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Prova ilícita inconstitucional e decisão transitada em julgado

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Home Artigos jurídicos Prova ilícita inconstitucional e decisão transitada em julgado Prova ilícita inconstitucional e decisão transitada em julgado Home Artigos jurídicos Prova ilícita inconstitucional e decisão transitada em julgado Prova ilícita inconstitucional e decisão transitada em julgado Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:40             Antes de tudo, há de se pontificar que, ao lado de outros, dois grandes valores norteiam a República Federativa do Brasil, consubstanciada em Estado Democrático de Direito: justiça e segurança.            De um lado, o valor supremo da justiça, albergado pelo Preâmbulo da Constituição, irradia seus efeitos, v.g., nas regras relativas à estruturação do Poder Judiciário (Capítulo III do Título III), na garantia do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º) e todos os seus corolários (vedação dos juízos e tribunais de exceção, garantia do juiz natural, devido processo legal etc.) e no dever do Estado de indenizar o condenado por erro judicial (art. 5º, inciso LXXV), reparando uma injustiça consumada.            Por seu turno, a segurança constitui um dos cinco direitos básicos do cidadão mencionados no caput do art. 5º do texto constitucional. No que pertine especificamente à segurança em matéria jurídica, o inciso XXXVI do art. 5º da Lex Maxima veda que a lei atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            Em dadas situações, é possível que surja um conflito entre o valor justiça e a segurança jurídica da decisão, levando à discussão de temas como a relativização da coisa julgada ou coisa julgada inconstitucional. Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais, não há se falar em validade de um e invalidade de outro, mas em juízo de preponderância de um sobre o outro, objeto de aferição em cada caso concreto.            Quando a controvérsia concerne à seara penal, tomando-se por base o critério da ponderação e os princípios do in dubio pro reo e do favor rei, frente a uma injustiça, o acusado deve sempre ser beneficiário para se coibir uma injustiça e presumir-se sua inocência (inciso LVII, art. 5º, da CRFB).            Prova disto é a admissão de pedido de revisão criminal a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento da pena ou mesmo do falecimento do condenado, ex vi dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Penal, em contraposição à ação rescisória cível, que somente pode ser manejada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Cód. Proc. Civil).            Ao se falar em provas ilícitas, a Carta de Outubro vedou-as peremptoriamente, com dispositivo de exegese cristalina:                         Art. 5º.LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.             A doutrina colaciona como exemplos clássicos de provas ilícitas a confissão mediante tortura (art. 5º, inciso III) e a interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 5º, inciso XII).Malgrado a clareza da norma, no caso concreto a prova inadmissível pode ser utilizada quando for a única hábil a aquilatar a inocência do réu, o que vem a confirmar a tese de que o valor segurança sede espaço frente a uma eventual injustiça.Na situação antagônica, é dizer, o réu ser condenado em desrespeito a alguma garantia constitucional de natureza processual, como a prova ilícita, “a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a conseqüência que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento”[i].Quanto à natureza do vício do ato processual que afronta garantias processuais elencadas na Lei Republicana, GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO afirmam: Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.[ii] Posteriormente, ao tratar das provas ilícitas, os mesmos processualistas ponderam: As provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tidas como provas. Trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas: não têm aptidão para surgirem como provas (…) Daí sua total ineficácia.[iii] Ao condenado com base em prova ilícita inconstitucional transitada em julgado, abre-se espaço para o pleito revisional, fundado no art. 621, inciso II por analogia, que trata de provas comprovadamente falsas, às quais se equiparam as provas ilícitas.O remédio heróico do habeas corpus, em regra, não se mostra cabível, tendo em vista o seu rito ser inapropriado para reapreciar a validade de prova admitida na instrução criminal, embora haja doutrina sustentando o seu cabimento, hipótese em que o tribunal “deverá anular a sentença, indicando as provas viciadas e determinando o seu desentranhamento”[iv].[i] GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. RT. São Paulo: 2004, p. 28.[ii] Idem, p. 29.[iii] Idem, p. 170.[iv] Idem, p. 171. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:40             Antes de tudo, há de se pontificar que, ao lado de outros, dois grandes valores norteiam a República Federativa do Brasil, consubstanciada em Estado Democrático de Direito: justiça e segurança.            De um lado, o valor supremo da justiça, albergado pelo Preâmbulo da Constituição, irradia seus efeitos, v.g., nas regras relativas à estruturação do Poder Judiciário (Capítulo III do Título III), na garantia do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º) e todos os seus corolários (vedação dos juízos e tribunais de exceção, garantia do juiz natural, devido processo legal etc.) e no dever do Estado de indenizar o condenado por erro judicial (art. 5º, inciso LXXV), reparando uma injustiça consumada.            Por seu turno, a segurança constitui um dos cinco direitos básicos do cidadão mencionados no caput do art. 5º do texto constitucional. No que pertine especificamente à segurança em matéria jurídica, o inciso XXXVI do art. 5º da Lex Maxima veda que a lei atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            Em dadas situações, é possível que surja um conflito entre o valor justiça e a segurança jurídica da decisão, levando à discussão de temas como a relativização da coisa julgada ou coisa julgada inconstitucional. Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais, não há se falar em validade de um e invalidade de outro, mas em juízo de preponderância de um sobre o outro, objeto de aferição em cada caso concreto.            Quando a controvérsia concerne à seara penal, tomando-se por base o critério da ponderação e os princípios do in dubio pro reo e do favor rei, frente a uma injustiça, o acusado deve sempre ser beneficiário para se coibir uma injustiça e presumir-se sua inocência (inciso LVII, art. 5º, da CRFB).            Prova disto é a admissão de pedido de revisão criminal a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento da pena ou mesmo do falecimento do condenado, ex vi dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Penal, em contraposição à ação rescisória cível, que somente pode ser manejada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Cód. Proc. Civil).            Ao se falar em provas ilícitas, a Carta de Outubro vedou-as peremptoriamente, com dispositivo de exegese cristalina:                         Art. 5º.LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.             A doutrina colaciona como exemplos clássicos de provas ilícitas a confissão mediante tortura (art. 5º, inciso III) e a interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 5º, inciso XII).Malgrado a clareza da norma, no caso concreto a prova inadmissível pode ser utilizada quando for a única hábil a aquilatar a inocência do réu, o que vem a confirmar a tese de que o valor segurança sede espaço frente a uma eventual injustiça.Na situação antagônica, é dizer, o réu ser condenado em desrespeito a alguma garantia constitucional de natureza processual, como a prova ilícita, “a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a conseqüência que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento”[i].Quanto à natureza do vício do ato processual que afronta garantias processuais elencadas na Lei Republicana, GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO afirmam: Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.[ii] Posteriormente, ao tratar das provas ilícitas, os mesmos processualistas ponderam: As provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tidas como provas. Trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas: não têm aptidão para surgirem como provas (…) Daí sua total ineficácia.[iii] Ao condenado com base em prova ilícita inconstitucional transitada em julgado, abre-se espaço para o pleito revisional, fundado no art. 621, inciso II por analogia, que trata de provas comprovadamente falsas, às quais se equiparam as provas ilícitas.O remédio heróico do habeas corpus, em regra, não se mostra cabível, tendo em vista o seu rito ser inapropriado para reapreciar a validade de prova admitida na instrução criminal, embora haja doutrina sustentando o seu cabimento, hipótese em que o tribunal “deverá anular a sentença, indicando as provas viciadas e determinando o seu desentranhamento”[iv].[i] GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. RT. São Paulo: 2004, p. 28.[ii] Idem, p. 29.[iii] Idem, p. 170.[iv] Idem, p. 171.             Antes de tudo, há de se pontificar que, ao lado de outros, dois grandes valores norteiam a República Federativa do Brasil, consubstanciada em Estado Democrático de Direito: justiça e segurança.            De um lado, o valor supremo da justiça, albergado pelo Preâmbulo da Constituição, irradia seus efeitos, v.g., nas regras relativas à estruturação do Poder Judiciário (Capítulo III do Título III), na garantia do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º) e todos os seus corolários (vedação dos juízos e tribunais de exceção, garantia do juiz natural, devido processo legal etc.) e no dever do Estado de indenizar o condenado por erro judicial (art. 5º, inciso LXXV), reparando uma injustiça consumada.            Por seu turno, a segurança constitui um dos cinco direitos básicos do cidadão mencionados no caput do art. 5º do texto constitucional. No que pertine especificamente à segurança em matéria jurídica, o inciso XXXVI do art. 5º da Lex Maxima veda que a lei atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            Em dadas situações, é possível que surja um conflito entre o valor justiça e a segurança jurídica da decisão, levando à discussão de temas como a relativização da coisa julgada ou coisa julgada inconstitucional. Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais, não há se falar em validade de um e invalidade de outro, mas em juízo de preponderância de um sobre o outro, objeto de aferição em cada caso concreto.            Quando a controvérsia concerne à seara penal, tomando-se por base o critério da ponderação e os princípios do in dubio pro reo e do favor rei, frente a uma injustiça, o acusado deve sempre ser beneficiário para se coibir uma injustiça e presumir-se sua inocência (inciso LVII, art. 5º, da CRFB).            Prova disto é a admissão de pedido de revisão criminal a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento da pena ou mesmo do falecimento do condenado, ex vi dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Penal, em contraposição à ação rescisória cível, que somente pode ser manejada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Cód. Proc. Civil).            Ao se falar em provas ilícitas, a Carta de Outubro vedou-as peremptoriamente, com dispositivo de exegese cristalina:                         Art. 5º.LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.             A doutrina colaciona como exemplos clássicos de provas ilícitas a confissão mediante tortura (art. 5º, inciso III) e a interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 5º, inciso XII).Malgrado a clareza da norma, no caso concreto a prova inadmissível pode ser utilizada quando for a única hábil a aquilatar a inocência do réu, o que vem a confirmar a tese de que o valor segurança sede espaço frente a uma eventual injustiça.Na situação antagônica, é dizer, o réu ser condenado em desrespeito a alguma garantia constitucional de natureza processual, como a prova ilícita, “a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a conseqüência que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento”[i].Quanto à natureza do vício do ato processual que afronta garantias processuais elencadas na Lei Republicana, GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO afirmam: Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.[ii] Posteriormente, ao tratar das provas ilícitas, os mesmos processualistas ponderam: As provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tidas como provas. Trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas: não têm aptidão para surgirem como provas (…) Daí sua total ineficácia.[iii] Ao condenado com base em prova ilícita inconstitucional transitada em julgado, abre-se espaço para o pleito revisional, fundado no art. 621, inciso II por analogia, que trata de provas comprovadamente falsas, às quais se equiparam as provas ilícitas.O remédio heróico do habeas corpus, em regra, não se mostra cabível, tendo em vista o seu rito ser inapropriado para reapreciar a validade de prova admitida na instrução criminal, embora haja doutrina sustentando o seu cabimento, hipótese em que o tribunal “deverá anular a sentença, indicando as provas viciadas e determinando o seu desentranhamento”[iv].[i] GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. RT. São Paulo: 2004, p. 28.[ii] Idem, p. 29.[iii] Idem, p. 170.[iv] Idem, p. 171.

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