Os dez anos da Lei Carolina Dieckmann

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A Lei 12.737/2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann, completou 10 anos, porém nunca esteve tão atual. 

Isso devido ao tema dela ser voltada a crimes virtuais e delitos cibernéticos. Em um mundo cada vez mais virtual, infelizmente leis nesse sentido são cada vez mais necessárias. 

Mas porque a lei tem o nome da atriz? 

No ano de 2011 a atriz brasileira Carolina Dieckmann teve um computador de uso pessoal hackeado. Os criminosos tentaram extorquir dinheiro dela para não divulgarem as imagens intímas que continham nele e como a atriz não cedeu, elas foram divulgadas. 

Devido à notoriedade da atriz, as imagens e o caso tomaram grandes proporções e foram alvo de muito debate. 

Tamanha proporção que, em 2012, tendo como base esse fato, a lei 12.737 foi sancionada. E devido à criação dela ter sido feita baseada no caso da atriz, que na época do ocorrido não teve o amparo legal específico, passou a ser chamada de Lei Carolina Dieckmann. 

Quem é Carolina Dieckmann? 

Para os mais novos, esse nome pode não ser tão familiar, mas Carolina é uma atriz que teve o auge do seu sucesso no final dos anos 90 e início dos anos 2000, fazendo diversas novelas na Rede Globo. 

Uma de suas principais personagens foi bastante emblemática na luta contra a leucemia e levantou a bandeira da doação de medula óssea. 

E exatamente sobre o que trata a lei? 

A lei é uma alteração dos artigos 154 A e B do Código Penal, que ficaram assim: 

SEÇÃO IV 

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS 

Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) 

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência 

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) 

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência 

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência 

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência 

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência 

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência 

Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência 

De lá para cá a única alteração foi em 2021, com a lei 14.155 que: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. 

Como, infelizmente, muitos casos desse tipo ainda existem, saber quais proteções e punições as leis trazem é essencial.  

A informação traz muitas ferramentas para que os cidadãos possam se defender. E para se manter sempre informado, continue acompanhando o blog da EPD

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