Direito Previdenciário: Entenda como funciona o Auxílio-Doença

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O auxílio-doença faz parte do Direito Previdenciário e é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente. Em casos de trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).

De acordo com a advogada Paula Maria Casimiro Salomão, só há direito à concessão do auxílio-doença se a incapacidade laboral do segurado for superior a 15 dias, pois, para efeitos da lei, a incapacidade tem que comprometer a subsistência do segurado. Ela ressalta que a incapacidade invocada por doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social, só lhe conferirá direito ao auxílio-doença se esta incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Portanto, o auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado usufruir de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Paula explica que, de acordo com a Lei 8.213/1991 em seu art. 25, para concessão do benefício deve existir o cumprimento do período de carência de 12 contribuições.

Confira baixo as principais perguntas sobre o auxílio-doença respondidas pela advogada.

Existe isenção de carência?

Sim, embora em regra seja exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio-doença, há três situações dispostas no art. 26, inciso II da lei de benefícios em que, a concessão do auxílio independerá de carência, a saber:

· Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;

· Nos casos de doença profissional ou do trabalho, e

· Nos casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Quem deve solicitar o auxílio-doença?

Segurado empregado

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feita pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a 15 dias.

A empresa, durante os primeiros quinze dias, fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento.

Demais segurados

No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.

É importante se atentar ao requerimento, pois independente da data da incapacidade ser anterior ao requerimento, quando o afastamento se der por mais de 30 dias o auxílio-doença só será devido a contar da data de entrada do requerimento conforme o que dispõe o art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991.

Você sabe o que é Alta Programada?

Trata-se de um procedimento implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social que consiste na prefixação de data de alta médica pelo perito da Previdência Social, independentemente de submeter o segurado a novo exame médico.

Quando ela ocorre?

Já na perícia inicial em que se confirma o diagnóstico da doença e é concedido o benefício do auxílio-doença, o médico perito, mediante sua avaliação estipula o prazo que entende ser suficiente para a recuperação do segurado e, ao término desse prazo o pagamento do benefício é suspenso automaticamente, sem realização de nova perícia.

A alta programada, em simples definição, nada mais é do que a data determinada pelo INSS da cessação automática do benefício.

O que o segurado pode fazer ao se sentir prejudicado diante da alta programada?

O mesmo Decreto nº 5.844/2006 que disciplina a alta programada, prevê que caso o segurado entenda que o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, poderá solicitar a realização de nova perícia médica.

Pedido de Prorrogação

O Pedido de Prorrogação é um direito do segurado que não se vê em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estabelecido pela perícia inicial. Contudo, para garantia desse direito, o segurado deve requerer o pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes, até a data de cessação do benefício.

Pedido de Reconsideração

Caso o segurado tenha perdido o prazo para requerer o pedido de prorrogação do benefício, ainda poderá se valer do pedido de reconsideração, desde que este seja requerido até 30 dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.

É direito do segurado e assim deve ser garantido a possibilidade de uma reavaliação médica antes do cancelamento do auxílio-doença.

Por fim, se o benefício é concedido por meio de um processo administrativo, regulamentado pela Lei n.º 9.784/99, igualmente, deverá ser cessado, respeitando assim o direito ao contraditório e ampla defesa.

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