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Honra coletiva como Direito Fundamental

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Home Artigos jurídicos Honra coletiva como Direito Fundamental Honra coletiva como Direito Fundamental Home Artigos jurídicos Honra coletiva como Direito Fundamental Honra coletiva como Direito Fundamental Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:45  2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS  Hoje a honra é composta de inúmeros elementos, mas houve época em que se considerava um homem honrado aquele portador de qualidades essenciais àquela conjuntura social.Na Grécia e em Roma, a honra era vista de forma diferente, o duelo, por exemplo, não era coisa dos nobres, como ocorria na Idade Média onde no sistema social do feudalismo e na visão do mundo aristocrática valores como a coragem, a força, a lealdade e a respeitabilidade tinham posição fundamental, mas de gladiadores a soldo, de escravos abandonados e de criminosos condenados, que eram atiçados ou jogados uns contra os outros para divertimento do povo .Schopenhauer exemplifica esta visão peculiar sobre a honra citando uma passagem de um duelo, onde o desafiado não se utilizou da força para preservar sua honra, mas sim considerava que a palavra e o ato podem trazer honra ou vergonha sempre e somente para aquele do qual provêm a ofensa. Quando certa vez, um chefe teutônico desafiou Marius para um duelo, este mandou dizer-lhe: ‘Se ele está cansado da vida, que se enforque’, e enviou-lhe um pequeno gladiador decrépito, com quem ele poderia bater-se (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Sócrates, como outros filósofos contemporâneos dele, também tinha uma noção de honra peculiar.  Quando Sócrates recebeu de alguém um pontapé porque suas idéias o desagravada, ele suportou pacientemente e disse a quem se espantou: “Se um asno tivesse me batido, teria eu o acusado em juízo?” E quando alguém disse a ele: “Não achas que ele te insultou e te ultrajou?”, sua resposta foi: “Não, o que ele diz não me toca” (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Mas este enfoque, quase heróico, dos gregos e romanos, não significa que não havia mecanismo de proteção à honra. Em Roma a vida equiparava-se a vida (“Honoris causa et vita aequiparantur”), havendo, assim, ferramentas legais para a sua proteção e defesa.Inserida no campo dos direitos da personalidade, a honra em Roma, que desconhecia esta classe de direitos, era assegurada pela “actio injuriarum”. Todavia, a proteção não atingia todas as pessoas. O escravo, não possuía honra civil, pois sequer era visto como pessoa. E somente na hipótese de atingir indiretamente seu dono é que se configurava a injúria .O conceito de injúria tinha larga extensão entre os romanos, sendo tomado em seu sentido mais amplo e, em período mais avançado daquela legislação, a preocupação com a dignidade da pessoa humana torna-se objeto de proteção jurídica.Na Grécia a difamação e a injúria tinham o mesmo significado  e consistiam em um delito, onde por meio de palavras diminuía a consideração moral da pessoa. A permissividade de atos injuriosos, exceto em casos graves, levou inclusive Platão a criticar a indulgência das leis de Atenas.Com o Renascimento, movimento artístico e científico dos séculos XV e XVI, verificou-se a necessidade de se afirmar a independência das pessoas e a intangibilidade dos Direitos Humanos . Assim, neste período sobressai-se a concepção da pessoa humana, individual e separada da coletividade. A valorização desses direitos naturais transformou-se em reivindicação de caráter político, que se incorpora ao domínio do direito público, resultando no movimento revolucionário francês . A declaração de direitos, fruto da Revolução Francesa, fortaleceu o indivíduo em face do Estado e destacou os direitos à igualdade, liberdade, segurança, propriedade e resistência a opressão, mas o direito à honra não fora mencionadoAssim como ocorre com outros direito da personalidade, princípios e valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a doutrina e a jurisprudência têm grande dificuldade para conceituar a honra, pois além de sofrer mutações através dos tempos é extremante difícil expor em poucas palavras um instituto tão amplo e importante.A honra é uma das espécies dos denominados direitos da personalidade, e pode ser caracterizada por ser um elemento da ordem moral, inerente à natureza humana, que vem com a pessoa desde a sua concepção, acompanhando-a por toda a vida e mesmo após a sua morte. É a honra, portanto, bem jurídico imaterial que compreende as qualidades morais pelas quais a pessoa é reconhecida, necessárias ao cumprimento dos papéis sociais.Doutrinadores, como Carla Bianca Bittar , distinguem a honra em interna ou subjetiva e externa ou objetiva. A primeira diz respeito à dignidade pessoal e do decoro, ligada ao sentimento de respeito e preservação que todos possuem em relação a nossa reputação pessoal, apoiada assim no próprio sentimento da pessoa por si. A segunda é aquela que se mostra de formar exterior, uma espécie de imagem que os outros fazem de um determinado indivíduo, ou seja, o reconhecimento da sociedade. Do ponto de vista subjetivo, é a estima que toda pessoa possui de suas qualidades e atributos, que se refletem na consciência do indivíduo e na certeza em seu próprio prestígio.No aspecto objetivo, a honra é a soma daquelas qualidades que os terceiros atribuem a uma pessoa e que são necessárias ao cumprimento dos papéis específicos que ela exerce na sociedade (CASTRO, 2002, p.7) . O filósofo alemão Arthur Schopenhauer, um dos expoentes do século XIX, e que escreveu uma obra exclusiva sobre a honra, todavia, não fazia distinção entre honra interna e externa.  A honra é a opinião dos outros sobre nós, ou seja, a opinião daqueles que sabem de nós e, mais precisamente a opinião geral que aqueles que nos conhecem têm sobre o nosso valor sob um aspecto qualquer a ser seriamente considerado, e que determina as diferentes espécies de honra. Nesse sentido, pode-se chamá-la de representante do nosso valor no pensamento dos outros (SCHOPENHAUER, 2004, p.9) . Schopenhauer destaca ainda a questão da relação da pessoa como é vista pelos demais. Sendo que a honra não se confunde com o valor da pessoa. À primeira vista, aquilo que determina que a opinião geral que os outros fazem de nós, ou seja, a honra, não é a nossa natureza verdadeira, mas aquela aparente; é a verdadeira apenas na medida em que a aparente coincide com ela. Por isso, a honra e o valor que ela representa são de duas espécies: pode-se perder a honra sem ter perdido o valor, e vice-versa (SCHOPENHAUER, 2004, p.10) . Não se confunde a honra com a fama  e, portanto, não há que se falar em honra numa concepção puramente objetiva ou subjetiva, interna ou externa. Ou a pessoa é ofendida em sua honra, ou seja, sua reputação e respeito no meio em que vive, ou é ofendida em seus valores, sendo ambos os casos dano à moral. A moral é gênero, onde honra, valor, nome, intimidade, privacidade etc. são espécies. Não havendo razão de unir honra e valor para depois analisá-la sob dois ou mais aspectos ou ramificações. Tal confusão se revela improdutiva, pois proporciona a utilização indevida dos termos e a banalização de expressões, princípios e valores, como a dignidade da pessoa humana.Poder-se-ia, no entanto, classificar a honra para melhor definir os casos em que ocorrem violações a ela. É o caso da expressão honra comum (atribuição geral, a qual o indivíduo não perde, independentemente se suas atitudes no meio social, sexo e idade, haja vista sua condição humana); honra profissional (caso pertença a um determinado grupo que o distingue dos demais); honra familiar (onde se considera dentro do grupo social familiar) etc. 3 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS  Situados em uma posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, temos os interesses transindividuais ou interesses coletivos “lato sensu”, os quais excedem o âmbito puramente individual, mas não constituem essencialmente interesse público. Tais interesses são compartilhados por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo.A pretensão coletiva em substituição à individual evita decisões contraditórias de Tribunais, bem como possibilita uma solução mais eficiente da lide, pois é praticado de uma só vez em proveito de todo o grupo lesado. É certo afirmar, assim, que os interesses ou direitos coletivos, em sentido lato, são típicos da sociedade contemporânea, que se voltou para perspectivas de caráter social e solidário, sob os postulados de uma justiça de essência distributiva, visualizando-se, nesse contexto, o homem e a proteção a todas as esferas de alcance da sua dignidade, como imperativo à garantia da própria existência (MEDEIROS NETO, 2007, p.105) . No mesmo sentido escreve Moacyr Motta da Silva: A sede natural dos interesses difusos e coletivos tem a marca da sociedade contemporânea, do vertiginoso progresso industrial, das enormes concentrações urbanas, das técnicas das comunicações de massas, dos meios de transporte urbano. Os interesses difusos e coletivos são produtos desses fenômenos que interagem no homem, em uma dimensão social. A categorização dos interesses difusos e coletivos como valores jurídicos constitui opção política do Estado Democrático de Direito, para a construção de um novo perfil do direito, em uma dimensão coletiva (SILVA, 1998, p.51) . Muito embora a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) tenha iniciado a sistematização da defesa dos interesses transindividuais, foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que trouxe uma distinção destes interesses segundo sua origem, ainda que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal já fizesse referência aos interesses difusos e coletivos, e acabou por apresentar ao sistema jurídico pátrio uma nova espécie: interesses individuais homogêneos. Segundo conceitua o CDC são interesses difusos aqueles interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”  .Embora a lei use o termo “indeterminadas”, melhor seria utilizar o vocábulo “indetermináveis”, haja vista ser característica desta espécie de interesse a impossibilidade de especificar cada uma das pessoas lesadas . Assim, os interesses difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis e estão ligados por circunstâncias de fato (inexiste relação jurídica-base), cujo objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, ou seja, atinge a todos indistintamente, não podendo ser cindido.O termo difuso tem origem latina, “diffusus” (derramado, disperso), e significa estar disseminado, generalizado e, portanto, ser indeterminável. Então, não é preciso que se aponte um único indivíduo violado para que se proteja um direito tido como difuso.O que une as pessoas difusamente consideradas e o obrigado são os fatos. É evidente que a relação fática se subordina a uma relação jurídica, no entanto, na hipótese de interesses difusos, a lesão à coletividade não advém diretamente da relação jurídica, mas de uma situação fática. Na relevante concepção de Kazuo Watanabe: “Nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares. É claro que, num plano mais geral do fenômeno jurídico em análise, é sempre possível encontrar-se um vínculo que une as pessoas, como a nacionalidade. Mas a relação jurídica base que nos interessa, na fixação dos conceitos em estudo, é aquela da qual é derivado o interesse tutelando, portanto interesse que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou ameaça de lesão” (GRINOVER, 2004, p.804) . O caráter indivisível do interesse difuso está no fato de não se poder dizer o quanto cada uma foi violado, individualizando entre os membros da coletividade. Do mesmo modo, o produto de eventual indenização obtida em ação pública ou coletiva não pode ser repartido, não apenas porque não se pode determinar cada um dos lesados, mas porque o próprio interesse é indivisível.O interesse coletivo “stricto sensu” é espécie do interesse coletivo “lato sensu” ou transindividual. As leis que versam sobre os interesses coletivos, no entanto, não fez distinção em relação às nomenclaturas do gênero e da espécie deste tipo de interesse, o que pode, por vezes, trazer confusões conceituais. Chamemos o interesse coletivo “stricto sensu” simplesmente de “interesse coletivo”. Quando nos referirmos ao interesse coletivo “lato sensu”, apontaremos esta expressão latina para especificar nossa vontade ou então adotaremos a expressão “interesse transindividual”.Coletivos são, portanto, os interesses “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular de grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” .Nos interesses coletivos os titulares do direito são indeterminados, porém determináveis pela relação jurídica-base que une os elementos subjetivos desta relação. São duas possíveis relações jurídicas-base que unem os sujeitos da relação: a) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados entre si por uma relação jurídica; b) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica .Mister salientar que, neste caso, embora a relação jurídica regerá fatalmente uma hipótese fática concreta, a violação ao grupo, classe ou categoria de pessoas não provém da relação fática posterior, mas sim da própria reação que os une .O objeto ou bem jurídico a ser protegido, como ocorre no interesse difuso, é indivisível. Destarte, não pertence a nenhum indivíduo em particular, mas a todos coletivamente. O grupo, no entanto, é ponto de contato entre os interesses coletivos e individuais homogêneos, pois tratam-se de pessoas determináveis ainda que tenham origem diversa (coletivo: relação jurídica-base; individual homogêneo: origem comum, em geral, mesmas circunstâncias fáticas).Ainda que os interesses difusos e coletivos guardem semelhança quanto ao objeto, eles se distinguem tanto pela origem da lesão (difuso: titulares ligados por uma situação de fato; coletivo: titulares ligados por uma mesma relação jurídica-base) quanto pela abrangência do grupo (difuso: pessoas indetermináveis; coletivo: pessoas indeterminadas, porém determináveis).O CDC inovou ao trazer para o sistema jurídico pátrio o conceito de interesse individual homogêneo, haja vista que a lei 7.347/85 e a Constituição Federal só faziam referência aos interesses difusos e coletivos. Para a Lei 8.078/90 são interesses individuais homogêneos aqueles interesses transindividuais “decorrentes de origem comum” .Há a necessidade de pluralidade de sujeitos ativos lesados, porque havendo um só é caso de direito individual, além de serem determinados.Não se trata de litisconsórcio, mas de direito coletivo. O ajuizamento da ação judicial é feito por um dos co-legitimados e não por vários sujeitos com direitos próprios e individuais .O nexo entre os titulares do direito lesado e o obrigado se dá em uma situação fática-jurídica de origem comum, ou seja, o elo que une os titulares do direito violado deve ser comum a todos.Diferentemente do que ocorre com os interesses difusos e coletivos aqui o objeto é divisível. Como vimos o resultado da violação do interesse comum a todos os titulares do interesse individual homogêneo é diversa para cada um e, portanto, divisível. Assim, dependendo da casuística, poderemos estar diante no caso de violação à honra coletiva de infração a direitos difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos ou todos ao mesmo tempo. 4 O SISTEMA DE TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA Considerando-se que o dano à honra coletiva decorre de ofensa a interesses de natureza transindividual (difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos), faz-se necessário abordar, nos limites do presente estudo, os fundamentos básicos relativos à tutela jurisdicional correspondente à defesa dos mencionados interesses, consubstanciados no sistema processual introduzido em nosso ordenamento jurídico, adequado ao trato das questões coletivas.A análise a ser empreendida, circunscrever-se-á às bases e à estruturação da tutela jurisdicional de natureza coletiva, que, desde logo, é relevante afirmar que distinguem-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, basicamente, pelo Código de Processo Civil.A sociedade contemporânea – uma sociedade de massas, de forte padronização e incrementos tecnológico, de complexas e inovadoras relações, propiciam a ebulição crescente de interesses jurídicos típicos e elevada conflituosidade, titularizados por coletividades de pessoas.Os interesses transindividuais necessitam não só de uma proteção para a promoção do equilíbrio e do bem-estar sociais no âmbito do direito substancial, mas também a criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Por muito tempo relegou-se a possibilidade de se ofertar proteção a interesses de dimensão coletiva, em face da ausência de uma titularidade precisa, chegando-se mesmo a se afirmar que “o que pertence a todos não pertence a ninguém, e assim ninguém pode pretender sua tutela”.Esse estrangulamento das vias de acesso ao judiciário, em relação aos interesses difusos e coletivos, ensejou a formação de um sistema normativo próprio. A Constituição brasileira de 1988 alberga explicitamente os direitos de latitude coletiva .A opção do constituinte em garantir, amplamente, o acesso à justiça, conforme regem os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV ) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LV ), espelha a posição de estender essa garantia às questões envolvendo interesses e direitos transindividuais, eis que não há limitação a dimensão individual ou a natureza material, ficando, portanto, abrangida a esfera coletiva e o campo moral.Outros preceitos constitucionais dão base à tutela coletiva, especialmente no que toca à amplitude da legitimação ativa para o processo coletivo e os instrumentos de proteção aos interesses transindividuais, dentre os quais destacamos: (i) art. 5º, inciso XXI , ao estabelecer a legitimação das associações para representarem seus filiados em juízo e fora dele; (ii) art. 5º, inciso LXX , ao instituir o mandado de segurança coletivo , onde são legitimados os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, com vistas à defesa de seus membros ou associados; (iii) art. 5º inciso LXXIII , ao estender o alcance da ação popular , legitimando todo cidadão à demanda que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (iv) art. 8º, inciso III , ao assegurar ao sindicato a legitimação para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, além dos individuais, na esfera judicial ou extrajudicial; (v) art. 129, inciso III e §1º , ao dispor como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil da ação civil pública , objetivando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como a guarda da legitimidade de terceiros para a propositura de idêntica ação em defesa de tais interesses; e (vi) art. 232 , ao legitimar os índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus interesses, de qualquer natureza .A tutela dos interesses coletivos está estruturada infraconstitucionalmente em diferentes leis que foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos para a defesa e proteção dos interesses coletivos e que podem ser dividas em três diferentes fases. A primeira fase, anterior à Lei da Ação Civil Pública, é caracterizada pela Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei Complementar 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público), porém ainda não havia um estatuto processual adequado, pois o objeto era restrito e os instrumentos refletiam inaptidão para a tutela de interesses coletivos.Na segunda fase, inaugurado pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), possibilitou a solução dos conflitos de dimensão coletiva, mas a ação limitava-se ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, além dos entreves processuais por conta da arraigada cultura individualista e da ausência da uniformidade na conceituação e abrangência das categorias dos interesses transindividuais.Na última fase, iniciada com o advento da atual Constituição Federal, o sistema de tutela jurisdicional coletiva se consolida, sendo ainda reforçada por, dentre outras normas, pela Lei 7.853/89, que tratava de interesses coletivos das pessoas portadoras de deficiência, e especialmente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que ao estabelecer um conjunto de normas processuais, não se limitou às relações de consumo, além de criar uma nova categoria de interesses coletivos: o individual homogêneo. …esse diploma legislativo (CDC) devolveu à Lei 7.347/85 o campo de abrangência integral que para ela tinha sido originalmente destinado pelo Congresso Nacional, antes do veto do presidente da República a alguns de seus dispositivos; o CDC admitiu ainda o litisconsórcio entre Ministérios Públicos e o compromisso de ajustamento, e efetuou correções e acréscimos ao texto original da Lei da Ação Civil Pública (MAZZILLI, 2006, p.120) . Assim, atualmente, o instrumento processual para a defesa dos valores coletivos é a ação civil pública ou ação coletiva, sendo que o art. 1º da Lei 7.347/85  prevê a possibilidade da propositura de ações de responsabilidade por danos morais de âmbito coletivo. 5 HONRA COLETIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL A coletivização do direito, que nas últimas décadas vem se sobrepondo ao individualismo, está trazendo novos conceitos e renovando institutos jurídicos.Analisado sob o prisma individual o dano a honra é restrito a esfera psíquica ou moral de uma determinada pessoa, traduzindo-se em reações desagradáveis e não esperadas no seu seio social.Mas, se o indivíduo pode ser ofendido em sua honra, por que a coletividade não poderia também sê-lo? Da mesma forma que ocorre com o indivíduo, a coletividade carrega valores por ser composta de um grupo de indivíduos, por vezes indeterminados ou indetermináveis. Carlos Alberto Bittar Filho destaca a valorização jurídica que a coletividade tem recebido, diferentemente do que ocorrera no século XIX, onde o individualismo preponderava. No Brasil, a renovação jurídica assume especial relevância, pois representa a vitória, em histórico embate, das forças coletivistas sobre as forças individualistas, ou, em outras palavras, do coletivo sobre o individual. Aqui, um dos primaciais reflexos da coletivização do direito é exatamente a coletivização do dano moral. Uma vez assentada a teoria do dano moral na seara individual, partiu-se para a elaboração da concepção do dano moral coletivo (MORATO, 2002, p.178) . Estes valores coletivos dizem respeito à comunidade ou grupo como um todo, não se confundindo com o valor de cada um de seus membros, sendo, conseqüentemente, valores indivisíveis.E ainda que não seja possível elencar os valores coletivos de modo exaustivo, o art. 1º, incisos I a VI, da Lei 7.347/85, apresenta alguns dos valores, dentre eles, os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico . Estes valores são acrescidos de todo e qualquer outro que pertençam a uma dada coletividade, ou seja, agrupamento humano ligado por características ou objetivos comuns.Assim como ocorre com cada indivíduo, a coletividade dispõe de uma reputação e respeito no meio onde se situa de modo a manter relações com outras coletividades ou com os próprios indivíduos . A injusta lesão à honra, ou seja, ao conjunto de valores e a reputação de uma dada coletividade configura-se como dano moral coletivo, pois houve ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade ser apurada da mesma forma que no campo individual, objetiva ou subjetivamente, dependendo do tipo de lesão.Seria ofensa à honra a comunidade judaica uma publicidade que, por exemplo, fizesse referência ao holocausto de forma a minimizar as atrocidades do exército alemão durante a Segunda Grande Guerra; ou ainda publicidade que sugerisse promiscuidade de uma categoria profissional, como de aeromoças ou secretárias.Nossa definição de honra como bem jurídico imaterial que reúne as qualidades morais pelas quais o indivíduo é reconhecido no seu meio, já expostas anteriormente, excluindo o entendimento de que a honra se divide em subjetiva ou interna e objetiva e externa, contribui para o entendimento de que a coletividade possui honra, pois, não obstante, este grupo não possuir a qualidade de expressar sentimentos humanos, como a dor, angústia ou vergonha, o mesmo não se poderia dizer da reputação e o respeito, eis que não são bens exclusivos dos seres humanos, mas partilhados também, por exemplo, das pessoas jurídicas e as coletividades.Esse entendimento refuta a conclusão de que somente as pessoas físicas podem tem a honra violada, pois ela se distingue da honra qualificada como subjetiva. O que se chama de honra subjetiva é na verdade valor que cada um estima de si mesmo, e este não há como violar, pois cada um constrói e não pode ser destruído por palavras ou atos, diferentemente da honra que pode ser abalada ou gravemente vilipendiada, pois se baseia juízo dos demais sobre a pessoa.A honra coletiva é a reputação, a dignidade e o decoro de um grupo. Grupo este que é composto por diversos indivíduos que possuem valores, reputação e dignidade diferentes uns dos outros, isto é, individuais, chamados de honra individual. Porém, quando estes indivíduos compõem um determinado grupo, ligados por questões profissionais, por exemplo, seus valores passam a ser coletivos, mas os indivíduos ainda preservam seus valores e honra individuais.Não se está afirmando, assim, que a coletividade possui sentimentos ou possa sentir dor, mas sim que a coletividade é revestida de valores e interesses coletivos fundamentais não-patrimoniais passíveis de serem violados e que devem ser protegidos pela lei. Na visão de Xisto Tiago de Medeiros Neto: Reitere-se mais, que a concepção atualizada do dano moral de há muito tempo superou a significação restritiva, de viés semântico, subordinada ao plano subjetivo da dor ou do sofrimento, posição que resistiu por longo tempo, vinculada à esfera da possibilidade de reparação das lesões individuais.Por isso mesmo, reafirma-se, a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a idéia de demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo. Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa violação, não podendo ser tolerada em um sistema de justiça social ínsito ao regime democrático, rendeu ensejo à previsão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma necessários e adequados a proporcionar uma reparação devida, de maneira a sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, pela relevância social da sua proteção (MEDEIROS NETO, 2007, p.130) . E mesmo que não sejam atingidas as qualidades individuais dos membros desse grupo, poder-se-á atingir as qualidades coletivas e a reputação desse determinado grupo perante a sociedade. 6 CONCLUSÃO Embora a honra tenha sido objeto de estudo e da legislação ao longo dos séculos, em cada momento da história, um dos seus aspectos ganhou maior importância ou destaque, sobressaindo-se sobre os demais. Há grande dificuldade de se conceituar honra, assim como ocorre com outros direitos da personalidade, o que gera uma confusão dos termos e a banalização de seu uso.Entende-se falha a classificação doutrinária em honra objetiva e subjetiva, pois aquela na verdade deve ser entendida como valor e não como honra e, portanto, insuscetível de violação. A honra é um bem jurídico imaterial que abarca as qualidades morais pelas quais os demais reconhecem a pessoa em um determinado meio social, profissional, político etc.A coletividade composta por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um ente que os represente.Foi o Código de Defesa do Consumidor que trouxe uma distinção dos interesses transindividuais segundo sua origem, e acabou por apresentar os interesses individuais homogêneos, reafirmando, ainda, a existência dos direitos difusos e coletivos “stricto sensu”.A estrutura da tutela jurisdicional coletiva distingue-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, principalmente, pelo Código de Processo Civil.Os interesses transindividuais necessitam da criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais dão base a defesa e proteção dos direitos coletivos, inclusive a honra coletiva, sendo que as normas foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos e que podem ser dividas em três diferentes fases.A coletivização do direito vem se sobrepondo, nos últimos tempos, ao individualismo o que gera a necessidade de se buscar novos conceitos e institutos jurídicos.Assim como ocorre com o indivíduo, a coletividade possui uma reputação e respeito perante as demais comunidades e indivíduos, sendo, portanto, também possuidora de honra.Além de outros, são valores coletivos os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.A lesão, injustificada, à honra configura-se como dano moral coletivo, pois se verifica ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade do infrator ser apurada da mesma forma que no campo individual, respeitada as particularidades na tutela coletiva.Carlos Eduardo Volante Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:45  2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS  Hoje a honra é composta de inúmeros elementos, mas houve época em que se considerava um homem honrado aquele portador de qualidades essenciais àquela conjuntura social.Na Grécia e em Roma, a honra era vista de forma diferente, o duelo, por exemplo, não era coisa dos nobres, como ocorria na Idade Média onde no sistema social do feudalismo e na visão do mundo aristocrática valores como a coragem, a força, a lealdade e a respeitabilidade tinham posição fundamental, mas de gladiadores a soldo, de escravos abandonados e de criminosos condenados, que eram atiçados ou jogados uns contra os outros para divertimento do povo .Schopenhauer exemplifica esta visão peculiar sobre a honra citando uma passagem de um duelo, onde o desafiado não se utilizou da força para preservar sua honra, mas sim considerava que a palavra e o ato podem trazer honra ou vergonha sempre e somente para aquele do qual provêm a ofensa. Quando certa vez, um chefe teutônico desafiou Marius para um duelo, este mandou dizer-lhe: ‘Se ele está cansado da vida, que se enforque’, e enviou-lhe um pequeno gladiador decrépito, com quem ele poderia bater-se (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Sócrates, como outros filósofos contemporâneos dele, também tinha uma noção de honra peculiar.  Quando Sócrates recebeu de alguém um pontapé porque suas idéias o desagravada, ele suportou pacientemente e disse a quem se espantou: “Se um asno tivesse me batido, teria eu o acusado em juízo?” E quando alguém disse a ele: “Não achas que ele te insultou e te ultrajou?”, sua resposta foi: “Não, o que ele diz não me toca” (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Mas este enfoque, quase heróico, dos gregos e romanos, não significa que não havia mecanismo de proteção à honra. Em Roma a vida equiparava-se a vida (“Honoris causa et vita aequiparantur”), havendo, assim, ferramentas legais para a sua proteção e defesa.Inserida no campo dos direitos da personalidade, a honra em Roma, que desconhecia esta classe de direitos, era assegurada pela “actio injuriarum”. Todavia, a proteção não atingia todas as pessoas. O escravo, não possuía honra civil, pois sequer era visto como pessoa. E somente na hipótese de atingir indiretamente seu dono é que se configurava a injúria .O conceito de injúria tinha larga extensão entre os romanos, sendo tomado em seu sentido mais amplo e, em período mais avançado daquela legislação, a preocupação com a dignidade da pessoa humana torna-se objeto de proteção jurídica.Na Grécia a difamação e a injúria tinham o mesmo significado  e consistiam em um delito, onde por meio de palavras diminuía a consideração moral da pessoa. A permissividade de atos injuriosos, exceto em casos graves, levou inclusive Platão a criticar a indulgência das leis de Atenas.Com o Renascimento, movimento artístico e científico dos séculos XV e XVI, verificou-se a necessidade de se afirmar a independência das pessoas e a intangibilidade dos Direitos Humanos . Assim, neste período sobressai-se a concepção da pessoa humana, individual e separada da coletividade. A valorização desses direitos naturais transformou-se em reivindicação de caráter político, que se incorpora ao domínio do direito público, resultando no movimento revolucionário francês . A declaração de direitos, fruto da Revolução Francesa, fortaleceu o indivíduo em face do Estado e destacou os direitos à igualdade, liberdade, segurança, propriedade e resistência a opressão, mas o direito à honra não fora mencionadoAssim como ocorre com outros direito da personalidade, princípios e valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a doutrina e a jurisprudência têm grande dificuldade para conceituar a honra, pois além de sofrer mutações através dos tempos é extremante difícil expor em poucas palavras um instituto tão amplo e importante.A honra é uma das espécies dos denominados direitos da personalidade, e pode ser caracterizada por ser um elemento da ordem moral, inerente à natureza humana, que vem com a pessoa desde a sua concepção, acompanhando-a por toda a vida e mesmo após a sua morte. É a honra, portanto, bem jurídico imaterial que compreende as qualidades morais pelas quais a pessoa é reconhecida, necessárias ao cumprimento dos papéis sociais.Doutrinadores, como Carla Bianca Bittar , distinguem a honra em interna ou subjetiva e externa ou objetiva. A primeira diz respeito à dignidade pessoal e do decoro, ligada ao sentimento de respeito e preservação que todos possuem em relação a nossa reputação pessoal, apoiada assim no próprio sentimento da pessoa por si. A segunda é aquela que se mostra de formar exterior, uma espécie de imagem que os outros fazem de um determinado indivíduo, ou seja, o reconhecimento da sociedade. Do ponto de vista subjetivo, é a estima que toda pessoa possui de suas qualidades e atributos, que se refletem na consciência do indivíduo e na certeza em seu próprio prestígio.No aspecto objetivo, a honra é a soma daquelas qualidades que os terceiros atribuem a uma pessoa e que são necessárias ao cumprimento dos papéis específicos que ela exerce na sociedade (CASTRO, 2002, p.7) . O filósofo alemão Arthur Schopenhauer, um dos expoentes do século XIX, e que escreveu uma obra exclusiva sobre a honra, todavia, não fazia distinção entre honra interna e externa.  A honra é a opinião dos outros sobre nós, ou seja, a opinião daqueles que sabem de nós e, mais precisamente a opinião geral que aqueles que nos conhecem têm sobre o nosso valor sob um aspecto qualquer a ser seriamente considerado, e que determina as diferentes espécies de honra. Nesse sentido, pode-se chamá-la de representante do nosso valor no pensamento dos outros (SCHOPENHAUER, 2004, p.9) . Schopenhauer destaca ainda a questão da relação da pessoa como é vista pelos demais. Sendo que a honra não se confunde com o valor da pessoa. À primeira vista, aquilo que determina que a opinião geral que os outros fazem de nós, ou seja, a honra, não é a nossa natureza verdadeira, mas aquela aparente; é a verdadeira apenas na medida em que a aparente coincide com ela. Por isso, a honra e o valor que ela representa são de duas espécies: pode-se perder a honra sem ter perdido o valor, e vice-versa (SCHOPENHAUER, 2004, p.10) . Não se confunde a honra com a fama  e, portanto, não há que se falar em honra numa concepção puramente objetiva ou subjetiva, interna ou externa. Ou a pessoa é ofendida em sua honra, ou seja, sua reputação e respeito no meio em que vive, ou é ofendida em seus valores, sendo ambos os casos dano à moral. A moral é gênero, onde honra, valor, nome, intimidade, privacidade etc. são espécies. Não havendo razão de unir honra e valor para depois analisá-la sob dois ou mais aspectos ou ramificações. Tal confusão se revela improdutiva, pois proporciona a utilização indevida dos termos e a banalização de expressões, princípios e valores, como a dignidade da pessoa humana.Poder-se-ia, no entanto, classificar a honra para melhor definir os casos em que ocorrem violações a ela. É o caso da expressão honra comum (atribuição geral, a qual o indivíduo não perde, independentemente se suas atitudes no meio social, sexo e idade, haja vista sua condição humana); honra profissional (caso pertença a um determinado grupo que o distingue dos demais); honra familiar (onde se considera dentro do grupo social familiar) etc. 3 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS  Situados em uma posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, temos os interesses transindividuais ou interesses coletivos “lato sensu”, os quais excedem o âmbito puramente individual, mas não constituem essencialmente interesse público. Tais interesses são compartilhados por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo.A pretensão coletiva em substituição à individual evita decisões contraditórias de Tribunais, bem como possibilita uma solução mais eficiente da lide, pois é praticado de uma só vez em proveito de todo o grupo lesado. É certo afirmar, assim, que os interesses ou direitos coletivos, em sentido lato, são típicos da sociedade contemporânea, que se voltou para perspectivas de caráter social e solidário, sob os postulados de uma justiça de essência distributiva, visualizando-se, nesse contexto, o homem e a proteção a todas as esferas de alcance da sua dignidade, como imperativo à garantia da própria existência (MEDEIROS NETO, 2007, p.105) . No mesmo sentido escreve Moacyr Motta da Silva: A sede natural dos interesses difusos e coletivos tem a marca da sociedade contemporânea, do vertiginoso progresso industrial, das enormes concentrações urbanas, das técnicas das comunicações de massas, dos meios de transporte urbano. Os interesses difusos e coletivos são produtos desses fenômenos que interagem no homem, em uma dimensão social. A categorização dos interesses difusos e coletivos como valores jurídicos constitui opção política do Estado Democrático de Direito, para a construção de um novo perfil do direito, em uma dimensão coletiva (SILVA, 1998, p.51) . Muito embora a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) tenha iniciado a sistematização da defesa dos interesses transindividuais, foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que trouxe uma distinção destes interesses segundo sua origem, ainda que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal já fizesse referência aos interesses difusos e coletivos, e acabou por apresentar ao sistema jurídico pátrio uma nova espécie: interesses individuais homogêneos. Segundo conceitua o CDC são interesses difusos aqueles interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”  .Embora a lei use o termo “indeterminadas”, melhor seria utilizar o vocábulo “indetermináveis”, haja vista ser característica desta espécie de interesse a impossibilidade de especificar cada uma das pessoas lesadas . Assim, os interesses difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis e estão ligados por circunstâncias de fato (inexiste relação jurídica-base), cujo objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, ou seja, atinge a todos indistintamente, não podendo ser cindido.O termo difuso tem origem latina, “diffusus” (derramado, disperso), e significa estar disseminado, generalizado e, portanto, ser indeterminável. Então, não é preciso que se aponte um único indivíduo violado para que se proteja um direito tido como difuso.O que une as pessoas difusamente consideradas e o obrigado são os fatos. É evidente que a relação fática se subordina a uma relação jurídica, no entanto, na hipótese de interesses difusos, a lesão à coletividade não advém diretamente da relação jurídica, mas de uma situação fática. Na relevante concepção de Kazuo Watanabe: “Nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares. É claro que, num plano mais geral do fenômeno jurídico em análise, é sempre possível encontrar-se um vínculo que une as pessoas, como a nacionalidade. Mas a relação jurídica base que nos interessa, na fixação dos conceitos em estudo, é aquela da qual é derivado o interesse tutelando, portanto interesse que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou ameaça de lesão” (GRINOVER, 2004, p.804) . O caráter indivisível do interesse difuso está no fato de não se poder dizer o quanto cada uma foi violado, individualizando entre os membros da coletividade. Do mesmo modo, o produto de eventual indenização obtida em ação pública ou coletiva não pode ser repartido, não apenas porque não se pode determinar cada um dos lesados, mas porque o próprio interesse é indivisível.O interesse coletivo “stricto sensu” é espécie do interesse coletivo “lato sensu” ou transindividual. As leis que versam sobre os interesses coletivos, no entanto, não fez distinção em relação às nomenclaturas do gênero e da espécie deste tipo de interesse, o que pode, por vezes, trazer confusões conceituais. Chamemos o interesse coletivo “stricto sensu” simplesmente de “interesse coletivo”. Quando nos referirmos ao interesse coletivo “lato sensu”, apontaremos esta expressão latina para especificar nossa vontade ou então adotaremos a expressão “interesse transindividual”.Coletivos são, portanto, os interesses “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular de grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” .Nos interesses coletivos os titulares do direito são indeterminados, porém determináveis pela relação jurídica-base que une os elementos subjetivos desta relação. São duas possíveis relações jurídicas-base que unem os sujeitos da relação: a) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados entre si por uma relação jurídica; b) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica .Mister salientar que, neste caso, embora a relação jurídica regerá fatalmente uma hipótese fática concreta, a violação ao grupo, classe ou categoria de pessoas não provém da relação fática posterior, mas sim da própria reação que os une .O objeto ou bem jurídico a ser protegido, como ocorre no interesse difuso, é indivisível. Destarte, não pertence a nenhum indivíduo em particular, mas a todos coletivamente. O grupo, no entanto, é ponto de contato entre os interesses coletivos e individuais homogêneos, pois tratam-se de pessoas determináveis ainda que tenham origem diversa (coletivo: relação jurídica-base; individual homogêneo: origem comum, em geral, mesmas circunstâncias fáticas).Ainda que os interesses difusos e coletivos guardem semelhança quanto ao objeto, eles se distinguem tanto pela origem da lesão (difuso: titulares ligados por uma situação de fato; coletivo: titulares ligados por uma mesma relação jurídica-base) quanto pela abrangência do grupo (difuso: pessoas indetermináveis; coletivo: pessoas indeterminadas, porém determináveis).O CDC inovou ao trazer para o sistema jurídico pátrio o conceito de interesse individual homogêneo, haja vista que a lei 7.347/85 e a Constituição Federal só faziam referência aos interesses difusos e coletivos. Para a Lei 8.078/90 são interesses individuais homogêneos aqueles interesses transindividuais “decorrentes de origem comum” .Há a necessidade de pluralidade de sujeitos ativos lesados, porque havendo um só é caso de direito individual, além de serem determinados.Não se trata de litisconsórcio, mas de direito coletivo. O ajuizamento da ação judicial é feito por um dos co-legitimados e não por vários sujeitos com direitos próprios e individuais .O nexo entre os titulares do direito lesado e o obrigado se dá em uma situação fática-jurídica de origem comum, ou seja, o elo que une os titulares do direito violado deve ser comum a todos.Diferentemente do que ocorre com os interesses difusos e coletivos aqui o objeto é divisível. Como vimos o resultado da violação do interesse comum a todos os titulares do interesse individual homogêneo é diversa para cada um e, portanto, divisível. Assim, dependendo da casuística, poderemos estar diante no caso de violação à honra coletiva de infração a direitos difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos ou todos ao mesmo tempo. 4 O SISTEMA DE TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA Considerando-se que o dano à honra coletiva decorre de ofensa a interesses de natureza transindividual (difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos), faz-se necessário abordar, nos limites do presente estudo, os fundamentos básicos relativos à tutela jurisdicional correspondente à defesa dos mencionados interesses, consubstanciados no sistema processual introduzido em nosso ordenamento jurídico, adequado ao trato das questões coletivas.A análise a ser empreendida, circunscrever-se-á às bases e à estruturação da tutela jurisdicional de natureza coletiva, que, desde logo, é relevante afirmar que distinguem-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, basicamente, pelo Código de Processo Civil.A sociedade contemporânea – uma sociedade de massas, de forte padronização e incrementos tecnológico, de complexas e inovadoras relações, propiciam a ebulição crescente de interesses jurídicos típicos e elevada conflituosidade, titularizados por coletividades de pessoas.Os interesses transindividuais necessitam não só de uma proteção para a promoção do equilíbrio e do bem-estar sociais no âmbito do direito substancial, mas também a criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Por muito tempo relegou-se a possibilidade de se ofertar proteção a interesses de dimensão coletiva, em face da ausência de uma titularidade precisa, chegando-se mesmo a se afirmar que “o que pertence a todos não pertence a ninguém, e assim ninguém pode pretender sua tutela”.Esse estrangulamento das vias de acesso ao judiciário, em relação aos interesses difusos e coletivos, ensejou a formação de um sistema normativo próprio. A Constituição brasileira de 1988 alberga explicitamente os direitos de latitude coletiva .A opção do constituinte em garantir, amplamente, o acesso à justiça, conforme regem os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV ) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LV ), espelha a posição de estender essa garantia às questões envolvendo interesses e direitos transindividuais, eis que não há limitação a dimensão individual ou a natureza material, ficando, portanto, abrangida a esfera coletiva e o campo moral.Outros preceitos constitucionais dão base à tutela coletiva, especialmente no que toca à amplitude da legitimação ativa para o processo coletivo e os instrumentos de proteção aos interesses transindividuais, dentre os quais destacamos: (i) art. 5º, inciso XXI , ao estabelecer a legitimação das associações para representarem seus filiados em juízo e fora dele; (ii) art. 5º, inciso LXX , ao instituir o mandado de segurança coletivo , onde são legitimados os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, com vistas à defesa de seus membros ou associados; (iii) art. 5º inciso LXXIII , ao estender o alcance da ação popular , legitimando todo cidadão à demanda que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (iv) art. 8º, inciso III , ao assegurar ao sindicato a legitimação para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, além dos individuais, na esfera judicial ou extrajudicial; (v) art. 129, inciso III e §1º , ao dispor como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil da ação civil pública , objetivando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como a guarda da legitimidade de terceiros para a propositura de idêntica ação em defesa de tais interesses; e (vi) art. 232 , ao legitimar os índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus interesses, de qualquer natureza .A tutela dos interesses coletivos está estruturada infraconstitucionalmente em diferentes leis que foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos para a defesa e proteção dos interesses coletivos e que podem ser dividas em três diferentes fases. A primeira fase, anterior à Lei da Ação Civil Pública, é caracterizada pela Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei Complementar 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público), porém ainda não havia um estatuto processual adequado, pois o objeto era restrito e os instrumentos refletiam inaptidão para a tutela de interesses coletivos.Na segunda fase, inaugurado pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), possibilitou a solução dos conflitos de dimensão coletiva, mas a ação limitava-se ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, além dos entreves processuais por conta da arraigada cultura individualista e da ausência da uniformidade na conceituação e abrangência das categorias dos interesses transindividuais.Na última fase, iniciada com o advento da atual Constituição Federal, o sistema de tutela jurisdicional coletiva se consolida, sendo ainda reforçada por, dentre outras normas, pela Lei 7.853/89, que tratava de interesses coletivos das pessoas portadoras de deficiência, e especialmente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que ao estabelecer um conjunto de normas processuais, não se limitou às relações de consumo, além de criar uma nova categoria de interesses coletivos: o individual homogêneo. …esse diploma legislativo (CDC) devolveu à Lei 7.347/85 o campo de abrangência integral que para ela tinha sido originalmente destinado pelo Congresso Nacional, antes do veto do presidente da República a alguns de seus dispositivos; o CDC admitiu ainda o litisconsórcio entre Ministérios Públicos e o compromisso de ajustamento, e efetuou correções e acréscimos ao texto original da Lei da Ação Civil Pública (MAZZILLI, 2006, p.120) . Assim, atualmente, o instrumento processual para a defesa dos valores coletivos é a ação civil pública ou ação coletiva, sendo que o art. 1º da Lei 7.347/85  prevê a possibilidade da propositura de ações de responsabilidade por danos morais de âmbito coletivo. 5 HONRA COLETIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL A coletivização do direito, que nas últimas décadas vem se sobrepondo ao individualismo, está trazendo novos conceitos e renovando institutos jurídicos.Analisado sob o prisma individual o dano a honra é restrito a esfera psíquica ou moral de uma determinada pessoa, traduzindo-se em reações desagradáveis e não esperadas no seu seio social.Mas, se o indivíduo pode ser ofendido em sua honra, por que a coletividade não poderia também sê-lo? Da mesma forma que ocorre com o indivíduo, a coletividade carrega valores por ser composta de um grupo de indivíduos, por vezes indeterminados ou indetermináveis. Carlos Alberto Bittar Filho destaca a valorização jurídica que a coletividade tem recebido, diferentemente do que ocorrera no século XIX, onde o individualismo preponderava. No Brasil, a renovação jurídica assume especial relevância, pois representa a vitória, em histórico embate, das forças coletivistas sobre as forças individualistas, ou, em outras palavras, do coletivo sobre o individual. Aqui, um dos primaciais reflexos da coletivização do direito é exatamente a coletivização do dano moral. Uma vez assentada a teoria do dano moral na seara individual, partiu-se para a elaboração da concepção do dano moral coletivo (MORATO, 2002, p.178) . Estes valores coletivos dizem respeito à comunidade ou grupo como um todo, não se confundindo com o valor de cada um de seus membros, sendo, conseqüentemente, valores indivisíveis.E ainda que não seja possível elencar os valores coletivos de modo exaustivo, o art. 1º, incisos I a VI, da Lei 7.347/85, apresenta alguns dos valores, dentre eles, os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico . Estes valores são acrescidos de todo e qualquer outro que pertençam a uma dada coletividade, ou seja, agrupamento humano ligado por características ou objetivos comuns.Assim como ocorre com cada indivíduo, a coletividade dispõe de uma reputação e respeito no meio onde se situa de modo a manter relações com outras coletividades ou com os próprios indivíduos . A injusta lesão à honra, ou seja, ao conjunto de valores e a reputação de uma dada coletividade configura-se como dano moral coletivo, pois houve ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade ser apurada da mesma forma que no campo individual, objetiva ou subjetivamente, dependendo do tipo de lesão.Seria ofensa à honra a comunidade judaica uma publicidade que, por exemplo, fizesse referência ao holocausto de forma a minimizar as atrocidades do exército alemão durante a Segunda Grande Guerra; ou ainda publicidade que sugerisse promiscuidade de uma categoria profissional, como de aeromoças ou secretárias.Nossa definição de honra como bem jurídico imaterial que reúne as qualidades morais pelas quais o indivíduo é reconhecido no seu meio, já expostas anteriormente, excluindo o entendimento de que a honra se divide em subjetiva ou interna e objetiva e externa, contribui para o entendimento de que a coletividade possui honra, pois, não obstante, este grupo não possuir a qualidade de expressar sentimentos humanos, como a dor, angústia ou vergonha, o mesmo não se poderia dizer da reputação e o respeito, eis que não são bens exclusivos dos seres humanos, mas partilhados também, por exemplo, das pessoas jurídicas e as coletividades.Esse entendimento refuta a conclusão de que somente as pessoas físicas podem tem a honra violada, pois ela se distingue da honra qualificada como subjetiva. O que se chama de honra subjetiva é na verdade valor que cada um estima de si mesmo, e este não há como violar, pois cada um constrói e não pode ser destruído por palavras ou atos, diferentemente da honra que pode ser abalada ou gravemente vilipendiada, pois se baseia juízo dos demais sobre a pessoa.A honra coletiva é a reputação, a dignidade e o decoro de um grupo. Grupo este que é composto por diversos indivíduos que possuem valores, reputação e dignidade diferentes uns dos outros, isto é, individuais, chamados de honra individual. Porém, quando estes indivíduos compõem um determinado grupo, ligados por questões profissionais, por exemplo, seus valores passam a ser coletivos, mas os indivíduos ainda preservam seus valores e honra individuais.Não se está afirmando, assim, que a coletividade possui sentimentos ou possa sentir dor, mas sim que a coletividade é revestida de valores e interesses coletivos fundamentais não-patrimoniais passíveis de serem violados e que devem ser protegidos pela lei. Na visão de Xisto Tiago de Medeiros Neto: Reitere-se mais, que a concepção atualizada do dano moral de há muito tempo superou a significação restritiva, de viés semântico, subordinada ao plano subjetivo da dor ou do sofrimento, posição que resistiu por longo tempo, vinculada à esfera da possibilidade de reparação das lesões individuais.Por isso mesmo, reafirma-se, a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a idéia de demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo. Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa violação, não podendo ser tolerada em um sistema de justiça social ínsito ao regime democrático, rendeu ensejo à previsão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma necessários e adequados a proporcionar uma reparação devida, de maneira a sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, pela relevância social da sua proteção (MEDEIROS NETO, 2007, p.130) . E mesmo que não sejam atingidas as qualidades individuais dos membros desse grupo, poder-se-á atingir as qualidades coletivas e a reputação desse determinado grupo perante a sociedade. 6 CONCLUSÃO Embora a honra tenha sido objeto de estudo e da legislação ao longo dos séculos, em cada momento da história, um dos seus aspectos ganhou maior importância ou destaque, sobressaindo-se sobre os demais. Há grande dificuldade de se conceituar honra, assim como ocorre com outros direitos da personalidade, o que gera uma confusão dos termos e a banalização de seu uso.Entende-se falha a classificação doutrinária em honra objetiva e subjetiva, pois aquela na verdade deve ser entendida como valor e não como honra e, portanto, insuscetível de violação. A honra é um bem jurídico imaterial que abarca as qualidades morais pelas quais os demais reconhecem a pessoa em um determinado meio social, profissional, político etc.A coletividade composta por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um ente que os represente.Foi o Código de Defesa do Consumidor que trouxe uma distinção dos interesses transindividuais segundo sua origem, e acabou por apresentar os interesses individuais homogêneos, reafirmando, ainda, a existência dos direitos difusos e coletivos “stricto sensu”.A estrutura da tutela jurisdicional coletiva distingue-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, principalmente, pelo Código de Processo Civil.Os interesses transindividuais necessitam da criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais dão base a defesa e proteção dos direitos coletivos, inclusive a honra coletiva, sendo que as normas foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos e que podem ser dividas em três diferentes fases.A coletivização do direito vem se sobrepondo, nos últimos tempos, ao individualismo o que gera a necessidade de se buscar novos conceitos e institutos jurídicos.Assim como ocorre com o indivíduo, a coletividade possui uma reputação e respeito perante as demais comunidades e indivíduos, sendo, portanto, também possuidora de honra.Além de outros, são valores coletivos os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.A lesão, injustificada, à honra configura-se como dano moral coletivo, pois se verifica ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade do infrator ser apurada da mesma forma que no campo individual, respeitada as particularidades na tutela coletiva.Carlos Eduardo Volante  2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS  Hoje a honra é composta de inúmeros elementos, mas houve época em que se considerava um homem honrado aquele portador de qualidades essenciais àquela conjuntura social.Na Grécia e em Roma, a honra era vista de forma diferente, o duelo, por exemplo, não era coisa dos nobres, como ocorria na Idade Média onde no sistema social do feudalismo e na visão do mundo aristocrática valores como a coragem, a força, a lealdade e a respeitabilidade tinham posição fundamental, mas de gladiadores a soldo, de escravos abandonados e de criminosos condenados, que eram atiçados ou jogados uns contra os outros para divertimento do povo .Schopenhauer exemplifica esta visão peculiar sobre a honra citando uma passagem de um duelo, onde o desafiado não se utilizou da força para preservar sua honra, mas sim considerava que a palavra e o ato podem trazer honra ou vergonha sempre e somente para aquele do qual provêm a ofensa. Quando certa vez, um chefe teutônico desafiou Marius para um duelo, este mandou dizer-lhe: ‘Se ele está cansado da vida, que se enforque’, e enviou-lhe um pequeno gladiador decrépito, com quem ele poderia bater-se (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Sócrates, como outros filósofos contemporâneos dele, também tinha uma noção de honra peculiar.  Quando Sócrates recebeu de alguém um pontapé porque suas idéias o desagravada, ele suportou pacientemente e disse a quem se espantou: “Se um asno tivesse me batido, teria eu o acusado em juízo?” E quando alguém disse a ele: “Não achas que ele te insultou e te ultrajou?”, sua resposta foi: “Não, o que ele diz não me toca” (SCHOPENHAUER, 2004, p.48) . Mas este enfoque, quase heróico, dos gregos e romanos, não significa que não havia mecanismo de proteção à honra. Em Roma a vida equiparava-se a vida (“Honoris causa et vita aequiparantur”), havendo, assim, ferramentas legais para a sua proteção e defesa.Inserida no campo dos direitos da personalidade, a honra em Roma, que desconhecia esta classe de direitos, era assegurada pela “actio injuriarum”. Todavia, a proteção não atingia todas as pessoas. O escravo, não possuía honra civil, pois sequer era visto como pessoa. E somente na hipótese de atingir indiretamente seu dono é que se configurava a injúria .O conceito de injúria tinha larga extensão entre os romanos, sendo tomado em seu sentido mais amplo e, em período mais avançado daquela legislação, a preocupação com a dignidade da pessoa humana torna-se objeto de proteção jurídica.Na Grécia a difamação e a injúria tinham o mesmo significado  e consistiam em um delito, onde por meio de palavras diminuía a consideração moral da pessoa. A permissividade de atos injuriosos, exceto em casos graves, levou inclusive Platão a criticar a indulgência das leis de Atenas.Com o Renascimento, movimento artístico e científico dos séculos XV e XVI, verificou-se a necessidade de se afirmar a independência das pessoas e a intangibilidade dos Direitos Humanos . Assim, neste período sobressai-se a concepção da pessoa humana, individual e separada da coletividade. A valorização desses direitos naturais transformou-se em reivindicação de caráter político, que se incorpora ao domínio do direito público, resultando no movimento revolucionário francês . A declaração de direitos, fruto da Revolução Francesa, fortaleceu o indivíduo em face do Estado e destacou os direitos à igualdade, liberdade, segurança, propriedade e resistência a opressão, mas o direito à honra não fora mencionadoAssim como ocorre com outros direito da personalidade, princípios e valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a doutrina e a jurisprudência têm grande dificuldade para conceituar a honra, pois além de sofrer mutações através dos tempos é extremante difícil expor em poucas palavras um instituto tão amplo e importante.A honra é uma das espécies dos denominados direitos da personalidade, e pode ser caracterizada por ser um elemento da ordem moral, inerente à natureza humana, que vem com a pessoa desde a sua concepção, acompanhando-a por toda a vida e mesmo após a sua morte. É a honra, portanto, bem jurídico imaterial que compreende as qualidades morais pelas quais a pessoa é reconhecida, necessárias ao cumprimento dos papéis sociais.Doutrinadores, como Carla Bianca Bittar , distinguem a honra em interna ou subjetiva e externa ou objetiva. A primeira diz respeito à dignidade pessoal e do decoro, ligada ao sentimento de respeito e preservação que todos possuem em relação a nossa reputação pessoal, apoiada assim no próprio sentimento da pessoa por si. A segunda é aquela que se mostra de formar exterior, uma espécie de imagem que os outros fazem de um determinado indivíduo, ou seja, o reconhecimento da sociedade. Do ponto de vista subjetivo, é a estima que toda pessoa possui de suas qualidades e atributos, que se refletem na consciência do indivíduo e na certeza em seu próprio prestígio.No aspecto objetivo, a honra é a soma daquelas qualidades que os terceiros atribuem a uma pessoa e que são necessárias ao cumprimento dos papéis específicos que ela exerce na sociedade (CASTRO, 2002, p.7) . O filósofo alemão Arthur Schopenhauer, um dos expoentes do século XIX, e que escreveu uma obra exclusiva sobre a honra, todavia, não fazia distinção entre honra interna e externa.  A honra é a opinião dos outros sobre nós, ou seja, a opinião daqueles que sabem de nós e, mais precisamente a opinião geral que aqueles que nos conhecem têm sobre o nosso valor sob um aspecto qualquer a ser seriamente considerado, e que determina as diferentes espécies de honra. Nesse sentido, pode-se chamá-la de representante do nosso valor no pensamento dos outros (SCHOPENHAUER, 2004, p.9) . Schopenhauer destaca ainda a questão da relação da pessoa como é vista pelos demais. Sendo que a honra não se confunde com o valor da pessoa. À primeira vista, aquilo que determina que a opinião geral que os outros fazem de nós, ou seja, a honra, não é a nossa natureza verdadeira, mas aquela aparente; é a verdadeira apenas na medida em que a aparente coincide com ela. Por isso, a honra e o valor que ela representa são de duas espécies: pode-se perder a honra sem ter perdido o valor, e vice-versa (SCHOPENHAUER, 2004, p.10) . Não se confunde a honra com a fama  e, portanto, não há que se falar em honra numa concepção puramente objetiva ou subjetiva, interna ou externa. Ou a pessoa é ofendida em sua honra, ou seja, sua reputação e respeito no meio em que vive, ou é ofendida em seus valores, sendo ambos os casos dano à moral. A moral é gênero, onde honra, valor, nome, intimidade, privacidade etc. são espécies. Não havendo razão de unir honra e valor para depois analisá-la sob dois ou mais aspectos ou ramificações. Tal confusão se revela improdutiva, pois proporciona a utilização indevida dos termos e a banalização de expressões, princípios e valores, como a dignidade da pessoa humana.Poder-se-ia, no entanto, classificar a honra para melhor definir os casos em que ocorrem violações a ela. É o caso da expressão honra comum (atribuição geral, a qual o indivíduo não perde, independentemente se suas atitudes no meio social, sexo e idade, haja vista sua condição humana); honra profissional (caso pertença a um determinado grupo que o distingue dos demais); honra familiar (onde se considera dentro do grupo social familiar) etc. 3 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS  Situados em uma posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, temos os interesses transindividuais ou interesses coletivos “lato sensu”, os quais excedem o âmbito puramente individual, mas não constituem essencialmente interesse público. Tais interesses são compartilhados por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo.A pretensão coletiva em substituição à individual evita decisões contraditórias de Tribunais, bem como possibilita uma solução mais eficiente da lide, pois é praticado de uma só vez em proveito de todo o grupo lesado. É certo afirmar, assim, que os interesses ou direitos coletivos, em sentido lato, são típicos da sociedade contemporânea, que se voltou para perspectivas de caráter social e solidário, sob os postulados de uma justiça de essência distributiva, visualizando-se, nesse contexto, o homem e a proteção a todas as esferas de alcance da sua dignidade, como imperativo à garantia da própria existência (MEDEIROS NETO, 2007, p.105) . No mesmo sentido escreve Moacyr Motta da Silva: A sede natural dos interesses difusos e coletivos tem a marca da sociedade contemporânea, do vertiginoso progresso industrial, das enormes concentrações urbanas, das técnicas das comunicações de massas, dos meios de transporte urbano. Os interesses difusos e coletivos são produtos desses fenômenos que interagem no homem, em uma dimensão social. A categorização dos interesses difusos e coletivos como valores jurídicos constitui opção política do Estado Democrático de Direito, para a construção de um novo perfil do direito, em uma dimensão coletiva (SILVA, 1998, p.51) . Muito embora a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) tenha iniciado a sistematização da defesa dos interesses transindividuais, foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que trouxe uma distinção destes interesses segundo sua origem, ainda que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal já fizesse referência aos interesses difusos e coletivos, e acabou por apresentar ao sistema jurídico pátrio uma nova espécie: interesses individuais homogêneos. Segundo conceitua o CDC são interesses difusos aqueles interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”  .Embora a lei use o termo “indeterminadas”, melhor seria utilizar o vocábulo “indetermináveis”, haja vista ser característica desta espécie de interesse a impossibilidade de especificar cada uma das pessoas lesadas . Assim, os interesses difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis e estão ligados por circunstâncias de fato (inexiste relação jurídica-base), cujo objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, ou seja, atinge a todos indistintamente, não podendo ser cindido.O termo difuso tem origem latina, “diffusus” (derramado, disperso), e significa estar disseminado, generalizado e, portanto, ser indeterminável. Então, não é preciso que se aponte um único indivíduo violado para que se proteja um direito tido como difuso.O que une as pessoas difusamente consideradas e o obrigado são os fatos. É evidente que a relação fática se subordina a uma relação jurídica, no entanto, na hipótese de interesses difusos, a lesão à coletividade não advém diretamente da relação jurídica, mas de uma situação fática. Na relevante concepção de Kazuo Watanabe: “Nos interesses ou direitos ‘difusos’, a sua natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares. É claro que, num plano mais geral do fenômeno jurídico em análise, é sempre possível encontrar-se um vínculo que une as pessoas, como a nacionalidade. Mas a relação jurídica base que nos interessa, na fixação dos conceitos em estudo, é aquela da qual é derivado o interesse tutelando, portanto interesse que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou ameaça de lesão” (GRINOVER, 2004, p.804) . O caráter indivisível do interesse difuso está no fato de não se poder dizer o quanto cada uma foi violado, individualizando entre os membros da coletividade. Do mesmo modo, o produto de eventual indenização obtida em ação pública ou coletiva não pode ser repartido, não apenas porque não se pode determinar cada um dos lesados, mas porque o próprio interesse é indivisível.O interesse coletivo “stricto sensu” é espécie do interesse coletivo “lato sensu” ou transindividual. As leis que versam sobre os interesses coletivos, no entanto, não fez distinção em relação às nomenclaturas do gênero e da espécie deste tipo de interesse, o que pode, por vezes, trazer confusões conceituais. Chamemos o interesse coletivo “stricto sensu” simplesmente de “interesse coletivo”. Quando nos referirmos ao interesse coletivo “lato sensu”, apontaremos esta expressão latina para especificar nossa vontade ou então adotaremos a expressão “interesse transindividual”.Coletivos são, portanto, os interesses “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular de grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” .Nos interesses coletivos os titulares do direito são indeterminados, porém determináveis pela relação jurídica-base que une os elementos subjetivos desta relação. São duas possíveis relações jurídicas-base que unem os sujeitos da relação: a) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados entre si por uma relação jurídica; b) aquela em que os sujeitos ativos estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica .Mister salientar que, neste caso, embora a relação jurídica regerá fatalmente uma hipótese fática concreta, a violação ao grupo, classe ou categoria de pessoas não provém da relação fática posterior, mas sim da própria reação que os une .O objeto ou bem jurídico a ser protegido, como ocorre no interesse difuso, é indivisível. Destarte, não pertence a nenhum indivíduo em particular, mas a todos coletivamente. O grupo, no entanto, é ponto de contato entre os interesses coletivos e individuais homogêneos, pois tratam-se de pessoas determináveis ainda que tenham origem diversa (coletivo: relação jurídica-base; individual homogêneo: origem comum, em geral, mesmas circunstâncias fáticas).Ainda que os interesses difusos e coletivos guardem semelhança quanto ao objeto, eles se distinguem tanto pela origem da lesão (difuso: titulares ligados por uma situação de fato; coletivo: titulares ligados por uma mesma relação jurídica-base) quanto pela abrangência do grupo (difuso: pessoas indetermináveis; coletivo: pessoas indeterminadas, porém determináveis).O CDC inovou ao trazer para o sistema jurídico pátrio o conceito de interesse individual homogêneo, haja vista que a lei 7.347/85 e a Constituição Federal só faziam referência aos interesses difusos e coletivos. Para a Lei 8.078/90 são interesses individuais homogêneos aqueles interesses transindividuais “decorrentes de origem comum” .Há a necessidade de pluralidade de sujeitos ativos lesados, porque havendo um só é caso de direito individual, além de serem determinados.Não se trata de litisconsórcio, mas de direito coletivo. O ajuizamento da ação judicial é feito por um dos co-legitimados e não por vários sujeitos com direitos próprios e individuais .O nexo entre os titulares do direito lesado e o obrigado se dá em uma situação fática-jurídica de origem comum, ou seja, o elo que une os titulares do direito violado deve ser comum a todos.Diferentemente do que ocorre com os interesses difusos e coletivos aqui o objeto é divisível. Como vimos o resultado da violação do interesse comum a todos os titulares do interesse individual homogêneo é diversa para cada um e, portanto, divisível. Assim, dependendo da casuística, poderemos estar diante no caso de violação à honra coletiva de infração a direitos difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos ou todos ao mesmo tempo. 4 O SISTEMA DE TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA Considerando-se que o dano à honra coletiva decorre de ofensa a interesses de natureza transindividual (difusos, coletivos “stricto sensu” ou individuais homogêneos), faz-se necessário abordar, nos limites do presente estudo, os fundamentos básicos relativos à tutela jurisdicional correspondente à defesa dos mencionados interesses, consubstanciados no sistema processual introduzido em nosso ordenamento jurídico, adequado ao trato das questões coletivas.A análise a ser empreendida, circunscrever-se-á às bases e à estruturação da tutela jurisdicional de natureza coletiva, que, desde logo, é relevante afirmar que distinguem-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, basicamente, pelo Código de Processo Civil.A sociedade contemporânea – uma sociedade de massas, de forte padronização e incrementos tecnológico, de complexas e inovadoras relações, propiciam a ebulição crescente de interesses jurídicos típicos e elevada conflituosidade, titularizados por coletividades de pessoas.Os interesses transindividuais necessitam não só de uma proteção para a promoção do equilíbrio e do bem-estar sociais no âmbito do direito substancial, mas também a criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Por muito tempo relegou-se a possibilidade de se ofertar proteção a interesses de dimensão coletiva, em face da ausência de uma titularidade precisa, chegando-se mesmo a se afirmar que “o que pertence a todos não pertence a ninguém, e assim ninguém pode pretender sua tutela”.Esse estrangulamento das vias de acesso ao judiciário, em relação aos interesses difusos e coletivos, ensejou a formação de um sistema normativo próprio. A Constituição brasileira de 1988 alberga explicitamente os direitos de latitude coletiva .A opção do constituinte em garantir, amplamente, o acesso à justiça, conforme regem os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV ) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LV ), espelha a posição de estender essa garantia às questões envolvendo interesses e direitos transindividuais, eis que não há limitação a dimensão individual ou a natureza material, ficando, portanto, abrangida a esfera coletiva e o campo moral.Outros preceitos constitucionais dão base à tutela coletiva, especialmente no que toca à amplitude da legitimação ativa para o processo coletivo e os instrumentos de proteção aos interesses transindividuais, dentre os quais destacamos: (i) art. 5º, inciso XXI , ao estabelecer a legitimação das associações para representarem seus filiados em juízo e fora dele; (ii) art. 5º, inciso LXX , ao instituir o mandado de segurança coletivo , onde são legitimados os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, com vistas à defesa de seus membros ou associados; (iii) art. 5º inciso LXXIII , ao estender o alcance da ação popular , legitimando todo cidadão à demanda que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (iv) art. 8º, inciso III , ao assegurar ao sindicato a legitimação para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, além dos individuais, na esfera judicial ou extrajudicial; (v) art. 129, inciso III e §1º , ao dispor como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil da ação civil pública , objetivando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como a guarda da legitimidade de terceiros para a propositura de idêntica ação em defesa de tais interesses; e (vi) art. 232 , ao legitimar os índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus interesses, de qualquer natureza .A tutela dos interesses coletivos está estruturada infraconstitucionalmente em diferentes leis que foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos para a defesa e proteção dos interesses coletivos e que podem ser dividas em três diferentes fases. A primeira fase, anterior à Lei da Ação Civil Pública, é caracterizada pela Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei Complementar 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público), porém ainda não havia um estatuto processual adequado, pois o objeto era restrito e os instrumentos refletiam inaptidão para a tutela de interesses coletivos.Na segunda fase, inaugurado pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), possibilitou a solução dos conflitos de dimensão coletiva, mas a ação limitava-se ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, além dos entreves processuais por conta da arraigada cultura individualista e da ausência da uniformidade na conceituação e abrangência das categorias dos interesses transindividuais.Na última fase, iniciada com o advento da atual Constituição Federal, o sistema de tutela jurisdicional coletiva se consolida, sendo ainda reforçada por, dentre outras normas, pela Lei 7.853/89, que tratava de interesses coletivos das pessoas portadoras de deficiência, e especialmente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que ao estabelecer um conjunto de normas processuais, não se limitou às relações de consumo, além de criar uma nova categoria de interesses coletivos: o individual homogêneo. …esse diploma legislativo (CDC) devolveu à Lei 7.347/85 o campo de abrangência integral que para ela tinha sido originalmente destinado pelo Congresso Nacional, antes do veto do presidente da República a alguns de seus dispositivos; o CDC admitiu ainda o litisconsórcio entre Ministérios Públicos e o compromisso de ajustamento, e efetuou correções e acréscimos ao texto original da Lei da Ação Civil Pública (MAZZILLI, 2006, p.120) . Assim, atualmente, o instrumento processual para a defesa dos valores coletivos é a ação civil pública ou ação coletiva, sendo que o art. 1º da Lei 7.347/85  prevê a possibilidade da propositura de ações de responsabilidade por danos morais de âmbito coletivo. 5 HONRA COLETIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL A coletivização do direito, que nas últimas décadas vem se sobrepondo ao individualismo, está trazendo novos conceitos e renovando institutos jurídicos.Analisado sob o prisma individual o dano a honra é restrito a esfera psíquica ou moral de uma determinada pessoa, traduzindo-se em reações desagradáveis e não esperadas no seu seio social.Mas, se o indivíduo pode ser ofendido em sua honra, por que a coletividade não poderia também sê-lo? Da mesma forma que ocorre com o indivíduo, a coletividade carrega valores por ser composta de um grupo de indivíduos, por vezes indeterminados ou indetermináveis. Carlos Alberto Bittar Filho destaca a valorização jurídica que a coletividade tem recebido, diferentemente do que ocorrera no século XIX, onde o individualismo preponderava. No Brasil, a renovação jurídica assume especial relevância, pois representa a vitória, em histórico embate, das forças coletivistas sobre as forças individualistas, ou, em outras palavras, do coletivo sobre o individual. Aqui, um dos primaciais reflexos da coletivização do direito é exatamente a coletivização do dano moral. Uma vez assentada a teoria do dano moral na seara individual, partiu-se para a elaboração da concepção do dano moral coletivo (MORATO, 2002, p.178) . Estes valores coletivos dizem respeito à comunidade ou grupo como um todo, não se confundindo com o valor de cada um de seus membros, sendo, conseqüentemente, valores indivisíveis.E ainda que não seja possível elencar os valores coletivos de modo exaustivo, o art. 1º, incisos I a VI, da Lei 7.347/85, apresenta alguns dos valores, dentre eles, os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico . Estes valores são acrescidos de todo e qualquer outro que pertençam a uma dada coletividade, ou seja, agrupamento humano ligado por características ou objetivos comuns.Assim como ocorre com cada indivíduo, a coletividade dispõe de uma reputação e respeito no meio onde se situa de modo a manter relações com outras coletividades ou com os próprios indivíduos . A injusta lesão à honra, ou seja, ao conjunto de valores e a reputação de uma dada coletividade configura-se como dano moral coletivo, pois houve ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade ser apurada da mesma forma que no campo individual, objetiva ou subjetivamente, dependendo do tipo de lesão.Seria ofensa à honra a comunidade judaica uma publicidade que, por exemplo, fizesse referência ao holocausto de forma a minimizar as atrocidades do exército alemão durante a Segunda Grande Guerra; ou ainda publicidade que sugerisse promiscuidade de uma categoria profissional, como de aeromoças ou secretárias.Nossa definição de honra como bem jurídico imaterial que reúne as qualidades morais pelas quais o indivíduo é reconhecido no seu meio, já expostas anteriormente, excluindo o entendimento de que a honra se divide em subjetiva ou interna e objetiva e externa, contribui para o entendimento de que a coletividade possui honra, pois, não obstante, este grupo não possuir a qualidade de expressar sentimentos humanos, como a dor, angústia ou vergonha, o mesmo não se poderia dizer da reputação e o respeito, eis que não são bens exclusivos dos seres humanos, mas partilhados também, por exemplo, das pessoas jurídicas e as coletividades.Esse entendimento refuta a conclusão de que somente as pessoas físicas podem tem a honra violada, pois ela se distingue da honra qualificada como subjetiva. O que se chama de honra subjetiva é na verdade valor que cada um estima de si mesmo, e este não há como violar, pois cada um constrói e não pode ser destruído por palavras ou atos, diferentemente da honra que pode ser abalada ou gravemente vilipendiada, pois se baseia juízo dos demais sobre a pessoa.A honra coletiva é a reputação, a dignidade e o decoro de um grupo. Grupo este que é composto por diversos indivíduos que possuem valores, reputação e dignidade diferentes uns dos outros, isto é, individuais, chamados de honra individual. Porém, quando estes indivíduos compõem um determinado grupo, ligados por questões profissionais, por exemplo, seus valores passam a ser coletivos, mas os indivíduos ainda preservam seus valores e honra individuais.Não se está afirmando, assim, que a coletividade possui sentimentos ou possa sentir dor, mas sim que a coletividade é revestida de valores e interesses coletivos fundamentais não-patrimoniais passíveis de serem violados e que devem ser protegidos pela lei. Na visão de Xisto Tiago de Medeiros Neto: Reitere-se mais, que a concepção atualizada do dano moral de há muito tempo superou a significação restritiva, de viés semântico, subordinada ao plano subjetivo da dor ou do sofrimento, posição que resistiu por longo tempo, vinculada à esfera da possibilidade de reparação das lesões individuais.Por isso mesmo, reafirma-se, a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a idéia de demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo. Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa violação, não podendo ser tolerada em um sistema de justiça social ínsito ao regime democrático, rendeu ensejo à previsão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma necessários e adequados a proporcionar uma reparação devida, de maneira a sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, pela relevância social da sua proteção (MEDEIROS NETO, 2007, p.130) . E mesmo que não sejam atingidas as qualidades individuais dos membros desse grupo, poder-se-á atingir as qualidades coletivas e a reputação desse determinado grupo perante a sociedade. 6 CONCLUSÃO Embora a honra tenha sido objeto de estudo e da legislação ao longo dos séculos, em cada momento da história, um dos seus aspectos ganhou maior importância ou destaque, sobressaindo-se sobre os demais. Há grande dificuldade de se conceituar honra, assim como ocorre com outros direitos da personalidade, o que gera uma confusão dos termos e a banalização de seu uso.Entende-se falha a classificação doutrinária em honra objetiva e subjetiva, pois aquela na verdade deve ser entendida como valor e não como honra e, portanto, insuscetível de violação. A honra é um bem jurídico imaterial que abarca as qualidades morais pelas quais os demais reconhecem a pessoa em um determinado meio social, profissional, político etc.A coletividade composta por diversos titulares individuais unidos por uma mesma relação fática ou jurídica, além de uma circunstância de que o sistema jurídico reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um ente que os represente.Foi o Código de Defesa do Consumidor que trouxe uma distinção dos interesses transindividuais segundo sua origem, e acabou por apresentar os interesses individuais homogêneos, reafirmando, ainda, a existência dos direitos difusos e coletivos “stricto sensu”.A estrutura da tutela jurisdicional coletiva distingue-se das normas clássicas de tutela jurisdicional típica dos conflitos intersubjetivos, regidos, principalmente, pelo Código de Processo Civil.Os interesses transindividuais necessitam da criação de instrumentos jurídicos processuais próprios para solucionar a sua tutela.Diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais dão base a defesa e proteção dos direitos coletivos, inclusive a honra coletiva, sendo que as normas foram se complementando de modo a criar um sistema com diferentes mecanismos e que podem ser dividas em três diferentes fases.A coletivização do direito vem se sobrepondo, nos últimos tempos, ao individualismo o que gera a necessidade de se buscar novos conceitos e institutos jurídicos.Assim como ocorre com o indivíduo, a coletividade possui uma reputação e respeito perante as demais comunidades e indivíduos, sendo, portanto, também possuidora de honra.Além de outros, são valores coletivos os relativos ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.A lesão, injustificada, à honra configura-se como dano moral coletivo, pois se verifica ofensa a um patrimônio imaterial e valorativo da comunidade, devendo a responsabilidade do infrator ser apurada da mesma forma que no campo individual, respeitada as particularidades na tutela coletiva.Carlos Eduardo Volante

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