Vamos falar sobre as mudanças no VR e VA

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VR-e-VA

Um benefício importante dos trabalhadores que atuam no regime CLT é o direito ao VR ou VA. Essas são as siglas para vale-refeição e vale-alimentação.

Mas, a partir do primeiro semestre de 2022, algumas mudanças foram estabelecidas por uma nova Medida Provisória e todos devem ficar bastante atentos a elas.

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022, é que trouxe essas mudanças e vamos tratar neste artigo um pouco sobre elas.

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

·        Prazo para adequação

O prazo de adequação às novas regras é de 14 meses da data de início de validação da MP, que é 28 de março de 2022. Devem se adequar às empresas que concedem os benefícios aos funcionários, os estabelecimentos comerciais que recebem o VR e VA como forma de pagamento e as empresas emissoras dos mesmos. Isso para contratos firmados antes da data de 28 de março. Aos que foram firmados após, as regras já são válidas imediatamente.

·        Multas e penalidades

As multas nos casos de desvios, execução inadequada e desvirtuamento dos benefícios podem ser de R$5.000,00 a R$50.000,00. No caso de reincidência ou de obstrução à fiscalização, o valor pode até ser dobrado.

Os estabelecimentos comerciais podem também sofrer penalidades, caso vendam produtos que não sejam de alimentação ou de refeição por meio dos benefícios.

·        Descredenciamento

Poderá ocorrer o descredenciamento definitivo do registro vinculado aos programas de alimentação do trabalhador das empresas que insistirem em não cumprir as novas regras.

Além do risco de ter a inscrição de pessoa jurídica cancelada no Ministério do Trabalho e na Previdência Social.

·        Proibição do desconto às empresas

Ficaram proibidos os descontos dados pelas empresas emissoras dos VR e VA para as empresas que contratam os serviços das mesmas. Essa era uma prática bastante comum e o governo coloca que as empresas contratantes já possuem isenção tributária como forma de incentivo fiscal para fornecerem os benefícios aos trabalhadores.

·        Proibição do repasse aos trabalhadores

Outra prática comum, e que ficou proibida, é a do repasse ao trabalhador. Isso ocorria pois as empresas emissoras cobravam valores maiores dos estabelecimentos para cobrir os descontos dados às empresas. Com isso, os estabelecimentos passavam a cobrar valores maiores dos trabalhadores que pagam utilizando o benefício.

·        Uso do benefício somente para seu fim

O VR e o VA, como já dito anteriormente, só poderão ser utilizados para os seus fins, ou seja, o vale alimentação somente para a compra de produtos de alimentação e o vale refeição somente para pagamento de refeições. Como também já foi dito, alguns estabelecimentos que fornecem outros produtos e serviços, além dos contemplados com o benefício, aprovavam compras não somente do que é permitido.

Diante dessas mudanças, todos os envolvidos devem ficar atentos à MP e fornecer e utilizar o VR e VA da forma prevista em lei, evitando assim as situações citadas acima.

Você já estava sabendo dessas mudanças? Conte nos comentários e continue acompanhando o blog da EPD para se manter sempre atualizado sobre as notícias do meio jurídico.

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