Direito Processual do Trabalho Atualizado

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O Direito, de maneira geral, tem como objetivo regular e trazer segurança para todos os atos praticados pela sociedade, dos mais simples, como à compra e venda de um automóvel, até os mais complexos, como as incorporações societárias de grandes empresas. E, para que isso possa acontecer, é necessário que o Direito e suas normas avancem na mesma medida que a sociedade evolui.

A evolução do Direito acontece, paulatinamente, através da edição de novas normas, adequação de normas existentes e até mesmo com a revogação de normas que hoje não mais são suficientes ou efetivas para regular determinado ato.

No Direito do Trabalho isto não poderia ser diferente, já que as relações de trabalho vivem em constante mudança. E pensar em mudança na seara trabalhista nos remete imediatamente para a tão discutida “reforma trabalhista”.

A reforma trabalhista, assim chamada a lei 13.467 de julho de 2017, trouxe significativas mudanças ao Direito do Trabalho, não só nas questões de direito material, mas também para as matérias que envolvem o direito processual do trabalho. Neste breve artigo buscaremos trazer ao colega estudante, bacharel ou advogado um singelo resumo sobre o direito processual do trabalho após o advento da reforma trabalhista.

A lei 13.467 de julho de 2017 entrou em vigência após 120 dias de sua publicação, portanto, comemorou seu primeiro aniversário de vigência em 11/11/2018.

E no decorrer deste ano que se passou, diversas foram as suas mudanças, algumas, inclusive, realizadas no próprio texto legal da reforma trabalhista, com a revogação de alguns de seus artigos, exemplo disto foi a elaboração da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017 e os enunciados elaborados pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, durante sua segunda jornada de direito material e processual do Trabalho com a edição de 125 enunciados.

Um dos grandes objetivos da reforma trabalhista foi trazer flexibilização aos contratos de trabalho, trazendo às partes envolvidas maior autonomia de negociação e disposição das cláusulas do contrato de trabalho. Da mesma forma, a inovação legislativa buscou restringir os poderes dos sindicatos e trazer maior equilíbrio à mesa de audiência trabalhista.

Ressalta-se que diversas foram as críticas quanto às mudanças ocorridas na seara trabalhista em decorrência da reforma trabalhista, sob o argumento de que houve um retrocesso aos direitos conquistados pela categoria trabalhadora.

No campo do direito processual trabalhista a reforma trabalhista trouxe equilíbrio as partes, por exemplo quando inseriu em seu texto a previsão de recebimento de honorários sucumbenciais ao advogado vencedor, algo que até então era regido pela súmula n. 219 do TST, que autorizava o pagamento de honorários sucumbenciais apenas para as partes que estavam assistidas pelo sindicato de sua categoria profissional e que comprovem sua hipossuficiência econômica.

Citada inovação trouxe euforia a um tão desejado sonho dos advogados que atuam na defesa dos interesses dos empregadores.

A reforma trabalhista inovou-se, ainda, ao processo do trabalho quando alterou determinados artigos que tratam do recolhimento de custas processuais, como, por exemplo, a imposição ao obreiro, que se ausentar injustificadamente à audiência; ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não o fazendo estar impedido de propor nova demanda.  

Ainda quanto às custas processuais, a reforma trabalhista trouxe em seu art. 899 § 9º, a possibilidade de redução de metade do valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, de maneira a garantir de forma mais igualitária o acesso às instâncias superiores.

Outro mecanismo inovador inserido pela lei 13.467 de julho de 2017 foi a possibilidade de composição entre empregado e empregador através da celebração de acordo extrajudicial, que é homologado em juízo, trazendo, portanto, toda a segurança de uma decisão judicial.

Na esfera extrajudicial, a nova norma de direito processual do trabalho trouxe a possibilidade do empregado, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 11.062,62), pactuar junto de seu empregador cláusula compromissória de arbitragem, submetendo a questão, então, as câmaras de arbitragem em eventual conflito originado na relação de trabalho havida.

Outra mudança advinda da reforma trabalhista, e a mais comemorada pelos advogados atuantes na seara trabalhista, foi a disposição contida no artigo 775 que transformou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, tal qual a inovação trazida pelo Código Civil de 2015.

Diversas outras foram as mudanças advindas da reforma trabalhista, que alterou mais de cem dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. E, apesar das críticas recebidas quanto a flexibilização do direito material, as alterações trazidas às normas de direito processual do trabalho foram, em sua grande maioria, bem quistas pela comunidade jurídica.

Para um bom operador do Direito, atualizar-se é umas das obrigações exigidas pela carreira jurídica e que deve ser seguida motivo pelo qual, a atualização, não só do advogado, mas de todos os operadores do direito, deve ser constante e detalhada para que possa acompanhar as evoluções nas relações sociais.

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Lucas Augusto de Paula Toledo

OAB/SP 331.063

Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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