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Expulsão do sócio por falta grave

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Home Artigos jurídicos Expulsão do sócio por falta grave Expulsão do sócio por falta grave Home Artigos jurídicos Expulsão do sócio por falta grave Expulsão do sócio por falta grave Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:41 Com fundamento no principio da preservação da empresa, a doutrina e a jurisprudência nos últimos anos, tem admitido a exclusão de sócio que pratica justa causa, ou seja, quando o sócio não cumpre com os seus deveres, sendo demonstrada com a pratica de atos contrários á sobrevivência da empresa. Se o sócio não incorreu em falta grave, não há como excluí-lo. A exclusão pode ser realizada mediante alteração contratual ou mediante processo judicial. Mediante alteração contratualOcorre à exclusão com a simples alteração contratual e arquivamento perante a Junta Comercial. Tal possibilidade somente é possível se existir no contrato cláusula permissiva de exclusão e quando for sócio minoritário. O dispositivo legal encontra-se no artigo 1.080 do Código Civil, estabelecendo que, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-los da sociedade mediante alteração contratual, desde que prevista a exclusão por justa causa. Portanto, se não houver cláusula permissiva de exclusão, a exclusão somente se dará por meio de processo judicial. Mediante processo judicialO processo judicial será utilizado quando não houver cláusula permissiva de exclusão ou quando se tratar de exclusão de sócio majoritário. A interpretação do artigo 1030 do Código Civil pode levar o interprete a ter a conclusão de que o sócio majoritário nunca poderá ser excluído, porque estabelece que a iniciativa de exclusão deve partir da maioria, mas não é isso que ocorre. O sócio majoritário como qualquer outro pode ser excluído quando der causa a ela, se isso não fosse possível, os sócios minoritários ficariam presos à sociedade e sendo responsabilizados pelos atos realizados pelo sócio majoritário. A exclusão do sócio majoritário mesmo que exista cláusula permissiva de exclusão, somente será realizada por meio de processo judicial. Isso ocorre porque a Junta Comercial não arquiva alteração de contrato social com assinaturas apenas da minoria do capital social. É bom salientar que o sócio excluído tem direito a receber seus haveres em conformidade com o balanço que determine o patrimônio líquido da sociedade. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:41 Com fundamento no principio da preservação da empresa, a doutrina e a jurisprudência nos últimos anos, tem admitido a exclusão de sócio que pratica justa causa, ou seja, quando o sócio não cumpre com os seus deveres, sendo demonstrada com a pratica de atos contrários á sobrevivência da empresa. Se o sócio não incorreu em falta grave, não há como excluí-lo. A exclusão pode ser realizada mediante alteração contratual ou mediante processo judicial. Mediante alteração contratualOcorre à exclusão com a simples alteração contratual e arquivamento perante a Junta Comercial. Tal possibilidade somente é possível se existir no contrato cláusula permissiva de exclusão e quando for sócio minoritário. O dispositivo legal encontra-se no artigo 1.080 do Código Civil, estabelecendo que, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-los da sociedade mediante alteração contratual, desde que prevista a exclusão por justa causa. Portanto, se não houver cláusula permissiva de exclusão, a exclusão somente se dará por meio de processo judicial. Mediante processo judicialO processo judicial será utilizado quando não houver cláusula permissiva de exclusão ou quando se tratar de exclusão de sócio majoritário. A interpretação do artigo 1030 do Código Civil pode levar o interprete a ter a conclusão de que o sócio majoritário nunca poderá ser excluído, porque estabelece que a iniciativa de exclusão deve partir da maioria, mas não é isso que ocorre. O sócio majoritário como qualquer outro pode ser excluído quando der causa a ela, se isso não fosse possível, os sócios minoritários ficariam presos à sociedade e sendo responsabilizados pelos atos realizados pelo sócio majoritário. A exclusão do sócio majoritário mesmo que exista cláusula permissiva de exclusão, somente será realizada por meio de processo judicial. Isso ocorre porque a Junta Comercial não arquiva alteração de contrato social com assinaturas apenas da minoria do capital social. É bom salientar que o sócio excluído tem direito a receber seus haveres em conformidade com o balanço que determine o patrimônio líquido da sociedade. Com fundamento no principio da preservação da empresa, a doutrina e a jurisprudência nos últimos anos, tem admitido a exclusão de sócio que pratica justa causa, ou seja, quando o sócio não cumpre com os seus deveres, sendo demonstrada com a pratica de atos contrários á sobrevivência da empresa. Se o sócio não incorreu em falta grave, não há como excluí-lo. A exclusão pode ser realizada mediante alteração contratual ou mediante processo judicial. Mediante alteração contratualOcorre à exclusão com a simples alteração contratual e arquivamento perante a Junta Comercial. Tal possibilidade somente é possível se existir no contrato cláusula permissiva de exclusão e quando for sócio minoritário. O dispositivo legal encontra-se no artigo 1.080 do Código Civil, estabelecendo que, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-los da sociedade mediante alteração contratual, desde que prevista a exclusão por justa causa. Portanto, se não houver cláusula permissiva de exclusão, a exclusão somente se dará por meio de processo judicial. Mediante processo judicialO processo judicial será utilizado quando não houver cláusula permissiva de exclusão ou quando se tratar de exclusão de sócio majoritário. A interpretação do artigo 1030 do Código Civil pode levar o interprete a ter a conclusão de que o sócio majoritário nunca poderá ser excluído, porque estabelece que a iniciativa de exclusão deve partir da maioria, mas não é isso que ocorre. O sócio majoritário como qualquer outro pode ser excluído quando der causa a ela, se isso não fosse possível, os sócios minoritários ficariam presos à sociedade e sendo responsabilizados pelos atos realizados pelo sócio majoritário. A exclusão do sócio majoritário mesmo que exista cláusula permissiva de exclusão, somente será realizada por meio de processo judicial. Isso ocorre porque a Junta Comercial não arquiva alteração de contrato social com assinaturas apenas da minoria do capital social. É bom salientar que o sócio excluído tem direito a receber seus haveres em conformidade com o balanço que determine o patrimônio líquido da sociedade.

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