Conheça qual é a diferença entre calúnia, difamação e injúria

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Dentre as dúvidas comuns sobre termos no Direito, temos a que tem relação com a diferença entre calúnia, difamação e injúria.

Embora sejam muito usados como sinônimos, no Código Penal é determinada a diferença entre eles.

Vamos começar dizendo que calúnia, difamação e injúria são espécies de crimes contra a honra.

Os crimes contra a honra são os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana.

Quais são os crimes contra a honra?

São então os crimes contra a honra:

Calúnia

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade

        § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Em muitas situações, devido à falta de informação, algumas pessoas costumam confundir os três tipos.

É, inclusive, comum que se cometa os três crimes de uma vez só. Por exemplo: em programa de TV, se um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará o acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria).

Diante do que foi colocado, e da íntegra dos artigos do Código Penal, é necessário ter cautela ao utilizar cada um dos termos.

E ainda mais cautela quando for dar opiniões pessoais sobre outras pessoas, comentar sobre atitudes tomadas por terceiros e, principalmente, estar atento sobre como e onde fazer tudo isso.

Em um mundo cada vez mais conectado pelas redes sociais, por exemplo, comentários aparentemente simples sobre outros podem configurar esses crimes citados.

Não somente, é óbvio, por serem crimes, mas principalmente e primeiramente pelo fato de que fazer acusações ou proferir insultos aos outros, não são atitudes que devem fazer parte de uma sociedade.

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E a injúria racial?

No início deste ano se escutou bastante falar sobre injúria racial devido a uma lei que foi promulgada.

Esta lei passa a determinar que a injúria racial é considerada crime de racismo.

É mais uma lei importante e que deve ser de conhecimento de todos:

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

Ficou clara a diferença entre calúnia, difamação e injúria? E sobre injúria racial? Se você tem outras dúvidas sobre termos jurídicos, escreva nos comentários e continue acompanhando o Blog da EPD para se manter sempre atualizado.

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