Pagamento do vale-transporte em dinheiro não altera salário

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A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo analisou uma ação em que a trabalhadora requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro. A intenção da funcionária era que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais. Porém, o magistrado, juiz João Bosco de Barcelos Coura, entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.

De acordo com o artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei nº 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87, o vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Portanto, por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e não se incorpora à remuneração.

O julgador explicou que, apesar de não ser recomendável, o fornecimento do vale-transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

O juiz também ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.

Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos.

Com informações: TRT-MG

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