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ICMS – IMPOSTO TUPINIQUIM COM JEITO DE FRANCÊS …

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Foi criado pela Emenda Constitucional nº 18, do ano de 1965, ainda com a sigla do ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo a Constituição de 1988 lhe acrescentado alguns serviços e uma letra ao fim da sigla, mas mantendo-se o seu jeito e a sua cara.             E qual é a “cara” do ICMS; qual é o seu “jeitão” ?  Como ele deve funcionar, como se operacionaliza, como se visualizam as operações e prestações sobre as quais ele deve incidir ?            Desde o início do século passado, os Estados tinham a competência para tributar o consumo, inicialmente por meio do IVM – Imposto sobre Vendas Mercantis e, posteriormente por meio do IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações, que existiu até o início da década de 60, até ser substituído pelo ICM.  Nessa época, além das tormentosas questões políticas que assolavam o país, também os tributaristas se envolviam em muitos debates sobre a necessidade de se modernizar o sistema tributário.  Como se vê, debates sobre o modelo tributário ideal não são novos e, por certo, não devem terminar tão cedo.  O fato é que o IVC incidia sobre as operações mercantis de forma cumulativa, “em cascata”, o que gerou articulações e, finalmente, um consenso, no sentido de que adotássemos um imposto baseado no modelo do IVA francês que, moldado nos tempos do pós-guerra, trazia a bela novidade da não-cumulatividade, a possibilidade da compensação do imposto anteriormente pago, gerando maior justiça na relação tributária, fazendo com que o contribuinte efetivamente recolhesse apenas o tributo sobre o seu valor agregado, ou digamos, sobre o seu “lucro bruto”.            Ah, mas o modelo francês que lá diziam funcionar tão bem, teria que ser aplicado agora num país continente e, maior desafio, como tributo estadual e não federal. Enquanto lá tínhamos um sujeito ativo a administrar uma legislação nacional, aqui surgem quase trinta donos do tributo, os Estados e o Distrito Federal, cada um podendo editar sua lei instituidora do imposto.            Devido ao consenso de que era necessário manter os pilares do pacto federativo, mantendo a capacidade tributária dos Estados, o ICM, criado pela Emenda de 1965, foi implantado, a partir de 1967, como tributo estadual, trazendo, entretanto, já a semente de um interessante mecanismo de partilha de receitas entre os Estados produtores de bens industrializados e os Estados produtores de insumos e menos industrializados.  E o jeitinho brasileiro, bem bolado, diga-se de passagem, para que os Estados mais fortes economicamente dessem um empurrãozinho nos demais Estados, foi a sistemática segundo a qual nas operações interestaduais a alíquota seria menor do que nas operações internas.  Na verdade, a idéia central é a de que, tratando-se de um imposto de consumo, haja uma justa divisão de receitas entre o Estado que produz e o Estado que comercializaMas, o interessante mecanismo das alíquotas interestaduais gera, de plano, uma incoerência com o próprio nome do tributo alienígena que deu inspiração ao nosso velho ICM.  Ora, ao revender uma mercadoria adquirida de outro Estado, não se estará recolhendo imposto sobre “valor agregado” ou “valor acrescido”.  Isso ocorre quando a entrada e a saída se dão oneradas pela mesma carga tributária, como normalmente pode ocorrer nas operações internas, dentro do Estado.  Mas, na revenda de mercadorias oriundas de outro Estado, o imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto pela alíquota interestadual, que gravou a operação de aquisição, e o valor calculado sobre a operação de saída, agora pela alíquota interna, que, normalmente, será diferente da alíquota interestadual. Assim é que o conjunto normativo logo se apressou em corrigir eventuais indicações do ICM como um tributo de valor acrescido, para tributo não-cumulativo, ainda mais quando até empresas que adquiriam produtos com isenção entravam na justiça para fazer jus à dedução de um crédito que não existia, sob a alegação de que o imposto deveria incidir apenas sobre o valor acrescido.  É interessante notar que ainda hoje se fala na adoção de um tributo reformulado com o nome de IVA, esquecendo-se, talvez, entretanto, de que tal definição implicaria numa impossibilidade de continuidade do mecanismo das alíquotas interestaduais diferenciadas.            Ao se falar do ICMS, nunca se pode perder de vista de que sua natureza, sua origem, seu objetivo estão ligados à necessidade de tributar o consumo. Tanto que quem vai pagar o imposto no final das contas é o consumidor final. O chamado contribuinte de fato é quem paga o pato !  Tivéssemos nós um outro tipo de cultura tributária, com consumidores e comerciantes totalmente conscientizados, e poderíamos mesmo ter um ICM/ICMS que incidisse somente na última operação, tipo o “sale tax” americano, quem sabe. Ora, mas isso dificultaria sobremaneira a fiscalização, diriam os Estados, devido à multiplicidade dos pontos de venda na ponta do varejo.  Mas, pior, como o tributo é Estadual, quando a mercadoria ou seus insumos transitassem por mais de um Estado antes de chegar ao consumidor, esses Estados nenhuma arrecadação teriam, em detrimento da unidade federativa onde ocorresse a última venda.  Ah, Brasil, meu Brasil brasileiro, meu moleque inzoneiro, você tinha que ser tão grande ?  Há que se chegar a um modelo, pois, onde cada Estado receba por justiça o tributo correspondente à sua participação no processo que gerou o consumo daquela mercadoria.  Ah, e mais: isso tudo temperado pela necessidade de privilegiar os Estados mais fracos economicamente, que, por não terem muitas indústrias, terão o forte da sua arrecadação representada pela comercialização dos produtos que importarem dos Estados mais fortes.                   São apenas alguns dos muitos desafios enfrentados pelos legisladores e operadores do direito na concepção do nosso ICMS, desafio que também é partilhado pelos que o estudam e que, após vencer as dificuldades do início da jornada, certamente se sentirão mais animados quando começarem a desvendar o fascinante mecanismo que busca harmonizar a distribuição dos recursos entre os diferentes entes federativos.   É o maravilhoso mundo mutifacetado e plenipotenciário do ICMS …  (adaptado de artigo publicado pelo autor no livro “Tributação no Setor Comercial” – FGV/Quartier Latin) Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:37             Um dos impostos que mais desafia os estudantes da área tributária é o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o ICMS, cuja competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal.            O nosso ICMS velho de guerra, imposto essencial às finanças de nossos Estados e de quase a totalidade de nossos municípios, e chegou à idade do lobo. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 18, do ano de 1965, ainda com a sigla do ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo a Constituição de 1988 lhe acrescentado alguns serviços e uma letra ao fim da sigla, mas mantendo-se o seu jeito e a sua cara.             E qual é a “cara” do ICMS; qual é o seu “jeitão” ?  Como ele deve funcionar, como se operacionaliza, como se visualizam as operações e prestações sobre as quais ele deve incidir ?            Desde o início do século passado, os Estados tinham a competência para tributar o consumo, inicialmente por meio do IVM – Imposto sobre Vendas Mercantis e, posteriormente por meio do IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações, que existiu até o início da década de 60, até ser substituído pelo ICM.  Nessa época, além das tormentosas questões políticas que assolavam o país, também os tributaristas se envolviam em muitos debates sobre a necessidade de se modernizar o sistema tributário.  Como se vê, debates sobre o modelo tributário ideal não são novos e, por certo, não devem terminar tão cedo.  O fato é que o IVC incidia sobre as operações mercantis de forma cumulativa, “em cascata”, o que gerou articulações e, finalmente, um consenso, no sentido de que adotássemos um imposto baseado no modelo do IVA francês que, moldado nos tempos do pós-guerra, trazia a bela novidade da não-cumulatividade, a possibilidade da compensação do imposto anteriormente pago, gerando maior justiça na relação tributária, fazendo com que o contribuinte efetivamente recolhesse apenas o tributo sobre o seu valor agregado, ou digamos, sobre o seu “lucro bruto”.            Ah, mas o modelo francês que lá diziam funcionar tão bem, teria que ser aplicado agora num país continente e, maior desafio, como tributo estadual e não federal. Enquanto lá tínhamos um sujeito ativo a administrar uma legislação nacional, aqui surgem quase trinta donos do tributo, os Estados e o Distrito Federal, cada um podendo editar sua lei instituidora do imposto.            Devido ao consenso de que era necessário manter os pilares do pacto federativo, mantendo a capacidade tributária dos Estados, o ICM, criado pela Emenda de 1965, foi implantado, a partir de 1967, como tributo estadual, trazendo, entretanto, já a semente de um interessante mecanismo de partilha de receitas entre os Estados produtores de bens industrializados e os Estados produtores de insumos e menos industrializados.  E o jeitinho brasileiro, bem bolado, diga-se de passagem, para que os Estados mais fortes economicamente dessem um empurrãozinho nos demais Estados, foi a sistemática segundo a qual nas operações interestaduais a alíquota seria menor do que nas operações internas.  Na verdade, a idéia central é a de que, tratando-se de um imposto de consumo, haja uma justa divisão de receitas entre o Estado que produz e o Estado que comercializaMas, o interessante mecanismo das alíquotas interestaduais gera, de plano, uma incoerência com o próprio nome do tributo alienígena que deu inspiração ao nosso velho ICM.  Ora, ao revender uma mercadoria adquirida de outro Estado, não se estará recolhendo imposto sobre “valor agregado” ou “valor acrescido”.  Isso ocorre quando a entrada e a saída se dão oneradas pela mesma carga tributária, como normalmente pode ocorrer nas operações internas, dentro do Estado.  Mas, na revenda de mercadorias oriundas de outro Estado, o imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto pela alíquota interestadual, que gravou a operação de aquisição, e o valor calculado sobre a operação de saída, agora pela alíquota interna, que, normalmente, será diferente da alíquota interestadual. Assim é que o conjunto normativo logo se apressou em corrigir eventuais indicações do ICM como um tributo de valor acrescido, para tributo não-cumulativo, ainda mais quando até empresas que adquiriam produtos com isenção entravam na justiça para fazer jus à dedução de um crédito que não existia, sob a alegação de que o imposto deveria incidir apenas sobre o valor acrescido.  É interessante notar que ainda hoje se fala na adoção de um tributo reformulado com o nome de IVA, esquecendo-se, talvez, entretanto, de que tal definição implicaria numa impossibilidade de continuidade do mecanismo das alíquotas interestaduais diferenciadas.            Ao se falar do ICMS, nunca se pode perder de vista de que sua natureza, sua origem, seu objetivo estão ligados à necessidade de tributar o consumo. Tanto que quem vai pagar o imposto no final das contas é o consumidor final. O chamado contribuinte de fato é quem paga o pato !  Tivéssemos nós um outro tipo de cultura tributária, com consumidores e comerciantes totalmente conscientizados, e poderíamos mesmo ter um ICM/ICMS que incidisse somente na última operação, tipo o “sale tax” americano, quem sabe. Ora, mas isso dificultaria sobremaneira a fiscalização, diriam os Estados, devido à multiplicidade dos pontos de venda na ponta do varejo.  Mas, pior, como o tributo é Estadual, quando a mercadoria ou seus insumos transitassem por mais de um Estado antes de chegar ao consumidor, esses Estados nenhuma arrecadação teriam, em detrimento da unidade federativa onde ocorresse a última venda.  Ah, Brasil, meu Brasil brasileiro, meu moleque inzoneiro, você tinha que ser tão grande ?  Há que se chegar a um modelo, pois, onde cada Estado receba por justiça o tributo correspondente à sua participação no processo que gerou o consumo daquela mercadoria.  Ah, e mais: isso tudo temperado pela necessidade de privilegiar os Estados mais fracos economicamente, que, por não terem muitas indústrias, terão o forte da sua arrecadação representada pela comercialização dos produtos que importarem dos Estados mais fortes.                   São apenas alguns dos muitos desafios enfrentados pelos legisladores e operadores do direito na concepção do nosso ICMS, desafio que também é partilhado pelos que o estudam e que, após vencer as dificuldades do início da jornada, certamente se sentirão mais animados quando começarem a desvendar o fascinante mecanismo que busca harmonizar a distribuição dos recursos entre os diferentes entes federativos.   É o maravilhoso mundo mutifacetado e plenipotenciário do ICMS …  (adaptado de artigo publicado pelo autor no livro “Tributação no Setor Comercial” – FGV/Quartier Latin)             Um dos impostos que mais desafia os estudantes da área tributária é o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o ICMS, cuja competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal.            O nosso ICMS velho de guerra, imposto essencial às finanças de nossos Estados e de quase a totalidade de nossos municípios, e chegou à idade do lobo. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 18, do ano de 1965, ainda com a sigla do ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo a Constituição de 1988 lhe acrescentado alguns serviços e uma letra ao fim da sigla, mas mantendo-se o seu jeito e a sua cara.             E qual é a “cara” do ICMS; qual é o seu “jeitão” ?  Como ele deve funcionar, como se operacionaliza, como se visualizam as operações e prestações sobre as quais ele deve incidir ?            Desde o início do século passado, os Estados tinham a competência para tributar o consumo, inicialmente por meio do IVM – Imposto sobre Vendas Mercantis e, posteriormente por meio do IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações, que existiu até o início da década de 60, até ser substituído pelo ICM.  Nessa época, além das tormentosas questões políticas que assolavam o país, também os tributaristas se envolviam em muitos debates sobre a necessidade de se modernizar o sistema tributário.  Como se vê, debates sobre o modelo tributário ideal não são novos e, por certo, não devem terminar tão cedo.  O fato é que o IVC incidia sobre as operações mercantis de forma cumulativa, “em cascata”, o que gerou articulações e, finalmente, um consenso, no sentido de que adotássemos um imposto baseado no modelo do IVA francês que, moldado nos tempos do pós-guerra, trazia a bela novidade da não-cumulatividade, a possibilidade da compensação do imposto anteriormente pago, gerando maior justiça na relação tributária, fazendo com que o contribuinte efetivamente recolhesse apenas o tributo sobre o seu valor agregado, ou digamos, sobre o seu “lucro bruto”.            Ah, mas o modelo francês que lá diziam funcionar tão bem, teria que ser aplicado agora num país continente e, maior desafio, como tributo estadual e não federal. Enquanto lá tínhamos um sujeito ativo a administrar uma legislação nacional, aqui surgem quase trinta donos do tributo, os Estados e o Distrito Federal, cada um podendo editar sua lei instituidora do imposto.            Devido ao consenso de que era necessário manter os pilares do pacto federativo, mantendo a capacidade tributária dos Estados, o ICM, criado pela Emenda de 1965, foi implantado, a partir de 1967, como tributo estadual, trazendo, entretanto, já a semente de um interessante mecanismo de partilha de receitas entre os Estados produtores de bens industrializados e os Estados produtores de insumos e menos industrializados.  E o jeitinho brasileiro, bem bolado, diga-se de passagem, para que os Estados mais fortes economicamente dessem um empurrãozinho nos demais Estados, foi a sistemática segundo a qual nas operações interestaduais a alíquota seria menor do que nas operações internas.  Na verdade, a idéia central é a de que, tratando-se de um imposto de consumo, haja uma justa divisão de receitas entre o Estado que produz e o Estado que comercializaMas, o interessante mecanismo das alíquotas interestaduais gera, de plano, uma incoerência com o próprio nome do tributo alienígena que deu inspiração ao nosso velho ICM.  Ora, ao revender uma mercadoria adquirida de outro Estado, não se estará recolhendo imposto sobre “valor agregado” ou “valor acrescido”.  Isso ocorre quando a entrada e a saída se dão oneradas pela mesma carga tributária, como normalmente pode ocorrer nas operações internas, dentro do Estado.  Mas, na revenda de mercadorias oriundas de outro Estado, o imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto pela alíquota interestadual, que gravou a operação de aquisição, e o valor calculado sobre a operação de saída, agora pela alíquota interna, que, normalmente, será diferente da alíquota interestadual. Assim é que o conjunto normativo logo se apressou em corrigir eventuais indicações do ICM como um tributo de valor acrescido, para tributo não-cumulativo, ainda mais quando até empresas que adquiriam produtos com isenção entravam na justiça para fazer jus à dedução de um crédito que não existia, sob a alegação de que o imposto deveria incidir apenas sobre o valor acrescido.  É interessante notar que ainda hoje se fala na adoção de um tributo reformulado com o nome de IVA, esquecendo-se, talvez, entretanto, de que tal definição implicaria numa impossibilidade de continuidade do mecanismo das alíquotas interestaduais diferenciadas.            Ao se falar do ICMS, nunca se pode perder de vista de que sua natureza, sua origem, seu objetivo estão ligados à necessidade de tributar o consumo. Tanto que quem vai pagar o imposto no final das contas é o consumidor final. O chamado contribuinte de fato é quem paga o pato !  Tivéssemos nós um outro tipo de cultura tributária, com consumidores e comerciantes totalmente conscientizados, e poderíamos mesmo ter um ICM/ICMS que incidisse somente na última operação, tipo o “sale tax” americano, quem sabe. Ora, mas isso dificultaria sobremaneira a fiscalização, diriam os Estados, devido à multiplicidade dos pontos de venda na ponta do varejo.  Mas, pior, como o tributo é Estadual, quando a mercadoria ou seus insumos transitassem por mais de um Estado antes de chegar ao consumidor, esses Estados nenhuma arrecadação teriam, em detrimento da unidade federativa onde ocorresse a última venda.  Ah, Brasil, meu Brasil brasileiro, meu moleque inzoneiro, você tinha que ser tão grande ?  Há que se chegar a um modelo, pois, onde cada Estado receba por justiça o tributo correspondente à sua participação no processo que gerou o consumo daquela mercadoria.  Ah, e mais: isso tudo temperado pela necessidade de privilegiar os Estados mais fracos economicamente, que, por não terem muitas indústrias, terão o forte da sua arrecadação representada pela comercialização dos produtos que importarem dos Estados mais fortes.                   São apenas alguns dos muitos desafios enfrentados pelos legisladores e operadores do direito na concepção do nosso ICMS, desafio que também é partilhado pelos que o estudam e que, após vencer as dificuldades do início da jornada, certamente se sentirão mais animados quando começarem a desvendar o fascinante mecanismo que busca harmonizar a distribuição dos recursos entre os diferentes entes federativos.   É o maravilhoso mundo mutifacetado e plenipotenciário do ICMS …  (adaptado de artigo publicado pelo autor no livro “Tributação no Setor Comercial” – FGV/Quartier Latin)

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