Curtida no Facebook gera demissão por justa causa

·

direito previdenciário

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. A prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste caso, o trabalhador curtiu uma publicação de um ex-colega de trabalho em que dizia críticas sobre o local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. A empresa, ao ter conhecimento do fato, decidiu demitir o trabalhador por justa causa. O ex-funcionário recorreu ao Judiciário alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empesa ou a sua sócia e que os comentários teriam como objetivo desencorajar os comentários ofensivos.

Entretanto, de acordo com a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação, os comentários do trabalhador demitido pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….”Mano vc é Louco’, que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, afirmou. Seguindo o voto da relatora da 9ª Câmara do TRT-15 que decidiu manter a sentença considerou correta a demissão por justa causa.

A juíza ainda acrescentou que o fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *