STF derruba pagamento de honorários por pessoas pobres

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Pobres não pagam honorário em ações perdidas.
Pobres não pagam honorário em ações perdidas.

Entendimento, mesmo em caso de ações trabalhistas perdidas, mantém a gratuidade judiciária como direito fundamental dos trabalhadores pobres.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem, 20 de outubro, invalidar as regras da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista para que pessoas pobres paguem os honorários de peritos e advogados em caso de perdas nas ações.

Apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), a ação colocou em questão as alterações feitas na Reforma de 2017, que definiu que os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esses valores quando derrotados. A PGR alegou que as normas violam garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Na mesma discussão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5766, os ministros do Supremo também decidiram manter o trecho da Lei que impõe o pagamento das custas em casos nos quais os beneficiários faltem à audiência inicial sem justificativas legais válidas apresentadas em até 15 dias. 

Como votaram os ministros

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a apontar, em sua argumentação, que as regras da Lei ferem o direito fundamental de acesso à Justiça, alegando que: “Verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”.

Na sequência, acompanharam o voto de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, formando, portanto, maioria. Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli disseram entender que as custas nos casos de ausência à audiência inicial, em contrapartida, são devidas.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou pela manutenção da cobrança em casos de perdas, defendendo que a norma reduz a judicialização excessiva nas relações trabalhistas. Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, presidente da corte, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

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fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1

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