É proibido aos advogados cobrar honorários de sucumbência do próprio cliente pelo STJ

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A decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso proposto por uma sociedade de advogados para cobrança de verba do próprio cliente. Segundo a decisão a parte que perde a ação é quem deve pagar os honorários de sucumbência.

Os honorários sucumbenciais, cobrados pelos advogados, foram fixados pela Justiça no julgamento de uma cobrança extrajudicial na qual a parte que eles representaram saiu vencedora.

Acontece que antes de patrocinar a ação, os advogados haviam acordado com o cliente que receberiam 12% do valor da causa, caso obtivessem êxito. Eles entraram com a ação e o Poder Judiciário condenou a parte contrária a pagar ao cliente deles o valor de $ 7,5 milhões.

Na data, o juiz também fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. O cliente recebeu apenas uma parte do valor estabelecido na decisão judicial. Portanto, os advogados, decidiram cobrar do próprio cliente a verba sucumbencial.

Os advogados afirmaram que se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, aceitar tal tese causaria certa perplexidade, pois o artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Afirmou ainda que o artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”.

Por fim, Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de se reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. De acordo com o ministro, essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.

Com informações:  da Assessoria de Imprensa do STJ

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