Adoção: entenda os passos para adotar uma criança no Brasil

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No Brasil, de acordo com os dados divulgados no Dia Nacional da Adoção (25 de maio), são mais de 32 mil crianças em casas de acolhimento e instituições públicas, sendo uma média de 5 mil prontas para serem adotadas.

Os números mostram que uma média de 36 mil pessoas ou casais estão interessados em adotar.

Mas, por que essa conta não fecha?

Os números mostram que a quantidade de pessoas interessadas é muito maior do que a de crianças aptas para adoção, fazendo, em um pensamento simples, imaginarmos que não existiria fila de adoção no Brasil. Porém, não é a realidade.

E embora muitos possam dizer que a burocracia é que faz com que isso não se resolva, a verdade é que não é só ela. Uma das grandes questões tem relação, por exemplo, com o perfil buscado pelos interessados.

Exemplo simples: 83% das crianças têm acima de 10 anos, e apenas 2,7% dos pretendentes aceitam adotar acima dessa faixa etária, segundo cálculos do CNJ.

Quando uma criança fica apta para adoção?

Uma criança apta para adoção é aquela que, de forma simples, não possui mais vínculos com sua família biológica. Vínculos legais.

Quando uma criança é abandonada, por exemplo, ela não vai direto para adoção. Primeiro, a Justiça tenta localizar alguém da família natural. Caso não consiga, é iniciado o processo de destituição do poder familiar. Só depois disso, a criança fica disponível para adoção.

Como funciona o processo de adoção?

Após a decisão de que existe o desejo de adotar, é necessário procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município e se informar sobre quais documentos deve apresentar. Cada estado possui suas especificidades nesse processo, mas, de forma geral, os principais passos são os que falaremos aqui,

Vale lembrar que a idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos e não depende do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar a criança ou adolescente escolhido. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável podem adotar. Inclusive, recentemente, a adoção por casais homoafetivos já foi realizada por decisões judiciais.

Os documentos que devem ser apresentados são: identidade; CPF; certidão de nascimento ou casamento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

Para dar início ao processo de inscrição para adoção no cartório da Vara de Infância, é necessário fazer uma petição que é preparada por um defensor público ou advogado particular. Após aprovado, seu nome será habilitado e constará nos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

Com o andamento do processo, os interessados são convidados a fazerem um curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção, que é obrigatório. Após comprovada a participação no curso, os interessados são submetidos à avaliação psicossocial, com entrevistas e/ou visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional.

O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

O pretendente deverá descrever o perfil da criança desejada durante a entrevista técnica. É possível a escolha da faixa etária, sexo, estado de saúde, se quer irmãos, etc. Em casos de irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Se o seu pedido for acolhido, o nome do interessado (os) será incluído nos cadastros e terá a validade de 2 anos em território nacional.

Depois disso é só aguardar na fila de adoção do seu estado, até que apareça uma criança que preencha o perfil delineado na hora do cadastro.

Caso o seu pedido não tenha sido aprovado, é importante entender qual o motivo. Pode ser pelo “estilo de vida incompatível” com a criação de uma criança ou pelos motivos errados, como, por exemplo, aplacar a solidão, superar a perda de um ente querido, crise conjugal, etc. Nestes casos, o interessado pode se adequar e entrar com o pedido novamente, caso queira.

A Vara da Infância irá notificar quando uma criança com o perfil compatível aparecer e apresentarão o histórico de vida dela ao adotante. Caso haja interesse, ambos são apresentados.

Após o encontro, a criança será entrevistada e dirá se quer ou não continuar com o processo de adoção. Nesse estágio de convivência e monitoramento pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora ou dar pequenos passeios para que haja interação.

Algumas pessoas possuem a ideia de que é possível visitar abrigos e escolher a criança para adoção. Esse método não existe mais, pois além da exposição das crianças, existe o fato de, como dito no início, a maior parte delas não estar ainda apta para a adoção.

Se tudo ocorrer bem e não houver problemas no relacionamento entres as partes, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Em seguida, o pretendente receberá a guarda provisória que terá validade até a conclusão do processo. Neste momento, a criança passa a morar com o adotante. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

Após a avaliação com resultado positivo, o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Exista também a possibilidade de trocar o primeiro nome da criança.

É preciso contratar um advogado?

Como dito anteriormente, é preciso que um advogado faça a petição no início do processo. Porém ele não precisa ser um advogado particular, o interessado pode buscar a defensoria pública.

Um filho adotado possui os mesmos direitos dos filhos biológicos?

Sim, a partir do momento que o processo foi finalizado e a nova certidão de nascimento emitida, os direitos passam a ser os mesmos.

Existe somente esse tipo de adoção de crianças que estão em abrigos?

Não, de acordo com a lei existem outros tipos de adoção que são:

Adoção unilateral – acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Adoção por testamento e adoção póstuma – a adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção). Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

Adoção bilateral/conjunta – a adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

Adoção de maiores – Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maiores de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

Adoção internacional – Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica. Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

E como funciona para os pais biológicos que querem dar seus filhos para adoção?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1 o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal

§ 2 o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

§ 3 o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 

§ 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.   

§ 6º  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. 

§ 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

§ 8 o Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.   

§ 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

Que outras leis falam de adoção no Brasil?

Além do ECA, citado acima, é possível buscar informações nestas outras leis:  LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009., LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

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