Qual a função do processo penal democrático

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processo penal
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Inicialmente, antes de se falar em Processo Penal, é preciso que se fixe a premissa de que ele é decorrente da estruturação do Estado ao longo dos séculos, que paulatinamente substituiu a vingança privada dos indivíduos contra aquele que tivesse praticado um fato criminoso, tomando para si o direito de punir este indivíduo, sendo certo que o que moveu essa mudança ao longo dos séculos foi o intuito de pacificar as relações sociais. Com a evolução e estruturação do Estado, sob a ótica da pacificação social, este ente é quem então assume a tarefa de punir.

Assim, é preciso se tratar, ainda que de maneira superficial, da evolução da pena de prisão. Isso porque, como bem preleciona AURY LOPES JÚNIOR, “pensamos o processo penal a partir do ‘princípio da necessidade’, que, como será explicado na continuação, considera que o processo penal é um caminho que condiciona o exercício de poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal”.

Na Antiguidade e na Idade Média não se utilizava a privação da liberdade da pessoa como uma forma de punição por um fato delituoso. Para melhor compreensão, é preciso que se recorde que, principalmente no período da Idade Média, o Estado era Absolutista – no qual se entendia que Deus era quem conferia todo o poder ao soberano (o Rei). Assim, “na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A ideia que então se tinha da pena era a de um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido.”.

Em verdade, neste período, a prisão existia, porém tinha a finalidade essencial de garantir a custódia do acusado que, ao final, sofreria uma sanção corporal tal como a morte, a amputação de membros e outras mutilações.

Contudo, já no século XVII foi iniciado, na Europa, um movimento para o desenvolvimento da pena de prisão – a pena privativa de liberdade -, uma vez que a pena de morte não estava se mostrando eficaz no controle da criminalidade, para além do manifesto interesse de se organizar as pessoas em instituições similares às das fábricas, impondo-se a correção dos apenados por meio do trabalho e da disciplina. Assim, seja qual for o motivo real, passou-se a pensar na pena e na prisão como meio para que o indivíduo não venha a delinquir e, caso o faça, não volte a praticar crimes.

Mas, na verdade, “somente no século XVIII surge a privação de liberdade como pena, e apenas no século XIX a pena de prisão converte-se na principal das penas, substituindo progressivamente as demais”.  

E é neste ponto que, retomando-se a premissa, o Processo Penal começa a se tornar ainda mais necessário, uma vez que o Estado superou quase que por completo a possibilidade de vingança (pena privada) com a aplicação da pena por ele mesmo (a pena pública).

Em verdade, é preciso que reconheça a existência de um claro conflito de interesses: de um lado a pretensão Estatal de punir o agente e de outro, o indivíduo que pretende se manter em liberdade. Assim, foi preciso que se criasse instrumentos para a aplicação dessa pena, e é exatamente o Processo Penal quem assume essa função.

Dessa forma, podemos conceituar e, deste conceito, extrair a principal função do Processo Penal. Para tanto, nos valemos dos dizeres de ALEXANDRE CEBRIAN ARAÚJO REIS e VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, para quem esse “conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais constitui um ramo do direito público denominado Direito Processual Penal.”.  

Ora, das breves linhas expostas é possível se concluir que o desenvolvimento do Processo Penal é intimamente ligado à ideia do fortalecimento dos Estados Democráticos, nos quais os movimentos Constitucionalistas se fizerem presentes. Isso porque “a democracia, enquanto sistema político-cultural que valoriza o indivíduo frente ao Estado, manifesta-se em todas as esferas da relação Estado-indivíduo. Inegavelmente, isso leva a uma democratização do processo penal, refletindo essa valorização do indivíduo no fortalecimento do sujeito passivo do processo penal.   

Logo, a conclusão que se tira é que o Processo Penal deve ser lido sempre à luz da Constituição. Ele “deve se democratizar e ser ‘constituído’ a partir da Constituição” , uma vez que, à luz do que se entende por democracia em seu aspecto político-cultural, o Processo Penal deve ser instrumento de garantia do indivíduo a frente do Estado.

Contudo, é preciso que se faça uma ressalva importante: atualmente tem sido feita uma leitura plenamente equivocada do que seria o Processo Penal como um sistema de garantias constitucionais. “Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso.

O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Em outras palavras, para que o Estado possa exercer o seu direito de punir é preciso que ele garanta ao acusado todos os instrumentos previstos na Constituição e no Código de Processo Penal (lido à luz da Constituição) de defesa de sua liberdade.

Em arremate, volta-se ao que dito no início sobre “pensar o Processo Penal sob a ótica do Princípio da Necessidade”. O Direito Penal, por si, não possui os mecanismos para que as penas previstas aos crimes sejam aplicadas pelo Estado, em seu exercício de poder de punir. Por tal razão, o Processo Penal, inserido no contexto de um Estado Democrático, nada mais é que um instrumento (composto de princípios e normas) que tem a função de garantir a liberdade do indivíduo.

Assim, observando tais princípios e normas, esgotando todos os atos e instrumentos previstos na Constituição e nas leis ordinárias (uma vez mais, sempre lidas à luz da Lei Maior), é que o Processo Penal garante a existência de um equilíbrio efetivo entre o seu legítimo exercício do jus puniendi e das liberdades individuais.

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Ivan de Camargo Carotti
OAB/SP 315.798

Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

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