Passo a passo da Ação de inventário

·

nomes do direito
inventário

Fato jurídico é todo acontecimento da vida cotidiana capaz de produzir efeitos no campo do direito, seja positiva ou negativamente. Exemplificando: o fato de alguém acender uma vela, por si só, não tem relevância jurídica, entretanto, se dessa mesma conduta resultar um incêndio ou lesão física a outrem, está-se diante de um fato jurídico.

            A morte está inserida no rol dos fatos relevantes do direito, especialmente porque dela surgem consequências regulamentadas em nosso ordenamento jurídico. O tema que será abordado adiante se refere à questão do patrimônio deixado pelo “de cujus” (expressão latina, derivada de “de cujus sucessione agitur”, isto é, daquele cuja sucessão se trata).

            Ocorrido o óbito, um dos campos constantes da respectiva certidão se refere justamente ao estado civil, existência de filhos e bens deixados pelo falecido (a). Naquela oportunidade, o declarante da morte (a pessoa que estiver presente no ato da lavratura da certidão de óbito), informará os dados de que dispuser, todavia, por se tratar de ato declaratório é possível que do obituário conste a inexistência de bens quando, na verdade, a pessoa extinta detinha patrimônio. Essa contrariedade existente entre a certidão e a realidade fática não traz prejuízo à futura divisão dos bens, haja vista que a prova da existência e titularidade dos mesmos é indispensável a qualquer que seja modalidade de ação sucessória.

            A ação destinada a fracionar o patrimônio do “de cujus” é o Inventário, que vem disciplinado nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se que também há possibilidade da sucessão ser processada pelo rito de Arrolamento, criado pelo legislador com o objetivo de empregar celeridade às sucessões em que haja somente herdeiros capazes e, ao mesmo tempo, acordo quanto à partilha. É necessário consignar que a sucessão por inventário ou por arrolamento é tratada por grande parte do judiciário da mesma maneira, isto é, na prática, não existe diferenciação no tratamento das duas ações supra citadas.

            Por último e não menos importante, destaca-se a possibilidade de realização de inventário através de escritura pública, o denominado inventário extrajudicial, no qual serão realizados todos os procedimento na via administrativa e se mostra mais célere se comparado ao inventário judicial. Apesar de não passar pelo judiciário, essa modalidade não dispensa a intervenção de advogado. A escritura de inventário não pode ser adotada no caso de haver testamento, herdeiros incapazes ou desacordo quanto à partilha.

(sobre testamento recomenda-se o artigo respectivo http://ivo333.jusbrasil.com.br/artigos/234304787/testamento)

            Feito o introdutório necessário, passa-se a expor o passo a passo do inventário judicial, baseado na legislação vigente, doutrina e prática forense.

1 – O prazo e o modo de abertura:

            O processo de inventário e partilha deve ser aberto nos 60 dias subsequentes à sucessão. Por abertura da sucessão entenda-se a data do óbito, já que a partir do momento da morte os bens são transferidos aos herdeiros necessários, todavia, necessitando-se de inventário para formalizar a transmissão.

            O prazo de 60 dias pode ser prorrogado pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.  A desatenção ao prazo importa em multa sobre o valor do imposto aplicável à espécie que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Se o inventário for aberto após 60 e antes de decorridos 180 dias do óbito, a multa será de 10% sobre o valor do imposto. Ultrapassados os 180 dias a multa equivalerá a 20% do valor do imposto.

            A abertura do inventário incumbe a quem estiver na posse e administração dos bens do espólio e, por espólio, compreenda-se o conjunto de bens que compõe o patrimônio do falecido (a) a ser partilhado. Contudo, também poderá ser aberto por cônjuge, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário de herdeiro ou legatário, credor de herdeiro, de legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérsite, pelo Ministério Público se houver interesse de incapaz ou, ainda pela Fazenda Pública, se houver interesse.

            O ideia é que se busque por advogado especialista, haja vista o tempo a ser economizado ao se contratar quem trabalha recorrentemente com casos da mesma natureza.

2 – Providências judiciais

Comunicado o óbito ao juízo, este nomeará inventariante de acordo com o artigo 990 do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso pessoalmente ou pro procurador com poderes especiais, em 5 dias, incumbindo ao mesmo a administração dos bens do espólio até a partilha, assim como prestar as primeiras e últimas declarações, elencar os herdeiros, defender os espólio ativa e passivamente, exibir documentos e prestar contas de sua administração.

            O juiz determinará, também, que nos 20 dias subsequentes ao compromisso, o inventariante preste as primeiras declarações, que são o nome e qualificação completa do autor da herança, o nome e qualificação completa dos herdeiros e do cônjuge supérsite (se houver), a qualidade dos herdeiros e grau de parentesco com o inventariante. Deverá apresentar também a relação completa dos bens imóveis com a respectiva certidão de matrícula em nome do “de cujus”, documentos de automóveis, informação de saldo bancário bem como quaisquer outros bens titularizados pelo falecido (a). As certidões negativas também serão necessárias.

            Os herdeiros e o cônjuge supérsite podem ser representados pelo mesmo advogado, o que além de facilitar o inventário, emprega celeridade ao procedimento.

            Apresentadas as declarações, o juízo ordenará a citação dos herdeiros e cônjuge, caso ainda não estejam representados por advogado nos autos e, na sequência, encaminhará os autos para o próximo passo, que é a manifestação da fazenda pública.

3 – O pagamento do imposto causa mortis

Como observado anteriormente, o imposto a ser recolhido no processo de inventário é o ITCMD, que tem alíquota, para o estado de São Paulo, de 4% do valor total do monte partível.

            Sendo assim, determinado o pagamento do imposto pelo juízo, deverá ser protocolizado, pelo inventariante, procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal para recolhimento tributário, no qual serão geradas guias para pagamento, divididas entre os herdeiros.

            Recolhido o imposto, a Fazenda do Estado se manifestará nos autos informando a quitação e nada opondo ao prosseguimento do feito.

4 – A contadoria judicial

A função da contadoria judicial no processo de inventário se traduz na conferência do plano de partilha, isto é, se os quinhões foram atribuídos igualitariamente de acordo com a participação de cada um dos herdeiros na herança.

            Conferido o plano de partilha, se estiver correto, a contadoria informará o juízo que nada tem a opor ao prosseguimento do feito.

5 – As últimas declarações e a homologação da partilha

O próximo passo é a apresentação das últimas declarações que, via de regra, serão iguais as primeiras, ressalvada a realização de venda de algum bem constante do acervo para pagamento de tributo ou coisa parecida. Se o espólio restou intocado durante a tramitação, o inventariante deverá informar nos autos que nada tem a retificar às primeiras declarações.

            A chancela judicial derradeira ao processo de inventário leva o nome de homologação de partilha, sentença definitiva pela qual o juiz atribui aos herdeiros os respectivos quinhões.

6 – O formal de partilha

Após o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, é expedido documento chamado formal de partilha, que tem por finalidade emprestar concretude ao comando judicial, ou seja, os bens imóveis só poderão ser transferidos para titularidade dos herdeiros com o respectivo registro do formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; os bens móveis que dependem de autorização judicial para transferência (tais como carros e motos) prescindirão de alvará, que terá sua expedição determinada no ato da homologação da partilha.

Autor do Artigo

Ivo Ferreira

OAB 361062/SP

Advogado especialista na área cível, em Inventários e Partilhas, Direito de Família e Direito Imobiliário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *