,

Supremo deve estabelecer limites para escutas

·

Home Artigos jurídicos Supremo deve estabelecer limites para escutas Supremo deve estabelecer limites para escutas Home Artigos jurídicos Supremo deve estabelecer limites para escutas Supremo deve estabelecer limites para escutas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:20 Em 09 de Setembro de 2008 o Conselho Nacional de Justiça editou uma relevante Resolução de número 59 com o objetivo de disciplinar e uniformizar as rotinas do procedimento das intercepções telefônicas e dos sistemas de informática e telemático.Lembramos que nesse período vivíamos um momento inédito nos procedimentos e condutas adotados tanto pela Polícia Federal como pelo Ministério Público Federal, que passaram a se utilizar de forma volumosa e assustadora das escutas telefônicas e intercepções telemáticas e informáticas.Naquele momento esses órgãos criaram um novo conceito nos procedimentos investigatórios, qual seja, o único meio possível para se fazer uma investigação e identificar-se a autoria e a materialidade do um delito era por meio dos famosos grampos telefônicos e telemáticos.Nesse sentido passamos a assistir investigações que se iniciavam, única e exclusivamente, por meio de grampos, sem que existissem outros indícios da autoria do delito que era objeto de investigação.Infelizmente, membros do judiciário passaram a dar grande apoio ao novo modelo investigatório, deferindo inúmeros e incontáveis monitoramentos (telefônicos e telemáticos).Passamos a viver um momento ímpar na história do Brasil, onde todos acreditavam estar sendo grampeados, o que, por vezes, não era mentira. Existiram indícios de que, até mesmo, o presidente do Supremo Tribunal Federal tinha sido alvo de um monitoramento ambiente e telefônico.Na esteira desse movimento coube o Supremo Tribunal Federal estabelecer limites para essa “grande onda”.Contudo, os acontecimentos chegaram ao seu limite máximo em uma investigação contra um grande banqueiro. Talvez aquela “operação da Policia Federal” tenha sido o marco divisório desse momento da história nacional, uma vez que no mencionado processo se estabeleceu limites para a fúria dos membros da Polícia Federal, Ministério Público Federal, e até mesmos alguns representantes do Judiciário Federal.No processo em comento alguns exageros e ilegalidades foram desmascarados, e tornados públicos, e a resposta começou a surgir com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal.Nessa contexto histórico surgiu a Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que além de estabelecer a disciplina e forma como as escutas deveriam ocorrer, estabeleceu, também, a impossibilidade de pedido de prorrogação do prazo de manutenção de escutas telefônicas, telemáticas ou de informática durante o Plantão Judiciário e Plantão de Recesso, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, conforme estabelecido no artigo 13º parágrafo 1º da Resolução 59 do CNJ.Portanto, no período das férias forenses não mais seria possível a prorrogação dos grampos telefônicos, bem como telemáticos ou informáticos, ou seja, nesse período deveriam ser suspensos escutas e monitoramentos que tivessem o seu prazo vencido.Contudo, para a surpresa dos advogados, réus, e demais partes envolvidas, em uma tentativa de “burlar” a nova regra estabelecida, algumas autoridades passaram a deferir prazos de monitoramento além do prazo autorizado pela Lei 9.296/96 com o objetivo de manter as escutas no período do Plantão Judiciário, como forma de superar a proibição estabelecida.Manobras que nos assustam, uma vez que são adotadas por aqueles que deveriam fazer cumprir as Leis e as normas, e que com essas decisões afrontam diretamente o Regime Democrático de Direito, uma vez que violam frontalmente disposições legais e, porque não dizer, constitucionais (garantia ao sigilo).Lamentavelmente, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal deverá ser chamado a estabelecer o equilíbrio reestabelecendo a igualdade e regularidade desses processos.FONTE: Paulo Iasz de Morais – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:20 Em 09 de Setembro de 2008 o Conselho Nacional de Justiça editou uma relevante Resolução de número 59 com o objetivo de disciplinar e uniformizar as rotinas do procedimento das intercepções telefônicas e dos sistemas de informática e telemático.Lembramos que nesse período vivíamos um momento inédito nos procedimentos e condutas adotados tanto pela Polícia Federal como pelo Ministério Público Federal, que passaram a se utilizar de forma volumosa e assustadora das escutas telefônicas e intercepções telemáticas e informáticas.Naquele momento esses órgãos criaram um novo conceito nos procedimentos investigatórios, qual seja, o único meio possível para se fazer uma investigação e identificar-se a autoria e a materialidade do um delito era por meio dos famosos grampos telefônicos e telemáticos.Nesse sentido passamos a assistir investigações que se iniciavam, única e exclusivamente, por meio de grampos, sem que existissem outros indícios da autoria do delito que era objeto de investigação.Infelizmente, membros do judiciário passaram a dar grande apoio ao novo modelo investigatório, deferindo inúmeros e incontáveis monitoramentos (telefônicos e telemáticos).Passamos a viver um momento ímpar na história do Brasil, onde todos acreditavam estar sendo grampeados, o que, por vezes, não era mentira. Existiram indícios de que, até mesmo, o presidente do Supremo Tribunal Federal tinha sido alvo de um monitoramento ambiente e telefônico.Na esteira desse movimento coube o Supremo Tribunal Federal estabelecer limites para essa “grande onda”.Contudo, os acontecimentos chegaram ao seu limite máximo em uma investigação contra um grande banqueiro. Talvez aquela “operação da Policia Federal” tenha sido o marco divisório desse momento da história nacional, uma vez que no mencionado processo se estabeleceu limites para a fúria dos membros da Polícia Federal, Ministério Público Federal, e até mesmos alguns representantes do Judiciário Federal.No processo em comento alguns exageros e ilegalidades foram desmascarados, e tornados públicos, e a resposta começou a surgir com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal.Nessa contexto histórico surgiu a Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que além de estabelecer a disciplina e forma como as escutas deveriam ocorrer, estabeleceu, também, a impossibilidade de pedido de prorrogação do prazo de manutenção de escutas telefônicas, telemáticas ou de informática durante o Plantão Judiciário e Plantão de Recesso, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, conforme estabelecido no artigo 13º parágrafo 1º da Resolução 59 do CNJ.Portanto, no período das férias forenses não mais seria possível a prorrogação dos grampos telefônicos, bem como telemáticos ou informáticos, ou seja, nesse período deveriam ser suspensos escutas e monitoramentos que tivessem o seu prazo vencido.Contudo, para a surpresa dos advogados, réus, e demais partes envolvidas, em uma tentativa de “burlar” a nova regra estabelecida, algumas autoridades passaram a deferir prazos de monitoramento além do prazo autorizado pela Lei 9.296/96 com o objetivo de manter as escutas no período do Plantão Judiciário, como forma de superar a proibição estabelecida.Manobras que nos assustam, uma vez que são adotadas por aqueles que deveriam fazer cumprir as Leis e as normas, e que com essas decisões afrontam diretamente o Regime Democrático de Direito, uma vez que violam frontalmente disposições legais e, porque não dizer, constitucionais (garantia ao sigilo).Lamentavelmente, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal deverá ser chamado a estabelecer o equilíbrio reestabelecendo a igualdade e regularidade desses processos.FONTE: Paulo Iasz de Morais – www.conjur.com.br/secoes/artigos Em 09 de Setembro de 2008 o Conselho Nacional de Justiça editou uma relevante Resolução de número 59 com o objetivo de disciplinar e uniformizar as rotinas do procedimento das intercepções telefônicas e dos sistemas de informática e telemático.Lembramos que nesse período vivíamos um momento inédito nos procedimentos e condutas adotados tanto pela Polícia Federal como pelo Ministério Público Federal, que passaram a se utilizar de forma volumosa e assustadora das escutas telefônicas e intercepções telemáticas e informáticas.Naquele momento esses órgãos criaram um novo conceito nos procedimentos investigatórios, qual seja, o único meio possível para se fazer uma investigação e identificar-se a autoria e a materialidade do um delito era por meio dos famosos grampos telefônicos e telemáticos.Nesse sentido passamos a assistir investigações que se iniciavam, única e exclusivamente, por meio de grampos, sem que existissem outros indícios da autoria do delito que era objeto de investigação.Infelizmente, membros do judiciário passaram a dar grande apoio ao novo modelo investigatório, deferindo inúmeros e incontáveis monitoramentos (telefônicos e telemáticos).Passamos a viver um momento ímpar na história do Brasil, onde todos acreditavam estar sendo grampeados, o que, por vezes, não era mentira. Existiram indícios de que, até mesmo, o presidente do Supremo Tribunal Federal tinha sido alvo de um monitoramento ambiente e telefônico.Na esteira desse movimento coube o Supremo Tribunal Federal estabelecer limites para essa “grande onda”.Contudo, os acontecimentos chegaram ao seu limite máximo em uma investigação contra um grande banqueiro. Talvez aquela “operação da Policia Federal” tenha sido o marco divisório desse momento da história nacional, uma vez que no mencionado processo se estabeleceu limites para a fúria dos membros da Polícia Federal, Ministério Público Federal, e até mesmos alguns representantes do Judiciário Federal.No processo em comento alguns exageros e ilegalidades foram desmascarados, e tornados públicos, e a resposta começou a surgir com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal.Nessa contexto histórico surgiu a Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que além de estabelecer a disciplina e forma como as escutas deveriam ocorrer, estabeleceu, também, a impossibilidade de pedido de prorrogação do prazo de manutenção de escutas telefônicas, telemáticas ou de informática durante o Plantão Judiciário e Plantão de Recesso, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, conforme estabelecido no artigo 13º parágrafo 1º da Resolução 59 do CNJ.Portanto, no período das férias forenses não mais seria possível a prorrogação dos grampos telefônicos, bem como telemáticos ou informáticos, ou seja, nesse período deveriam ser suspensos escutas e monitoramentos que tivessem o seu prazo vencido.Contudo, para a surpresa dos advogados, réus, e demais partes envolvidas, em uma tentativa de “burlar” a nova regra estabelecida, algumas autoridades passaram a deferir prazos de monitoramento além do prazo autorizado pela Lei 9.296/96 com o objetivo de manter as escutas no período do Plantão Judiciário, como forma de superar a proibição estabelecida.Manobras que nos assustam, uma vez que são adotadas por aqueles que deveriam fazer cumprir as Leis e as normas, e que com essas decisões afrontam diretamente o Regime Democrático de Direito, uma vez que violam frontalmente disposições legais e, porque não dizer, constitucionais (garantia ao sigilo).Lamentavelmente, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal deverá ser chamado a estabelecer o equilíbrio reestabelecendo a igualdade e regularidade desses processos.FONTE: Paulo Iasz de Morais – www.conjur.com.br/secoes/artigos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *