Conheça as mudanças na Lei da Improbidade Administrativa

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A Lei da Improbidade Administrativa é tema relevante no universo político e do Direito desde a sua criação, em 1992, quando passou-se a ter mais regulação na condução da administração pública.

Recentemente, a Lei original teve mudanças significativas com a sanção da Lei nº 14.230, em 26 de outubro de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro. A principal delas determina que, para caracterização da improbidade, deve haver comprovação de dolo por parte do agente público em questão, deixando, portanto, casos de omissão e imprudência como não passíveis de punição legal.

Conheça mais sobre as alterações a seguir.

O que é a Lei da Improbidade Administrativa
Com entrada em vigor em 1992, a Lei nº 8.429 estabelece como inadequadas condutas de agentes públicos que lesem a administração da qual têm responsabilidade.

A Lei pode enquadrar qualquer pessoa, seja ela remunerada ou não, que cause danos à administração pública e, consequentemente, tenha enriquecimento ilícito, ofereça prejuízo ao erário federal, estadual ou municipal, entre outros.

O cidadão que é passível da prática de improbidade é classificado como sujeito ativo, podendo ainda variar entre próprio ou impróprio:

– Sujeito ativo próprio: é a pessoa que exerce um cargo ou uma função de agente público, temporária ou permanente.

– Sujeito ativo impróprio: é a pessoa que comete a prática de improbidade sem ter uma função pública. Para ser enquadrada, porém, ela deve ter agido de maneira conjunta com um sujeito ativo próprio.

O que mudou na Lei
Depois de tramitar na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o PL (Projeto de Lei) 2.505 deu origem à já mencionada Lei nº14.230, que, uma vez sancionada, alterou pontos importantes da Lei da Improbidade Pública.

Por meio do site oficial, o Senado divulgou cada uma das mudanças, que podem ser conferidas na íntegra abaixo:

Dolo: Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

Nepotismo e promoção pessoal: Inseridos como novos tipos de improbidade, o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

Rol taxativo: As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei. Antes, a lista era considerada exemplificativa.
Sanções: Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe de oito para 14 anos. O valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

Regras de prescrição: A ação para a aplicação das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

Prazo do inquérito: Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

Ministério Público: O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

Transição: A partir da publicação da lei, o MP tem um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

Sucumbência: Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

Agentes públicos: São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

Atos contra princípios da administração pública: Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”.

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