Entenda as Férias Coletivas de acordo com as regas da CLT

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férias coletivas

Antes de tudo, é importante lembrar que a concessão das férias coletivas é uma determinação do empregador que estabelece a data de início e término. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem algumas regras para que a concessão de férias coletivas seja possível.

A primeira regra que deve ser apontada é que as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou concedida a um determinado setor ou, ainda, a alguns estabelecimentos da organização de determinada região.

Ou seja, não há impedimento legal para que a empresa conceda as férias para apenas um setor determinado. Por exemplo: as férias coletivas podem ser aplicadas no setor de produção e manter os demais setores trabalhando normalmente. Porém, para que seja considerada legal, é necessário que seja concedida a todos os empregados daquele setor.

Quando as férias são concedidas somente à algumas pessoas, é considerada uma concessão individual e não coletiva.

Há um segundo requisito de validade exigido pela CLT e pela doutrina majoritária estabelecendo que poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que, nenhum deles, seja inferior a 10 dias corridos, como disposto no Art. 139 da CLT.

Regras

O procedimento para a concessão das férias coletivas prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de 15 dias, atender as seguintes formalidades:

– Comunicação a todos os empregados envolvidos no processo, certificando-se de que todos tenham conhecimento.

– Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias devem ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser divididas.

– Aos empregados contratados há menos de doze meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo, serão devidas férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

– Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – indicando o início e o final das férias, os setores ou estabelecimentos abrangidos pela concessão, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;

– Comunicação ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

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