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Mídias Sociais e Questões Jurídicas

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Home Artigos jurídicos Mídias Sociais e Questões Jurídicas Mídias Sociais e Questões Jurídicas Home Artigos jurídicos Mídias Sociais e Questões Jurídicas Mídias Sociais e Questões Jurídicas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:28    Por Dr. Rony Vainzof    Vivenciamos uma época em que é impossível e ilógico tentarmos    parar, atrasar ou não utilizar os recursos tecnológicos e os    serviços disponíveis na grande rede mundial de computadores,    seja para fins pessoais ou profissionais, sendo a evolução    exponencial das mídias sociais mais um grande marco dessa era,    surpreendendo e espantando a compreensão do ser humano.    Falamos o que pensamos, encontramos colegas que não víamos há    décadas, marcarmos encontros, festas, reuniões, eventos,    passeamos por diversas ruas espalhadas pelo mundo, conhecemos    toda e qualquer obra de arte, estudamos, trocamos informações,    notícias, artigos, fotos, vídeos, músicas, sentimentos,    conhecemos pessoas, nos relacionamos e nos apaixonamos muitas    vezes sem sequer conhecer pessoalmente a(o) amada(o), tudo    através de um celular, um tablet ou um computador conectado em    uma rede social.    Por outro lado, infelizmente, inúmeras pessoas se expõe    demasiadamente, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem,    maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam    direitos autorais, violam segredos industriais, praticam    concorrência desleal, acabam literalmente com a vida pessoal e    profissional de terceiros.    Nos últimos anos já vimos jovens se suicidando em razão de    gravíssimos casos de cyberbullying, seqüestradores    “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo    segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou    intencionalmente e outros, muitas vezes, misturando sentimentos    pessoais com os profissionais, entre outros graves problemas.    Portanto, se por um lado não podemos viver mais sem as mídias    sociais, nunca foi tão importante nos conscientizar sobre o seu    uso responsável, bem como sobre as conseqüências de seus atos,    ainda mais na Internet, com uma propagação mundial e imediata,    lembrando que a regra geral da legislação penal brasileira    dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável (Art. 21 do    Código Penal), ou seja, ninguém pode alegar o desconhecimento    da Lei para se defender. Vejamos apenas alguns exemplos do nosso    ordenamento jurídico:    Discriminação ou preconceito na Internet: crime previsto no    Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89;    Calúnia, Injuria e Difamação por meio que facilite o    ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139 , 140,    respectivamente, combinado com o Art. 141, inc. III, todos do    Código Penal;    Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal;    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: crime    previsto no Art. 122 do Código Penal;    Falsa Identidade: crime previsto no Art. 307 do Código    Penal;    Violação de Segredo Profissional: crime previsto no Art.    154 do Código Penal;    Concorrência Desleal: crime previsto no Art. 195 da Lei de    Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96);    Responsabilidade civil dos provedores de serviço de Internet    que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido    inserido por terceiros caso sejam previamente cientificados:    Art. 186 do Código Civil;    Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de    idade por atos ilícitos: Art. 932, Inc. I, do Código Civil;    Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no    exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por    atos ilícitos: Art. 932, Inc. III, do Código Civil;    Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por    incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de    segredo da empresa, ato lesivo da honra ou boa fama contra    qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos: Art. 482 da CLT,    alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.    Diante do exposto, todos nós gostaríamos de ter as mídias    sociais livres das condutas nefastas dos malfeitores e dos    usuários irresponsáveis e infratores, porém, para isso, talvez    um ótimo início seja termos cautela na exposição das nossas    vidas na Internet, lermos os contratos e utilizarmos todas as    ferramentas de privacidade existentes em cada serviço, sempre    lembrarmos que com um simples “click”, em qualquer    dispositivo, nosso pensamento se eterniza para o mundo, bem como    e, principalmente, que a Internet não é mundo sem Leis. Obs: Esse artigo faz parte do livro “E-book Mídias Sociais e Questões Jurídicas.”   Dr. Rony Vainzof, é sócio do Opice Blum Advogados e Coordenador    Assistente e Professor do MBA em Direito Eletrônico da EDP. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:28    Por Dr. Rony Vainzof    Vivenciamos uma época em que é impossível e ilógico tentarmos    parar, atrasar ou não utilizar os recursos tecnológicos e os    serviços disponíveis na grande rede mundial de computadores,    seja para fins pessoais ou profissionais, sendo a evolução    exponencial das mídias sociais mais um grande marco dessa era,    surpreendendo e espantando a compreensão do ser humano.    Falamos o que pensamos, encontramos colegas que não víamos há    décadas, marcarmos encontros, festas, reuniões, eventos,    passeamos por diversas ruas espalhadas pelo mundo, conhecemos    toda e qualquer obra de arte, estudamos, trocamos informações,    notícias, artigos, fotos, vídeos, músicas, sentimentos,    conhecemos pessoas, nos relacionamos e nos apaixonamos muitas    vezes sem sequer conhecer pessoalmente a(o) amada(o), tudo    através de um celular, um tablet ou um computador conectado em    uma rede social.    Por outro lado, infelizmente, inúmeras pessoas se expõe    demasiadamente, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem,    maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam    direitos autorais, violam segredos industriais, praticam    concorrência desleal, acabam literalmente com a vida pessoal e    profissional de terceiros.    Nos últimos anos já vimos jovens se suicidando em razão de    gravíssimos casos de cyberbullying, seqüestradores    “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo    segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou    intencionalmente e outros, muitas vezes, misturando sentimentos    pessoais com os profissionais, entre outros graves problemas.    Portanto, se por um lado não podemos viver mais sem as mídias    sociais, nunca foi tão importante nos conscientizar sobre o seu    uso responsável, bem como sobre as conseqüências de seus atos,    ainda mais na Internet, com uma propagação mundial e imediata,    lembrando que a regra geral da legislação penal brasileira    dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável (Art. 21 do    Código Penal), ou seja, ninguém pode alegar o desconhecimento    da Lei para se defender. Vejamos apenas alguns exemplos do nosso    ordenamento jurídico:    Discriminação ou preconceito na Internet: crime previsto no    Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89;    Calúnia, Injuria e Difamação por meio que facilite o    ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139 , 140,    respectivamente, combinado com o Art. 141, inc. III, todos do    Código Penal;    Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal;    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: crime    previsto no Art. 122 do Código Penal;    Falsa Identidade: crime previsto no Art. 307 do Código    Penal;    Violação de Segredo Profissional: crime previsto no Art.    154 do Código Penal;    Concorrência Desleal: crime previsto no Art. 195 da Lei de    Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96);    Responsabilidade civil dos provedores de serviço de Internet    que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido    inserido por terceiros caso sejam previamente cientificados:    Art. 186 do Código Civil;    Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de    idade por atos ilícitos: Art. 932, Inc. I, do Código Civil;    Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no    exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por    atos ilícitos: Art. 932, Inc. III, do Código Civil;    Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por    incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de    segredo da empresa, ato lesivo da honra ou boa fama contra    qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos: Art. 482 da CLT,    alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.    Diante do exposto, todos nós gostaríamos de ter as mídias    sociais livres das condutas nefastas dos malfeitores e dos    usuários irresponsáveis e infratores, porém, para isso, talvez    um ótimo início seja termos cautela na exposição das nossas    vidas na Internet, lermos os contratos e utilizarmos todas as    ferramentas de privacidade existentes em cada serviço, sempre    lembrarmos que com um simples “click”, em qualquer    dispositivo, nosso pensamento se eterniza para o mundo, bem como    e, principalmente, que a Internet não é mundo sem Leis. Obs: Esse artigo faz parte do livro “E-book Mídias Sociais e Questões Jurídicas.”   Dr. Rony Vainzof, é sócio do Opice Blum Advogados e Coordenador    Assistente e Professor do MBA em Direito Eletrônico da EDP.    Por Dr. Rony Vainzof    Vivenciamos uma época em que é impossível e ilógico tentarmos    parar, atrasar ou não utilizar os recursos tecnológicos e os    serviços disponíveis na grande rede mundial de computadores,    seja para fins pessoais ou profissionais, sendo a evolução    exponencial das mídias sociais mais um grande marco dessa era,    surpreendendo e espantando a compreensão do ser humano.    Falamos o que pensamos, encontramos colegas que não víamos há    décadas, marcarmos encontros, festas, reuniões, eventos,    passeamos por diversas ruas espalhadas pelo mundo, conhecemos    toda e qualquer obra de arte, estudamos, trocamos informações,    notícias, artigos, fotos, vídeos, músicas, sentimentos,    conhecemos pessoas, nos relacionamos e nos apaixonamos muitas    vezes sem sequer conhecer pessoalmente a(o) amada(o), tudo    através de um celular, um tablet ou um computador conectado em    uma rede social.    Por outro lado, infelizmente, inúmeras pessoas se expõe    demasiadamente, utilizam perfis falsos, mentem, ofendem,    maltratam, ameaçam, traem, são racistas, vendem drogas, violam    direitos autorais, violam segredos industriais, praticam    concorrência desleal, acabam literalmente com a vida pessoal e    profissional de terceiros.    Nos últimos anos já vimos jovens se suicidando em razão de    gravíssimos casos de cyberbullying, seqüestradores    “caçando” suas vítimas na Internet, trabalhadores expondo    segredos industriais aos concorrentes por irresponsabilidade ou    intencionalmente e outros, muitas vezes, misturando sentimentos    pessoais com os profissionais, entre outros graves problemas.    Portanto, se por um lado não podemos viver mais sem as mídias    sociais, nunca foi tão importante nos conscientizar sobre o seu    uso responsável, bem como sobre as conseqüências de seus atos,    ainda mais na Internet, com uma propagação mundial e imediata,    lembrando que a regra geral da legislação penal brasileira    dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável (Art. 21 do    Código Penal), ou seja, ninguém pode alegar o desconhecimento    da Lei para se defender. Vejamos apenas alguns exemplos do nosso    ordenamento jurídico:    Discriminação ou preconceito na Internet: crime previsto no    Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89;    Calúnia, Injuria e Difamação por meio que facilite o    ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139 , 140,    respectivamente, combinado com o Art. 141, inc. III, todos do    Código Penal;    Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal;    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: crime    previsto no Art. 122 do Código Penal;    Falsa Identidade: crime previsto no Art. 307 do Código    Penal;    Violação de Segredo Profissional: crime previsto no Art.    154 do Código Penal;    Concorrência Desleal: crime previsto no Art. 195 da Lei de    Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96);    Responsabilidade civil dos provedores de serviço de Internet    que não adotam qualquer medida para remover o conteúdo indevido    inserido por terceiros caso sejam previamente cientificados:    Art. 186 do Código Civil;    Responsabilidade civil dos pais pelos seus filhos menores de    idade por atos ilícitos: Art. 932, Inc. I, do Código Civil;    Responsabilidade do empregador sobre seus empregados no    exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, por    atos ilícitos: Art. 932, Inc. III, do Código Civil;    Justa causa para rescisão do contrato de trabalho por    incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de    segredo da empresa, ato lesivo da honra ou boa fama contra    qualquer pessoa e/ou superiores hierárquicos: Art. 482 da CLT,    alíneas “b”, “g”, “j” e “h”.    Diante do exposto, todos nós gostaríamos de ter as mídias    sociais livres das condutas nefastas dos malfeitores e dos    usuários irresponsáveis e infratores, porém, para isso, talvez    um ótimo início seja termos cautela na exposição das nossas    vidas na Internet, lermos os contratos e utilizarmos todas as    ferramentas de privacidade existentes em cada serviço, sempre    lembrarmos que com um simples “click”, em qualquer    dispositivo, nosso pensamento se eterniza para o mundo, bem como    e, principalmente, que a Internet não é mundo sem Leis. Obs: Esse artigo faz parte do livro “E-book Mídias Sociais e Questões Jurídicas.”   Dr. Rony Vainzof, é sócio do Opice Blum Advogados e Coordenador    Assistente e Professor do MBA em Direito Eletrônico da EDP.

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