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Excesso de doação nas campanhas eleitorais

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Home Artigos jurídicos Excesso de doação nas campanhas eleitorais Excesso de doação nas campanhas eleitorais Home Artigos jurídicos Excesso de doação nas campanhas eleitorais Excesso de doação nas campanhas eleitorais Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:14 Após parceria estratégica estabelecida entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil, para cruzamento de informações sobre doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas a diversas campanhas eleitorais de 2006, iniciou-se uma cruzada para combater os excessos ilegais apontados pelo supercomputador da Receita. Ao ser provocado, no corrente ano (2009), acerca das possíveis ilegalidades praticadas por doadores, o Ministério Público Eleitoral ajuizou milhares de representações nos quatro cantos do Brasil, objetivando a imposição de milhões de reais em multas eleitorais. O argumento central dos processos tem como base os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/97, segundo os quais empresas não podem doar para candidatos valor acima de 2% de seu faturamento no ano anterior. No caso de pessoas físicas, o valor não pode ultrapassar 10% dos rendimentos declarados no Imposto de Renda. Independentemente do resultado desses processos uma coisa já é certa, os doadores estão assustados com os riscos que estão correndo (multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso e, no caso de pessoas jurídicas, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos), e, certamente, pensarão duas vezes antes de realizarem novas doações eleitorais. Esse receio justificado dos doadores pode abrir três possibilidades para eleições futuras: a) os doadores desaparecerão; b) os doadores passarão a respeitar os limites estabelecidos na lei; c) as doações passarão a ser “não-contabilizadas” (o que impedirá o cruzamento dos dados fiscais). O desejado, por óbvio, é que os doadores respeitem os limites legais, realizando doações conforme a lei. A grande mídia, todavia, já aponta que essa caça aos doadores, estimulará o uso de meios escusos para as doações, que passarão a ser vistas como fontes de problemas e risco de devassa fiscal. Seja como for, e deixando-se de lado o mérito das acusações aqui comentadas, temos para nós que doação realizada em 2006, não pode ser objeto de representação eleitoral proposta em 2009. Essa troca de informações entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, há de ser mais rápida para que as representações não sejam contaminadas pela falta de interesse processual em razão do tempo decorrido entre o ato atacado e o ajuizamento da demanda. Assim pensamos porque, se de um lado é verdade que a lei eleitoral não fixa prazo para o ajuizamento de representação eleitoral fundada no art. 96 da Lei n°. 9.504/97, por outro lado, não menos verdade é que o TSE tem exigido que as representações eleitorais tenham um termo “ad quem” para ajuizamento, sob pena de falta de interesse processual. Nesse sentido:A representação por conduta vedada aos agentes públicos (art. 73 da Lei nº. 9.504/97) deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, RESPE 28344, Rel. Min. Marcelo Ribeiro);Ajuizamento de representação depois das eleições (art. 36 da Lei n°. 9.504/97). Falta de interesse de agir. Desprovimento. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte que propõe representação por propaganda irregular depois do pleito não implica criação de prazo decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante (TSE, RESPE 28536, Rel. Min. Fernando Gonçalves);A representação fundada no art. 37 da Lei nº. 9.504/97 deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de ser reconhecida a perda do interesse de agir do autor (TSE, RESPE 28010, Rel. Min. Joaquim Barbosa);O prazo limite para o ajuizamento da representação, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é a data da diplomação (TSE, RO 1369, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).Lembra-se ainda, no mesmo sentido, que a chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), deve ser ajuizada até a data da diplomação, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tem até 15 dias após a diplomação para ser ajuizada, e que o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), possui prazo de interposição de 3 dias após a  diplomação. Também os crimes eleitorais, vale lembrar, estão sujeitos a prazos prescricionais. Tudo isso é dito para se ilustrar que o Direito Eleitoral trabalha com prazos contínuos e peremptórios, para que não haja perpetuação das lides eleitorais envolvendo determinada eleição. Assim, se para os crimes eleitorais existe prazo prescricional, se para a AIME existe prazo de ajuizamento, se para infração ao art. 41-A (captação de sufrágio), fixou-se prazo limite (data da diplomação), e se para processos envolvendo propaganda eleitoral irregular também se aplica termo “ad quem”, o mesmo deve ocorrer com dita infração aos arts. 23 e 81 da Lei n°. 9.504/97, cuja representação não pode ser ajuizada três anos após o pleito de 2006, sob pena de perpetuação indevida de tal eleição. Dir-se-á então, como já fizeram os Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas (Acórdão n°. 6.166), de Goiás (Representação n°. 1511), e de Minas Gerais (Acórdão n°. 3718/2008), que o artigo 96 da Lei 9.504/97 não prevê prazo para ajuizamento das representações ali previstas. Tal argumento, com o devido respeito, não nos convence. Primeiro porque, nos precedentes do TSE acima invocados, ele já foi derrubado. Segundo porque, eventuais casos de lacuna na lei devem ser supridos, pelo Magistrado, “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º., da LICC), valendo ainda lembrar que a jurisprudência, assim como a lei, também é fonte formal do Direito. Outro fator a ser observado seria a total impossibilidade de se inaugurar representações por excesso de doação após o prazo previsto no art. 32 da Lei 9.504/97, que marca o encerramento e a preclusão quanto às discussões a respeito de arrecadação e gastos de campanha. Assim, se a própria Lei estabelece que a documentação a respeito das contas eleitorais (arrecadação e gastos de campanha eleitoral), deve ser conservada apenas durante 180 dias após a diplomação, fica evidente que após esse prazo não se tem por possível reabrir discussão a esse respeito. O TRE/SP, através do Acórdão n°. 167958, posicionou-se no sentido da intempestividade das representações, por excesso de doação, ajuizadas em 2009 e que envolvem as eleições de 2006. Entendeu-se lá que a Justiça Eleitoral não é órgão arrecadador, buscando ela a superação dos conflitos e a conseqüente pacificação social. Entendeu-se também que, com o pleito consolidado, “não há coincidência entre o interesse que move o demandante e o interesse que norteia a atuação jurisdicional”. Registrou-se ainda que “não se compadece com o papel reservado à Justiça Eleitoral a possibilidade indefinida de propositura de medidas fundadas em processos eleitorais já consolidados. Isso representa grave risco para a segurança jurídica, em tema no qual esse valor é particularmente relevante”. O Ministério Público Eleitoral de São Paulo já recorreu dessa decisão. Tribunais Eleitorais de outros Estados têm decisões contrárias sobre o mesmo tema jurídico (conforme citamos acima). O Presidente do TRE/SP admitiu o recurso oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a existência de dissídio jurisprudencial. Caberá ao TSE uniformizar o entendimento. É esperar para ver. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:14 Após parceria estratégica estabelecida entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil, para cruzamento de informações sobre doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas a diversas campanhas eleitorais de 2006, iniciou-se uma cruzada para combater os excessos ilegais apontados pelo supercomputador da Receita. Ao ser provocado, no corrente ano (2009), acerca das possíveis ilegalidades praticadas por doadores, o Ministério Público Eleitoral ajuizou milhares de representações nos quatro cantos do Brasil, objetivando a imposição de milhões de reais em multas eleitorais. O argumento central dos processos tem como base os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/97, segundo os quais empresas não podem doar para candidatos valor acima de 2% de seu faturamento no ano anterior. No caso de pessoas físicas, o valor não pode ultrapassar 10% dos rendimentos declarados no Imposto de Renda. Independentemente do resultado desses processos uma coisa já é certa, os doadores estão assustados com os riscos que estão correndo (multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso e, no caso de pessoas jurídicas, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos), e, certamente, pensarão duas vezes antes de realizarem novas doações eleitorais. Esse receio justificado dos doadores pode abrir três possibilidades para eleições futuras: a) os doadores desaparecerão; b) os doadores passarão a respeitar os limites estabelecidos na lei; c) as doações passarão a ser “não-contabilizadas” (o que impedirá o cruzamento dos dados fiscais). O desejado, por óbvio, é que os doadores respeitem os limites legais, realizando doações conforme a lei. A grande mídia, todavia, já aponta que essa caça aos doadores, estimulará o uso de meios escusos para as doações, que passarão a ser vistas como fontes de problemas e risco de devassa fiscal. Seja como for, e deixando-se de lado o mérito das acusações aqui comentadas, temos para nós que doação realizada em 2006, não pode ser objeto de representação eleitoral proposta em 2009. Essa troca de informações entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, há de ser mais rápida para que as representações não sejam contaminadas pela falta de interesse processual em razão do tempo decorrido entre o ato atacado e o ajuizamento da demanda. Assim pensamos porque, se de um lado é verdade que a lei eleitoral não fixa prazo para o ajuizamento de representação eleitoral fundada no art. 96 da Lei n°. 9.504/97, por outro lado, não menos verdade é que o TSE tem exigido que as representações eleitorais tenham um termo “ad quem” para ajuizamento, sob pena de falta de interesse processual. Nesse sentido:A representação por conduta vedada aos agentes públicos (art. 73 da Lei nº. 9.504/97) deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, RESPE 28344, Rel. Min. Marcelo Ribeiro);Ajuizamento de representação depois das eleições (art. 36 da Lei n°. 9.504/97). Falta de interesse de agir. Desprovimento. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte que propõe representação por propaganda irregular depois do pleito não implica criação de prazo decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante (TSE, RESPE 28536, Rel. Min. Fernando Gonçalves);A representação fundada no art. 37 da Lei nº. 9.504/97 deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de ser reconhecida a perda do interesse de agir do autor (TSE, RESPE 28010, Rel. Min. Joaquim Barbosa);O prazo limite para o ajuizamento da representação, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é a data da diplomação (TSE, RO 1369, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).Lembra-se ainda, no mesmo sentido, que a chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), deve ser ajuizada até a data da diplomação, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tem até 15 dias após a diplomação para ser ajuizada, e que o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), possui prazo de interposição de 3 dias após a  diplomação. Também os crimes eleitorais, vale lembrar, estão sujeitos a prazos prescricionais. Tudo isso é dito para se ilustrar que o Direito Eleitoral trabalha com prazos contínuos e peremptórios, para que não haja perpetuação das lides eleitorais envolvendo determinada eleição. Assim, se para os crimes eleitorais existe prazo prescricional, se para a AIME existe prazo de ajuizamento, se para infração ao art. 41-A (captação de sufrágio), fixou-se prazo limite (data da diplomação), e se para processos envolvendo propaganda eleitoral irregular também se aplica termo “ad quem”, o mesmo deve ocorrer com dita infração aos arts. 23 e 81 da Lei n°. 9.504/97, cuja representação não pode ser ajuizada três anos após o pleito de 2006, sob pena de perpetuação indevida de tal eleição. Dir-se-á então, como já fizeram os Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas (Acórdão n°. 6.166), de Goiás (Representação n°. 1511), e de Minas Gerais (Acórdão n°. 3718/2008), que o artigo 96 da Lei 9.504/97 não prevê prazo para ajuizamento das representações ali previstas. Tal argumento, com o devido respeito, não nos convence. Primeiro porque, nos precedentes do TSE acima invocados, ele já foi derrubado. Segundo porque, eventuais casos de lacuna na lei devem ser supridos, pelo Magistrado, “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º., da LICC), valendo ainda lembrar que a jurisprudência, assim como a lei, também é fonte formal do Direito. Outro fator a ser observado seria a total impossibilidade de se inaugurar representações por excesso de doação após o prazo previsto no art. 32 da Lei 9.504/97, que marca o encerramento e a preclusão quanto às discussões a respeito de arrecadação e gastos de campanha. Assim, se a própria Lei estabelece que a documentação a respeito das contas eleitorais (arrecadação e gastos de campanha eleitoral), deve ser conservada apenas durante 180 dias após a diplomação, fica evidente que após esse prazo não se tem por possível reabrir discussão a esse respeito. O TRE/SP, através do Acórdão n°. 167958, posicionou-se no sentido da intempestividade das representações, por excesso de doação, ajuizadas em 2009 e que envolvem as eleições de 2006. Entendeu-se lá que a Justiça Eleitoral não é órgão arrecadador, buscando ela a superação dos conflitos e a conseqüente pacificação social. Entendeu-se também que, com o pleito consolidado, “não há coincidência entre o interesse que move o demandante e o interesse que norteia a atuação jurisdicional”. Registrou-se ainda que “não se compadece com o papel reservado à Justiça Eleitoral a possibilidade indefinida de propositura de medidas fundadas em processos eleitorais já consolidados. Isso representa grave risco para a segurança jurídica, em tema no qual esse valor é particularmente relevante”. O Ministério Público Eleitoral de São Paulo já recorreu dessa decisão. Tribunais Eleitorais de outros Estados têm decisões contrárias sobre o mesmo tema jurídico (conforme citamos acima). O Presidente do TRE/SP admitiu o recurso oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a existência de dissídio jurisprudencial. Caberá ao TSE uniformizar o entendimento. É esperar para ver. Após parceria estratégica estabelecida entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil, para cruzamento de informações sobre doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas a diversas campanhas eleitorais de 2006, iniciou-se uma cruzada para combater os excessos ilegais apontados pelo supercomputador da Receita. Ao ser provocado, no corrente ano (2009), acerca das possíveis ilegalidades praticadas por doadores, o Ministério Público Eleitoral ajuizou milhares de representações nos quatro cantos do Brasil, objetivando a imposição de milhões de reais em multas eleitorais. O argumento central dos processos tem como base os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/97, segundo os quais empresas não podem doar para candidatos valor acima de 2% de seu faturamento no ano anterior. No caso de pessoas físicas, o valor não pode ultrapassar 10% dos rendimentos declarados no Imposto de Renda. Independentemente do resultado desses processos uma coisa já é certa, os doadores estão assustados com os riscos que estão correndo (multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso e, no caso de pessoas jurídicas, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos), e, certamente, pensarão duas vezes antes de realizarem novas doações eleitorais. Esse receio justificado dos doadores pode abrir três possibilidades para eleições futuras: a) os doadores desaparecerão; b) os doadores passarão a respeitar os limites estabelecidos na lei; c) as doações passarão a ser “não-contabilizadas” (o que impedirá o cruzamento dos dados fiscais). O desejado, por óbvio, é que os doadores respeitem os limites legais, realizando doações conforme a lei. A grande mídia, todavia, já aponta que essa caça aos doadores, estimulará o uso de meios escusos para as doações, que passarão a ser vistas como fontes de problemas e risco de devassa fiscal. Seja como for, e deixando-se de lado o mérito das acusações aqui comentadas, temos para nós que doação realizada em 2006, não pode ser objeto de representação eleitoral proposta em 2009. Essa troca de informações entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, há de ser mais rápida para que as representações não sejam contaminadas pela falta de interesse processual em razão do tempo decorrido entre o ato atacado e o ajuizamento da demanda. Assim pensamos porque, se de um lado é verdade que a lei eleitoral não fixa prazo para o ajuizamento de representação eleitoral fundada no art. 96 da Lei n°. 9.504/97, por outro lado, não menos verdade é que o TSE tem exigido que as representações eleitorais tenham um termo “ad quem” para ajuizamento, sob pena de falta de interesse processual. Nesse sentido:A representação por conduta vedada aos agentes públicos (art. 73 da Lei nº. 9.504/97) deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, RESPE 28344, Rel. Min. Marcelo Ribeiro);Ajuizamento de representação depois das eleições (art. 36 da Lei n°. 9.504/97). Falta de interesse de agir. Desprovimento. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte que propõe representação por propaganda irregular depois do pleito não implica criação de prazo decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante (TSE, RESPE 28536, Rel. Min. Fernando Gonçalves);A representação fundada no art. 37 da Lei nº. 9.504/97 deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de ser reconhecida a perda do interesse de agir do autor (TSE, RESPE 28010, Rel. Min. Joaquim Barbosa);O prazo limite para o ajuizamento da representação, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é a data da diplomação (TSE, RO 1369, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).Lembra-se ainda, no mesmo sentido, que a chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), deve ser ajuizada até a data da diplomação, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tem até 15 dias após a diplomação para ser ajuizada, e que o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), possui prazo de interposição de 3 dias após a  diplomação. Também os crimes eleitorais, vale lembrar, estão sujeitos a prazos prescricionais. Tudo isso é dito para se ilustrar que o Direito Eleitoral trabalha com prazos contínuos e peremptórios, para que não haja perpetuação das lides eleitorais envolvendo determinada eleição. Assim, se para os crimes eleitorais existe prazo prescricional, se para a AIME existe prazo de ajuizamento, se para infração ao art. 41-A (captação de sufrágio), fixou-se prazo limite (data da diplomação), e se para processos envolvendo propaganda eleitoral irregular também se aplica termo “ad quem”, o mesmo deve ocorrer com dita infração aos arts. 23 e 81 da Lei n°. 9.504/97, cuja representação não pode ser ajuizada três anos após o pleito de 2006, sob pena de perpetuação indevida de tal eleição. Dir-se-á então, como já fizeram os Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas (Acórdão n°. 6.166), de Goiás (Representação n°. 1511), e de Minas Gerais (Acórdão n°. 3718/2008), que o artigo 96 da Lei 9.504/97 não prevê prazo para ajuizamento das representações ali previstas. Tal argumento, com o devido respeito, não nos convence. Primeiro porque, nos precedentes do TSE acima invocados, ele já foi derrubado. Segundo porque, eventuais casos de lacuna na lei devem ser supridos, pelo Magistrado, “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º., da LICC), valendo ainda lembrar que a jurisprudência, assim como a lei, também é fonte formal do Direito. Outro fator a ser observado seria a total impossibilidade de se inaugurar representações por excesso de doação após o prazo previsto no art. 32 da Lei 9.504/97, que marca o encerramento e a preclusão quanto às discussões a respeito de arrecadação e gastos de campanha. Assim, se a própria Lei estabelece que a documentação a respeito das contas eleitorais (arrecadação e gastos de campanha eleitoral), deve ser conservada apenas durante 180 dias após a diplomação, fica evidente que após esse prazo não se tem por possível reabrir discussão a esse respeito. O TRE/SP, através do Acórdão n°. 167958, posicionou-se no sentido da intempestividade das representações, por excesso de doação, ajuizadas em 2009 e que envolvem as eleições de 2006. Entendeu-se lá que a Justiça Eleitoral não é órgão arrecadador, buscando ela a superação dos conflitos e a conseqüente pacificação social. Entendeu-se também que, com o pleito consolidado, “não há coincidência entre o interesse que move o demandante e o interesse que norteia a atuação jurisdicional”. Registrou-se ainda que “não se compadece com o papel reservado à Justiça Eleitoral a possibilidade indefinida de propositura de medidas fundadas em processos eleitorais já consolidados. Isso representa grave risco para a segurança jurídica, em tema no qual esse valor é particularmente relevante”. O Ministério Público Eleitoral de São Paulo já recorreu dessa decisão. Tribunais Eleitorais de outros Estados têm decisões contrárias sobre o mesmo tema jurídico (conforme citamos acima). O Presidente do TRE/SP admitiu o recurso oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a existência de dissídio jurisprudencial. Caberá ao TSE uniformizar o entendimento. É esperar para ver.

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