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Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social

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Home Artigos jurídicos Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social Home Artigos jurídicos Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:26 Em sua obra “o Direito à Cidade”, o historiador Henri Lefebvre defende o direito do morador urbano à cidadania. Esse direito é tratado como um direito complementar ao direito da diferença e ao direito de acesso democrático à informação.Partindo dessa premissa, a Lei 12.153/2009, cuja entrada em vigor se deu em junho deste ano, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional. Recentemente, em 1º de julho de 2010, foi criada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5781, que dispôs sobre a organização, composição e competência dos Juizados no âmbito estadual.Sem qualquer sombra de dúvida, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trará um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos e das pequenas empresas contra os desmandos do Poder Público, cujos atos, em sua maioria sem qualquer motivação ou eivados de nulidade, não podiam ser contestados fora da esfera administrativa, a não ser com o pesado ônus de custas judiciais exigidas pelos procedimentos ordinários das varas de fazenda pública.O cidadão, que se encontrava hipossuficiente em sua relação com o próprio Estado para o qual contribui com o pagamento de tributos, em uma situação que perpassa a sujeição passiva, ganha mais uma arma para se livrar dos jugos e dos trâmites burocráticos, onde, frequentemente, tinha de se resignar com a injustiça, enredado na teia de protelações imparciais dos órgãos julgadores da Administração Pública.Contestar uma simples multa de trânsito aplicada de maneira ilegal por agentes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar no âmbito administrativo pode gerar meses e até anos de espera e de luta, para ao final não haver um provimento adequado, sem a instrução probatória necessária para a isenção da responsabilidade do motorista. Esse cenário, por exemplo, deve mudar de figura com a criação dos Juizados, onde contestar a validade de um simples ato administrativo como esse será muito mais célere e isento de custas, o que abre caminho para vários cidadãos que se encontravam impotentes diante dos desmandos estatais.Por outro lado, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve desafogar a demanda nas varas de fazenda pública da capital, já que abarcará causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo nacional, que hoje é de R$ 510. Não serão permitidos os ajuizamentos, porém, no âmbito dos juizados, de ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidades administrativas, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ela vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009 foram ajuizadas 110.519 ações nas varas de fazenda pública da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das ações de cobranças de tributo, mais conhecidas como execuções fiscais, que chegaram à soma de 41.626 demandas, ou quase 40% das medidas judiciais ajuizadas, diversas outras ações já poderiam ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo trâmite será muito mais célere e não dependerá de maiores dilações probatórias, como a prova pericial.Exemplo disso são os casos relativos a fornecimentos de água. Apenas até julho de 2010 o número de ações relativas a tais temas já chegavam a 411, e em 2009 chegaram a 2.338. As cobranças de quantias indevidas a título de multa (535), liberação de veículos apreendidos (60) e questões relativas a transferências de veículos (137) também se incluem nesse rol.No aspecto processual, a Lei 12.153/2009 traz mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, iniciados com a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, privilégios esses que vão de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e que chegavam a ser imorais. A expectativa é de que o ápice do fim desses privilégios se dê com o projeto do novo Código de Processo Civil, já em trâmite no Senado.O fim do reexame necessário, dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, são avanços importantes para a sociedade.As modificações constantes da nova lei sinalizam uma nova era, onde o conceito de se dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, o que implicaria em elevar a parte mais fraca ao mesmo nível do seu ex adverso, oportunizando a ambos estar em juízo em pé de igualdade, o que afasta qualquer argumento justificador da proteção dispensada à Fazenda Pública, sabidamente mais estruturada e mais organizada do que qualquer pessoa física, individualmente falando.Portanto, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem cumprir com o seu papel de contribuir para o enriquecimento da função social da cidade, que nada mais tem como objetivo do que o seu desenvolvimento, e nessa área específica, por meio do acesso ampliado da jurisdição pelos cidadãos contra os desmandos do Estado, no verdadeiro sentido de Democracia, onde o poder sobre as autoridades, segundo Robert Dahl, deve ser amplamente partilhado, utilizando-se uma multiplicidade de instrumentos de controle dos líderes políticos, exercidos pelos cidadãos. FONTE: José Olympio Corrêa Meyer – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:26 Em sua obra “o Direito à Cidade”, o historiador Henri Lefebvre defende o direito do morador urbano à cidadania. Esse direito é tratado como um direito complementar ao direito da diferença e ao direito de acesso democrático à informação.Partindo dessa premissa, a Lei 12.153/2009, cuja entrada em vigor se deu em junho deste ano, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional. Recentemente, em 1º de julho de 2010, foi criada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5781, que dispôs sobre a organização, composição e competência dos Juizados no âmbito estadual.Sem qualquer sombra de dúvida, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trará um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos e das pequenas empresas contra os desmandos do Poder Público, cujos atos, em sua maioria sem qualquer motivação ou eivados de nulidade, não podiam ser contestados fora da esfera administrativa, a não ser com o pesado ônus de custas judiciais exigidas pelos procedimentos ordinários das varas de fazenda pública.O cidadão, que se encontrava hipossuficiente em sua relação com o próprio Estado para o qual contribui com o pagamento de tributos, em uma situação que perpassa a sujeição passiva, ganha mais uma arma para se livrar dos jugos e dos trâmites burocráticos, onde, frequentemente, tinha de se resignar com a injustiça, enredado na teia de protelações imparciais dos órgãos julgadores da Administração Pública.Contestar uma simples multa de trânsito aplicada de maneira ilegal por agentes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar no âmbito administrativo pode gerar meses e até anos de espera e de luta, para ao final não haver um provimento adequado, sem a instrução probatória necessária para a isenção da responsabilidade do motorista. Esse cenário, por exemplo, deve mudar de figura com a criação dos Juizados, onde contestar a validade de um simples ato administrativo como esse será muito mais célere e isento de custas, o que abre caminho para vários cidadãos que se encontravam impotentes diante dos desmandos estatais.Por outro lado, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve desafogar a demanda nas varas de fazenda pública da capital, já que abarcará causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo nacional, que hoje é de R$ 510. Não serão permitidos os ajuizamentos, porém, no âmbito dos juizados, de ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidades administrativas, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ela vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009 foram ajuizadas 110.519 ações nas varas de fazenda pública da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das ações de cobranças de tributo, mais conhecidas como execuções fiscais, que chegaram à soma de 41.626 demandas, ou quase 40% das medidas judiciais ajuizadas, diversas outras ações já poderiam ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo trâmite será muito mais célere e não dependerá de maiores dilações probatórias, como a prova pericial.Exemplo disso são os casos relativos a fornecimentos de água. Apenas até julho de 2010 o número de ações relativas a tais temas já chegavam a 411, e em 2009 chegaram a 2.338. As cobranças de quantias indevidas a título de multa (535), liberação de veículos apreendidos (60) e questões relativas a transferências de veículos (137) também se incluem nesse rol.No aspecto processual, a Lei 12.153/2009 traz mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, iniciados com a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, privilégios esses que vão de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e que chegavam a ser imorais. A expectativa é de que o ápice do fim desses privilégios se dê com o projeto do novo Código de Processo Civil, já em trâmite no Senado.O fim do reexame necessário, dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, são avanços importantes para a sociedade.As modificações constantes da nova lei sinalizam uma nova era, onde o conceito de se dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, o que implicaria em elevar a parte mais fraca ao mesmo nível do seu ex adverso, oportunizando a ambos estar em juízo em pé de igualdade, o que afasta qualquer argumento justificador da proteção dispensada à Fazenda Pública, sabidamente mais estruturada e mais organizada do que qualquer pessoa física, individualmente falando.Portanto, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem cumprir com o seu papel de contribuir para o enriquecimento da função social da cidade, que nada mais tem como objetivo do que o seu desenvolvimento, e nessa área específica, por meio do acesso ampliado da jurisdição pelos cidadãos contra os desmandos do Estado, no verdadeiro sentido de Democracia, onde o poder sobre as autoridades, segundo Robert Dahl, deve ser amplamente partilhado, utilizando-se uma multiplicidade de instrumentos de controle dos líderes políticos, exercidos pelos cidadãos. FONTE: José Olympio Corrêa Meyer – www.conjur.com.br/secoes/artigos Em sua obra “o Direito à Cidade”, o historiador Henri Lefebvre defende o direito do morador urbano à cidadania. Esse direito é tratado como um direito complementar ao direito da diferença e ao direito de acesso democrático à informação.Partindo dessa premissa, a Lei 12.153/2009, cuja entrada em vigor se deu em junho deste ano, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional. Recentemente, em 1º de julho de 2010, foi criada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5781, que dispôs sobre a organização, composição e competência dos Juizados no âmbito estadual.Sem qualquer sombra de dúvida, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trará um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos e das pequenas empresas contra os desmandos do Poder Público, cujos atos, em sua maioria sem qualquer motivação ou eivados de nulidade, não podiam ser contestados fora da esfera administrativa, a não ser com o pesado ônus de custas judiciais exigidas pelos procedimentos ordinários das varas de fazenda pública.O cidadão, que se encontrava hipossuficiente em sua relação com o próprio Estado para o qual contribui com o pagamento de tributos, em uma situação que perpassa a sujeição passiva, ganha mais uma arma para se livrar dos jugos e dos trâmites burocráticos, onde, frequentemente, tinha de se resignar com a injustiça, enredado na teia de protelações imparciais dos órgãos julgadores da Administração Pública.Contestar uma simples multa de trânsito aplicada de maneira ilegal por agentes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar no âmbito administrativo pode gerar meses e até anos de espera e de luta, para ao final não haver um provimento adequado, sem a instrução probatória necessária para a isenção da responsabilidade do motorista. Esse cenário, por exemplo, deve mudar de figura com a criação dos Juizados, onde contestar a validade de um simples ato administrativo como esse será muito mais célere e isento de custas, o que abre caminho para vários cidadãos que se encontravam impotentes diante dos desmandos estatais.Por outro lado, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve desafogar a demanda nas varas de fazenda pública da capital, já que abarcará causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo nacional, que hoje é de R$ 510. Não serão permitidos os ajuizamentos, porém, no âmbito dos juizados, de ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidades administrativas, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ela vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009 foram ajuizadas 110.519 ações nas varas de fazenda pública da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das ações de cobranças de tributo, mais conhecidas como execuções fiscais, que chegaram à soma de 41.626 demandas, ou quase 40% das medidas judiciais ajuizadas, diversas outras ações já poderiam ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo trâmite será muito mais célere e não dependerá de maiores dilações probatórias, como a prova pericial.Exemplo disso são os casos relativos a fornecimentos de água. Apenas até julho de 2010 o número de ações relativas a tais temas já chegavam a 411, e em 2009 chegaram a 2.338. As cobranças de quantias indevidas a título de multa (535), liberação de veículos apreendidos (60) e questões relativas a transferências de veículos (137) também se incluem nesse rol.No aspecto processual, a Lei 12.153/2009 traz mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, iniciados com a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, privilégios esses que vão de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e que chegavam a ser imorais. A expectativa é de que o ápice do fim desses privilégios se dê com o projeto do novo Código de Processo Civil, já em trâmite no Senado.O fim do reexame necessário, dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, são avanços importantes para a sociedade.As modificações constantes da nova lei sinalizam uma nova era, onde o conceito de se dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, o que implicaria em elevar a parte mais fraca ao mesmo nível do seu ex adverso, oportunizando a ambos estar em juízo em pé de igualdade, o que afasta qualquer argumento justificador da proteção dispensada à Fazenda Pública, sabidamente mais estruturada e mais organizada do que qualquer pessoa física, individualmente falando.Portanto, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem cumprir com o seu papel de contribuir para o enriquecimento da função social da cidade, que nada mais tem como objetivo do que o seu desenvolvimento, e nessa área específica, por meio do acesso ampliado da jurisdição pelos cidadãos contra os desmandos do Estado, no verdadeiro sentido de Democracia, onde o poder sobre as autoridades, segundo Robert Dahl, deve ser amplamente partilhado, utilizando-se uma multiplicidade de instrumentos de controle dos líderes políticos, exercidos pelos cidadãos. FONTE: José Olympio Corrêa Meyer – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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