O uso excessivo de celular gera demissão por justa causa?

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A tecnologia, principalmente, ligada ao mercado de smartphones é um grande potencial mundial. A todo momento, nós, consumidores, somos bombardeados de informações sobre novos celulares que estão para chegar aos comércios do Brasil e do Mundo.

Esses novos aparelhos vêm com funções que contribuem (se usados corretamente), para automatizar e facilitar muitos processos no dia a dia; contudo, muitas vezes, o uso excessivo de celular pode atrapalhar e prejudicar o rendimento profissional de um colaborador na empresa em que atua.

Os números comprovam que hoje, no Brasil, os celulares são objetos fundamentais, seja no aspecto pessoal ou profissional, para a população brasileira. De acordo com uma pesquisa publicada, em 2018, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, foi constatado que existem 220 milhões de celulares em funcionamento em nosso país para, na época, 207 milhões de habitantes. Ou seja, existe mais smartphones ativos do que pessoas.

Essa tecnologia permite facilitar a comunicação e ‘aproximar’ pessoas de todas as partes do mundo. Mas, infelizmente, um objeto que deveria ser um grande aliado em nossas vidas, pode sim se tornar o grande vilão da história. Atualmente é muito comum ler e ouvir relatos de empreendedores descontentes com o desempenho de seus profissionais por usarem o aparelho de modo excessivo em seu expediente de trabalho.

A principal questão a ser esclarecida é: o uso excessivo de celular gera demissão por justa causa?

Não consta no Brasil, atualmente, nenhuma lei que impeça o uso de aparelhos celulares durante o expediente de trabalho, porém, caberá o empregador a direção do serviço com base na autorização do art. 2º da CLT. Por esta razão, muitas empresas estão criando regras que proíbem ou restringem o uso de celular durante o horário de trabalho, principalmente em funções e atividades que, por questões de segurança, sejam incompatíveis com a utilização do aparelho.

Os três poderes de uma empresa

Profissionais que tenham ciência que não devem utilizar tais tecnologias no trabalho e, mesmo assim, continuarem usufruindo, poderão receber penalidades como advertências/suspensões.

Para entender profundamente esse assunto e não haver mais dúvidas referentes se pode ou não haver demissão por justa devido ao uso excessivo de celular, é preciso entender que há na empresa um poder da direção – que é total do empregado. Esse poder pode ser dividido em três poderes:

Poder de organização;

Poder de controle; e

Poder disciplinar.

O poder de organização garante ao empregador o total direito de organizar sua empresa da melhor maneira que lhe convém, garantindo o direito de regulamentar como deverá ser o trabalho de seus colaboradores por meio de um regulamento de empresa.

Com o objetivo de prevenir possíveis problemas na justiça, o empreendedor deverá desenvolver o regulamento com todas as regras da companhia e, acima de tudo, torná-la visível e público aos colaboradores, possibilitando o conhecimento de todas as restrições da companhia e garantindo que todos os funcionários tenham conhecimento do documento. Não é obrigatório, mas, recomenda-se que o regulamento feito por escrito e fixado em diversos locais do estabelecimento.

Existe também o poder de controle, que nada mais é do que o direito do empregador de fiscalizar e controlar todas as atividades dos seus colaboradores no expediente de trabalho.

Por último temos também o poder disciplinar que garante ao empreendedor ter o poder de determinar as ordens em sua empresa e, caso não cumpridas, poderão ocasionar em penalidades aos empregados, advertência ou suspensão, que podem levar a uma demissão por justa causa.

Entendendo o Art. 482 da CLT

O uso excessivo de celular no trabalho em estabelecimentos que, assim como mencionado acima, tenha um regulamento que proíba sua utilização podem SIM ser demitidos por sua causa. Por isso, precisamos entender o art. 482 da CLT, principalmente as linhas “e” e “h”, que informam:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

A desídia pode ser caracterizada quando um colaborador execute suas funções com negligência, preguiça, má vontade, desleixo, omissão, ou seja, com baixa interesse em seu trabalho e, consequentemente, deficiência qualitativa nas entregas de produtos/serviços.

Para, de fato, ser configurado desídia, o colaborador precisa ser reincidente na conduta que atrapalhe o seu rendimento. Resumindo: um comportamento improdutivo.

Já os atos de indisciplina citados no Art. 482 pode ser caracterizado quando um profissional descumpre ordens gerais de serviço, como as condutas estabelecidas no regulamento.

Por esta razão é fundamental que haja bom senso, principalmente da parte do colaborador, quanto ao uso de aparelhos celulares no expediente de trabalho, independentemente se existe ou não uma regra que proíba sua utilização, priorizando sempre a qualidade do seu serviço.  

E, claro, cabe ao próprio empregador ponderar – menos em casos que necessite de total atenção, para evitar acidentes no trabalho – se o empregado de fato está utilizando o celular de forma excessiva e se tal comportamento está prejudicando a qualidade de suas atividades.

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  1. […] não profissionais (Facebook, Twitter, Instagram, etc), caso não estejam relacionadas ao trabalho, segundo o blog da EPD, podem acarretar até mesmo em uma demissão por justa causa, já que o ato pode estar relacionado […]