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Multas desproporcionais devem ser anuladas

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Home Artigos jurídicos Multas desproporcionais devem ser anuladas Multas desproporcionais devem ser anuladas Home Artigos jurídicos Multas desproporcionais devem ser anuladas Multas desproporcionais devem ser anuladas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:58 Encontra-se em andamento na Câmara Federal o projeto de lei 7.544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas.Na exposição de motivos do projeto o deputado explica que pretende impedir penalidades confiscatórias e adequar a lei ao texto da lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo federal) e cujo artigo 2º ordena queA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.O projeto tramita em caráter conclusivo, o que pode permitir sua aprovação ainda neste ano.Já comentamos aqui na ConJur a iniquidade da aplicação de multas absolutamente confiscatórias, cujos valores são resultado da irresponsabilidade com que se comportamo legisladores (federais, estaduais e municipais) quando votam projetos de natureza tributária.O poder executivo encaminha projetos de lei sobre tributos contendo multas absurdas a pretexto de que deve ser rigoroso o combate à sonegação e  preguiçosos legisladores os aprovam sem ler, sem discutir, sem atentar para os absurdos que transformam em lei.No âmbito federal prevê o artigo 12 da lei 8.218/91 que simples incorreção em informações prestadas ao fisco pode acarretar multa de até 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica.  Tal incorreção pode ser erro de preenchimento de declaração, de DARF , de DCTF , ou de qualquer outra dessas maluquices burocráticas que o fisco inventa para infernizar a vida do contribuinte. Isso pode gerar autos de infração gigantescos, totalmente desproporcionais com a falta cometida, especialmente quando o contribuinte recolhe o tributo.No âmbito dos Estados as multas absurdas também existem em grande quantidade. Por exemplo: o Regulamento do ICMS de São Paulo no artigo 527, inciso VIII, letra “x” aplica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações , sem qualquer limite, quando as informações fornecidas pelo contribuinte possam estar em desacordo com as normas burocráticas. Uma empresa paulista teve multa de mais de 25 milhões de reais (sic) porque as informações que prestou estavam incompletas! Os municípios também costumam aplicar multas absurdas, não só em matéria tributária, mas igualmente em  relação a infrações administrativas. Aqui em São Paulo, por causa da tal lei da cidade limpa, o proprietário de um imóvel sofreu multa de valor quase igual ao da sua propriedade. Detalhe: num bairro bem longe do centro, enquanto a sujeira se multiplica no centro da cidade e até mesmo nas proximidades do paço municipal…Todas essas vítimas de multas absurdas defenderam-se perante a administração, mas na esfera administrativa sempre se afirma que o julgador não pode descumprir a lei e que a multa foi criada por lei. Isso é verdade, mas está transformando os julgamentos administrativos em meras sessões de homologação de injustiças ou mesmo idiotices oficiais…Se não resolve a questão administrativamente, o contribuinte vai ao judiciário, onde terá de enfrentar caminho extremamente oneroso, pois na maioria das vezes é obrigado a esperar a execução, ver penhorados seus bens e então defender-se através de embargos, pagando custas elevadas e contratando advogados. Se houver funcionários corruptos, alguém pode ser tentado a cometer um crime…A Constituição no artigo 150, IV, faz referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341):A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição.  Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)Não pode ser aceito o argumento segundo o qual apenas porque prevista em lei a multa é válida. Ainda que o julgador administrativo tenha o dever de obedecê-la sem discussão, cabe ao contribuinte, no exercício dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, invocar os princípios e normas da Lei Maior para que não seja vítima de abuso. O Judiciário já vem assegurando o direito ao não confisco mesmo em multas. Decidiu o MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003):O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no  contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nítidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Portanto, devemos registrar como bastante oportuna a apresentação do projeto de lei aqui mencionado, sugerindo também a deputados estaduais  (especialmente aos que recentemente foram eleitos) e aos vereadores, que desenvolvam um trabalho sério nessa direção: acabar com as multas confiscatórias que estão levando muitas empresas a fechar as portas ou desaparecer com seus bens para sobreviver.FONTE:   Raul Haidar – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:58 Encontra-se em andamento na Câmara Federal o projeto de lei 7.544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas.Na exposição de motivos do projeto o deputado explica que pretende impedir penalidades confiscatórias e adequar a lei ao texto da lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo federal) e cujo artigo 2º ordena queA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.O projeto tramita em caráter conclusivo, o que pode permitir sua aprovação ainda neste ano.Já comentamos aqui na ConJur a iniquidade da aplicação de multas absolutamente confiscatórias, cujos valores são resultado da irresponsabilidade com que se comportamo legisladores (federais, estaduais e municipais) quando votam projetos de natureza tributária.O poder executivo encaminha projetos de lei sobre tributos contendo multas absurdas a pretexto de que deve ser rigoroso o combate à sonegação e  preguiçosos legisladores os aprovam sem ler, sem discutir, sem atentar para os absurdos que transformam em lei.No âmbito federal prevê o artigo 12 da lei 8.218/91 que simples incorreção em informações prestadas ao fisco pode acarretar multa de até 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica.  Tal incorreção pode ser erro de preenchimento de declaração, de DARF , de DCTF , ou de qualquer outra dessas maluquices burocráticas que o fisco inventa para infernizar a vida do contribuinte. Isso pode gerar autos de infração gigantescos, totalmente desproporcionais com a falta cometida, especialmente quando o contribuinte recolhe o tributo.No âmbito dos Estados as multas absurdas também existem em grande quantidade. Por exemplo: o Regulamento do ICMS de São Paulo no artigo 527, inciso VIII, letra “x” aplica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações , sem qualquer limite, quando as informações fornecidas pelo contribuinte possam estar em desacordo com as normas burocráticas. Uma empresa paulista teve multa de mais de 25 milhões de reais (sic) porque as informações que prestou estavam incompletas! Os municípios também costumam aplicar multas absurdas, não só em matéria tributária, mas igualmente em  relação a infrações administrativas. Aqui em São Paulo, por causa da tal lei da cidade limpa, o proprietário de um imóvel sofreu multa de valor quase igual ao da sua propriedade. Detalhe: num bairro bem longe do centro, enquanto a sujeira se multiplica no centro da cidade e até mesmo nas proximidades do paço municipal…Todas essas vítimas de multas absurdas defenderam-se perante a administração, mas na esfera administrativa sempre se afirma que o julgador não pode descumprir a lei e que a multa foi criada por lei. Isso é verdade, mas está transformando os julgamentos administrativos em meras sessões de homologação de injustiças ou mesmo idiotices oficiais…Se não resolve a questão administrativamente, o contribuinte vai ao judiciário, onde terá de enfrentar caminho extremamente oneroso, pois na maioria das vezes é obrigado a esperar a execução, ver penhorados seus bens e então defender-se através de embargos, pagando custas elevadas e contratando advogados. Se houver funcionários corruptos, alguém pode ser tentado a cometer um crime…A Constituição no artigo 150, IV, faz referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341):A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição.  Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)Não pode ser aceito o argumento segundo o qual apenas porque prevista em lei a multa é válida. Ainda que o julgador administrativo tenha o dever de obedecê-la sem discussão, cabe ao contribuinte, no exercício dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, invocar os princípios e normas da Lei Maior para que não seja vítima de abuso. O Judiciário já vem assegurando o direito ao não confisco mesmo em multas. Decidiu o MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003):O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no  contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nítidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Portanto, devemos registrar como bastante oportuna a apresentação do projeto de lei aqui mencionado, sugerindo também a deputados estaduais  (especialmente aos que recentemente foram eleitos) e aos vereadores, que desenvolvam um trabalho sério nessa direção: acabar com as multas confiscatórias que estão levando muitas empresas a fechar as portas ou desaparecer com seus bens para sobreviver.FONTE:   Raul Haidar – www.conjur.com.br/secoes/artigos Encontra-se em andamento na Câmara Federal o projeto de lei 7.544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas.Na exposição de motivos do projeto o deputado explica que pretende impedir penalidades confiscatórias e adequar a lei ao texto da lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo federal) e cujo artigo 2º ordena queA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.O projeto tramita em caráter conclusivo, o que pode permitir sua aprovação ainda neste ano.Já comentamos aqui na ConJur a iniquidade da aplicação de multas absolutamente confiscatórias, cujos valores são resultado da irresponsabilidade com que se comportamo legisladores (federais, estaduais e municipais) quando votam projetos de natureza tributária.O poder executivo encaminha projetos de lei sobre tributos contendo multas absurdas a pretexto de que deve ser rigoroso o combate à sonegação e  preguiçosos legisladores os aprovam sem ler, sem discutir, sem atentar para os absurdos que transformam em lei.No âmbito federal prevê o artigo 12 da lei 8.218/91 que simples incorreção em informações prestadas ao fisco pode acarretar multa de até 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica.  Tal incorreção pode ser erro de preenchimento de declaração, de DARF , de DCTF , ou de qualquer outra dessas maluquices burocráticas que o fisco inventa para infernizar a vida do contribuinte. Isso pode gerar autos de infração gigantescos, totalmente desproporcionais com a falta cometida, especialmente quando o contribuinte recolhe o tributo.No âmbito dos Estados as multas absurdas também existem em grande quantidade. Por exemplo: o Regulamento do ICMS de São Paulo no artigo 527, inciso VIII, letra “x” aplica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações , sem qualquer limite, quando as informações fornecidas pelo contribuinte possam estar em desacordo com as normas burocráticas. Uma empresa paulista teve multa de mais de 25 milhões de reais (sic) porque as informações que prestou estavam incompletas! Os municípios também costumam aplicar multas absurdas, não só em matéria tributária, mas igualmente em  relação a infrações administrativas. Aqui em São Paulo, por causa da tal lei da cidade limpa, o proprietário de um imóvel sofreu multa de valor quase igual ao da sua propriedade. Detalhe: num bairro bem longe do centro, enquanto a sujeira se multiplica no centro da cidade e até mesmo nas proximidades do paço municipal…Todas essas vítimas de multas absurdas defenderam-se perante a administração, mas na esfera administrativa sempre se afirma que o julgador não pode descumprir a lei e que a multa foi criada por lei. Isso é verdade, mas está transformando os julgamentos administrativos em meras sessões de homologação de injustiças ou mesmo idiotices oficiais…Se não resolve a questão administrativamente, o contribuinte vai ao judiciário, onde terá de enfrentar caminho extremamente oneroso, pois na maioria das vezes é obrigado a esperar a execução, ver penhorados seus bens e então defender-se através de embargos, pagando custas elevadas e contratando advogados. Se houver funcionários corruptos, alguém pode ser tentado a cometer um crime…A Constituição no artigo 150, IV, faz referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341):A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição.  Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)Não pode ser aceito o argumento segundo o qual apenas porque prevista em lei a multa é válida. Ainda que o julgador administrativo tenha o dever de obedecê-la sem discussão, cabe ao contribuinte, no exercício dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, invocar os princípios e normas da Lei Maior para que não seja vítima de abuso. O Judiciário já vem assegurando o direito ao não confisco mesmo em multas. Decidiu o MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003):O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no  contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nítidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Portanto, devemos registrar como bastante oportuna a apresentação do projeto de lei aqui mencionado, sugerindo também a deputados estaduais  (especialmente aos que recentemente foram eleitos) e aos vereadores, que desenvolvam um trabalho sério nessa direção: acabar com as multas confiscatórias que estão levando muitas empresas a fechar as portas ou desaparecer com seus bens para sobreviver.FONTE:   Raul Haidar – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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