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Você sabia? Afinal de contas, Carnaval é feriado?

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Mais uma vez o Carnaval está chegando e, com ele, vários planos de viagens ou descanso sendo feitos, aí vem aquela notícia que o patrão liberou o pessoal no carnaval. Mas Carnaval não é feriado? Vamos explicar pra você:

Ao contrário do que muitos acreditam, o carnaval Não é feriado nacional. Acontece que feriados tem implicação direta nas relações trabalhistas e devem ser estabelecidas por leis federais, estaduais e municipais. Lembramos que trabalhadores que trabalham no feriado, devem receber em dobro.

Tipos de Feriados

De acordo com a Lei 9.093/95, os feriados são classificados em “feriados civis” e “feriados religiosos”:

– Civis: devem ser estabelecidos por lei federal (em número de oito) e por lei estadual (apenas um).

– Religiosos: Devem ser estabelecidos por lei municipal, no limite de quatro, dentre os quais está a sexta-feira da paixão, que é um feriado municipal de âmbito nacional, pois está previsto na Lei 9.093/95.

Portanto, os feriados nacionais, previstos nas leis 662/49 e 6802/80, são oito. Anote aí:

01/01(Confraternização Universal)
21/04 (Tiradentes)
01/05 (Trabalho)
07/09 (Independência)
12/10 (Nossa Senhora Aparecida – padroeira do Brasil)
02/11 (Finados)
15/11 (República)
25/12 (Natal / solstício de inverno.)

O feriado estadual é designado por lei estadual. Por exemplo, em São Paulo é 09/07 (revolução constitucionalista).

Já os feriados municipais são feriados religiosos. Ao todo são 4, porém os Municípios podem estabelecer somente 3, já que a sexta-feira da paixão é um “feriado municipal de âmbito nacional” estipulado Lei 9.093/95.

Direito do Trabalho e Feriados
No Brasil, o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por vários motivos, por isso, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

Vale lembrar que, se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que existe acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro. Descumprindo essa regra, a empresa poderá sofrer as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei.

Com informações Jus Brasil

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