssima contextualização deixa em evidência a importância da jurisdição constitucional no Brasil e dos seus efeitos nas mais diversas questões que afetam o cotidiano de todos os cidadãos, das empresas, dos agentes públicos no exercício de função pública e dos agentes políticos.Compreender as relações entre os direitos fundamentais, a Constituição e o Estado, como já recomendou Paulo Bonavides, é fundamental, pois é a partir daí que é construída a legitimidade da Constituição e dos direitos fundamentais, “trazida numa tábua de valores”.De modo diverso do que ocorreu durante certo período, o Direito Constitucional passou a ocupar posição central e determinante, obrigando a sua observação diária por todos os profissionais. Não é possível deixar de reconhecer que a partir do julgamento da AP 470, o caso “Mensalão”, o Supremo Tribunal Federal ganhou a atenção de grande parcela do público e foi mantida linha de atuação na qual assuntos de grande relevo foram decididos, pautando-se – quando a questão envolve políticas públicas – numa competência extraordinária conferida ao Judiciário quando há grave e injustificável descumprimento de deveres dos Poderes constituídos de modo a fraudar uma legítima expectativa do cidadão e com vistas a não permitir que a norma constitucional se converta em promessa jurídica inconsequente (ADPF 45/2004, Rel. Min. Celso de Mello). Em questões não relacionadas a políticas públicas as decisões possuem fundamentos variados, no entanto, de modo geral, é reafirmada a força normativa da Constituição sustentando uma interpretação – em alguns casos profunda revisão – de conceitos relativos à legislação infraconstitucional.Apesar das criticas à nomenclatura e ao modo como sustentada por parcela da doutrina – algumas, ao nosso ver, procedentes – a constitucionalização do direito está em pleno desenvolvimento. Há um novo enfoque sobre o Direito Civil e seus institutos, ocorrendo o mesmo com o Direito Processual Civil, Penal e Processual Penal, e todos os demais ramos do direito, obrigando o profissional a conhecer a legislação infraconstitucional, mas também a interpreta-la em conformidade com o Constituição.Essa modificação do modo de vislumbrar as relações entre os atos normativos infraconstitucionais e a Constituição demanda acurado conhecimento sobre interpretação constitucional, tutela e limites dos direitos fundamentais, prerrogativas e deveres do Estado nas relações com outros entes estatais e com os particulares, e, também, conhecimentos sobre os atos do Supremo Tribunal Federal que possuem efeitos vinculantes. Os atuais paradigmas do Direito Constitucional, enfim, exigem uma nova postura interpretativa. Marcam um momento de grande valorização da interpretação constitucional e exigem um (re)pensar constitucionalmente adequado. Luiz Eduardo de AlmeidaAdvogadoDoutor e Mestre em Direito do Estado pela USPProfessor e Coordenador Acadêmico do curso de Especialização Lato-senso em Direito Constitucional e Administrativo da EPD  Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:43 Recentes fatos modificaram o desenvolvimento do Direito Constitucional brasileiro tendo especial importância a atuação do Supremo Tribunal Federal que reforça o papel da Constituição da República como efetiva carta de direitos e reafirma a irradiação dos efeitos da tutela constitucional sobre os demais ramos do Direito.Atualmente há 350 (trezentos e cinquenta) temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Os temas versam sobre diversos assuntos, como, exemplificativamente, questões tributárias, trabalhistas (temas 242, 246), previdenciárias (temas 313, 334, 350), ambientais, familiais, penais, direitos do consumidor (temas 210, 272), atinentes a direito processual civil (temas 294, 414), dentre outras.Também não podemos perder de vista as 55 (cinquenta e cinco) súmulas vinculantes aprovadas e uma em debate, que também tratam de matérias variadas, abrangendo questões penais, processuais (Ex: Súmulas Vinculantes 23, 28), relativas à liberdade empresarial (Ex: Súmula Vinculante 38), entre outras.Ainda em relevo estão as ADIs, ADCs e ADPFs, bem como ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal – como a AP 470 (“Mensalão”) e os temas relacionados com a “Operação Lava Jato” – que versam(ram) sobre matérias de grande repercussão social e econômica, com impactos sem precedentes na história brasileira. Essa brevíssima contextualização deixa em evidência a importância da jurisdição constitucional no Brasil e dos seus efeitos nas mais diversas questões que afetam o cotidiano de todos os cidadãos, das empresas, dos agentes públicos no exercício de função pública e dos agentes políticos.Compreender as relações entre os direitos fundamentais, a Constituição e o Estado, como já recomendou Paulo Bonavides, é fundamental, pois é a partir daí que é construída a legitimidade da Constituição e dos direitos fundamentais, “trazida numa tábua de valores”.De modo diverso do que ocorreu durante certo período, o Direito Constitucional passou a ocupar posição central e determinante, obrigando a sua observação diária por todos os profissionais. Não é possível deixar de reconhecer que a partir do julgamento da AP 470, o caso “Mensalão”, o Supremo Tribunal Federal ganhou a atenção de grande parcela do público e foi mantida linha de atuação na qual assuntos de grande relevo foram decididos, pautando-se – quando a questão envolve políticas públicas – numa competência extraordinária conferida ao Judiciário quando há grave e injustificável descumprimento de deveres dos Poderes constituídos de modo a fraudar uma legítima expectativa do cidadão e com vistas a não permitir que a norma constitucional se converta em promessa jurídica inconsequente (ADPF 45/2004, Rel. Min. Celso de Mello). Em questões não relacionadas a políticas públicas as decisões possuem fundamentos variados, no entanto, de modo geral, é reafirmada a força normativa da Constituição sustentando uma interpretação – em alguns casos profunda revisão – de conceitos relativos à legislação infraconstitucional.Apesar das criticas à nomenclatura e ao modo como sustentada por parcela da doutrina – algumas, ao nosso ver, procedentes – a constitucionalização do direito está em pleno desenvolvimento. Há um novo enfoque sobre o Direito Civil e seus institutos, ocorrendo o mesmo com o Direito Processual Civil, Penal e Processual Penal, e todos os demais ramos do direito, obrigando o profissional a conhecer a legislação infraconstitucional, mas também a interpreta-la em conformidade com o Constituição.Essa modificação do modo de vislumbrar as relações entre os atos normativos infraconstitucionais e a Constituição demanda acurado conhecimento sobre interpretação constitucional, tutela e limites dos direitos fundamentais, prerrogativas e deveres do Estado nas relações com outros entes estatais e com os particulares, e, também, conhecimentos sobre os atos do Supremo Tribunal Federal que possuem efeitos vinculantes. Os atuais paradigmas do Direito Constitucional, enfim, exigem uma nova postura interpretativa. Marcam um momento de grande valorização da interpretação constitucional e exigem um (re)pensar constitucionalmente adequado. Luiz Eduardo de AlmeidaAdvogadoDoutor e Mestre em Direito do Estado pela USPProfessor e Coordenador Acadêmico do curso de Especialização Lato-senso em Direito Constitucional e Administrativo da EPD  Recentes fatos modificaram o desenvolvimento do Direito Constitucional brasileiro tendo especial importância a atuação do Supremo Tribunal Federal que reforça o papel da Constituição da República como efetiva carta de direitos e reafirma a irradiação dos efeitos da tutela constitucional sobre os demais ramos do Direito.Atualmente há 350 (trezentos e cinquenta) temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Os temas versam sobre diversos assuntos, como, exemplificativamente, questões tributárias, trabalhistas (temas 242, 246), previdenciárias (temas 313, 334, 350), ambientais, familiais, penais, direitos do consumidor (temas 210, 272), atinentes a direito processual civil (temas 294, 414), dentre outras.Também não podemos perder de vista as 55 (cinquenta e cinco) súmulas vinculantes aprovadas e uma em debate, que também tratam de matérias variadas, abrangendo questões penais, processuais (Ex: Súmulas Vinculantes 23, 28), relativas à liberdade empresarial (Ex: Súmula Vinculante 38), entre outras.Ainda em relevo estão as ADIs, ADCs e ADPFs, bem como ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal – como a AP 470 (“Mensalão”) e os temas relacionados com a “Operação Lava Jato” – que versam(ram) sobre matérias de grande repercussão social e econômica, com impactos sem precedentes na história brasileira. Essa brevíssima contextualização deixa em evidência a importância da jurisdição constitucional no Brasil e dos seus efeitos nas mais diversas questões que afetam o cotidiano de todos os cidadãos, das empresas, dos agentes públicos no exercício de função pública e dos agentes políticos.Compreender as relações entre os direitos fundamentais, a Constituição e o Estado, como já recomendou Paulo Bonavides, é fundamental, pois é a partir daí que é construída a legitimidade da Constituição e dos direitos fundamentais, “trazida numa tábua de valores”.De modo diverso do que ocorreu durante certo período, o Direito Constitucional passou a ocupar posição central e determinante, obrigando a sua observação diária por todos os profissionais. Não é possível deixar de reconhecer que a partir do julgamento da AP 470, o caso “Mensalão”, o Supremo Tribunal Federal ganhou a atenção de grande parcela do público e foi mantida linha de atuação na qual assuntos de grande relevo foram decididos, pautando-se – quando a questão envolve políticas públicas – numa competência extraordinária conferida ao Judiciário quando há grave e injustificável descumprimento de deveres dos Poderes constituídos de modo a fraudar uma legítima expectativa do cidadão e com vistas a não permitir que a norma constitucional se converta em promessa jurídica inconsequente (ADPF 45/2004, Rel. Min. Celso de Mello). Em questões não relacionadas a políticas públicas as decisões possuem fundamentos variados, no entanto, de modo geral, é reafirmada a força normativa da Constituição sustentando uma interpretação – em alguns casos profunda revisão – de conceitos relativos à legislação infraconstitucional.Apesar das criticas à nomenclatura e ao modo como sustentada por parcela da doutrina – algumas, ao nosso ver, procedentes – a constitucionalização do direito está em pleno desenvolvimento. Há um novo enfoque sobre o Direito Civil e seus institutos, ocorrendo o mesmo com o Direito Processual Civil, Penal e Processual Penal, e todos os demais ramos do direito, obrigando o profissional a conhecer a legislação infraconstitucional, mas também a interpreta-la em conformidade com o Constituição.Essa modificação do modo de vislumbrar as relações entre os atos normativos infraconstitucionais e a Constituição demanda acurado conhecimento sobre interpretação constitucional, tutela e limites dos direitos fundamentais, prerrogativas e deveres do Estado nas relações com outros entes estatais e com os particulares, e, também, conhecimentos sobre os atos do Supremo Tribunal Federal que possuem efeitos vinculantes. Os atuais paradigmas do Direito Constitucional, enfim, exigem uma nova postura interpretativa. Marcam um momento de grande valorização da interpretação constitucional e exigem um (re)pensar constitucionalmente adequado. Luiz Eduardo de AlmeidaAdvogadoDoutor e Mestre em Direito do Estado pela USPProfessor e Coordenador Acadêmico do curso de Especialização Lato-senso em Direito Constitucional e Administrativo da EPD 

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