Discussão judicial para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser precedida de requerimento administrativo ao INSS

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 Supremo Tribunal Federal decide (com repercussão geral – art. 543-b do cpc) que a discussão judicial para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser precedida de requerimento administrativo ao INSS.

Por Marcelino Alves de Alcântara

Marcelino Alves de Alcântara é Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre em Direito das Relações Sociais, área de concentração Direito Previdenciário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP (PUC-SP). Sócio do Escritório NAAL Advogados.

No dia 27/08, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, que estava tramitando sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), reconheceu que é constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.

O resultado do julgamento foi por maioria de votos (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia), sendo que o posicionamento assumido pela Corte Superior foi baseado no voto do relator (ministro Luís Roberto Barroso), no sentido de que de que “a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito”.

O ministro relator argumentou, ainda, que não haveria interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.

De qualquer forma, o julgamento não foi uma total derrota para os segurados, uma vez que, fora reconhecido pelo Plenário, algumas possibilidades de ingresso de discussão judicial relacionadas à questão previdenciária, onde não será necessário a finalização do processo administrativo para a postulação judicial, quais sejam:

  1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOS INDEFERIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA:  nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, na primeira instância, já surge a possibilidade ingresso da discussão judicial (não é necessário o exaurimento da esfera administrativa);

b)         REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOTA NO PRAZO LEGAL: apresentado o pedido administrativo junto ao INSS, se não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito, possibilitando o ingresso da ação judicial;

Outrossim, o voto vencedor ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio nas seguintes hipóteses:

  1. PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS: a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato;

PEDIDOS QUE NOTORIAMENTE A POSIÇÃO DO INSS SEJA CONTRÁRIA AO DIREITO POSTULADO;

Por fim, como o julgamento de mérito do caso foi sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), o STF fica adstrito ao resultado julgado pela própria Corte Superior. Isso porque, o objetivo de se reconhecer a incidência de repercussão geral em determinada matéria de cunho constitucional é, exatamente, tê-la como base para julgamentos de casos semelhantes.

Assim, embora não possua efetivamente um “efeito vinculante” (tal como a súmula vinculante), o entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores, sob pena de o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

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