Você sabe o que é imunidade tributária?

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imunidade tributária
imunidade tributária

A imunidade tributária é parte do texto da Constituição Federal de 1988 que impede o Estado de cobrar alguns tributos específicos por meio de não incidência constitucionalmente qualificada.

Ao citar tributos, as imunidades tributárias, com isso, não incluem apenas os impostos, que têm tratamento particular na própria Constituição.

Para definir as imunidades, é importante ressaltar que elas podem possuir natureza jurídica dúplice, sendo limitações constitucionais impostas ao exercício de tributos, com restrição do poder do Estado nesse sentido, ou assumir a forma de garantias básicas dos contribuintes.


Também vale destacar que imunidade tributária é diferente de isenção tributária. De forma simplificada, enquanto a primeira tem previsão constitucional, a segunda tem base legal.

Além disso, elas se diferenciam por outro aspecto: a imunidade é norma de negativa de competência, e a isenção é desoneração infraconstitucional. Isso quer dizer que, de um lado, a imunidade trata-se da privação ao Estado da competência de cobrar tributos, e a isenção trata-se da opção dele em não fazê-lo, mesmo tendo autorização para tal.

As classificações e os tipos de imunidades tributárias
As imunidades tributárias são divididas em classificação e, ainda mais criteriosamente, em tipos.

As classificações são duas:

Imunidades genéricas e específicas – estão previstas no artigo 150 da Constituição Federal, inciso VI, da seção II, que trata “das limitações do poder de tributar”. O texto estabelece que não devem ter incidência de impostos:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”


Imunidades subjetivas, objetivas e mistas: Subjetivas são as imunidades que estão relacionadas ao sujeito beneficiário da imunidade tributária; Objetivas têm como objetivo a proteção de bens (musical e imprensa, por exemplo); e mistas são aquelas combinadas entre as duas primeiras: pessoas e bens.

Os tipos, por sua vez, podem ser:

Imunidade recíproca: Impede que entes federativos (estados, municípios, União e DF) cobrem impostos entre si sobre renda, patrimônio, entre outros.

Imunidade religiosa: seguindo a classificação de imunidades genéricas e específicas, no já mencionado artigo 150, a Constituição veda a cobrança de impostos de templos religiosos, bem como imóveis ligados a essas instituições e seus respectivos aluguéis.


Imunidade de imprensa: o mesmo artigo 150 garante a imunidade de impostos sobre jornais, revistas, outros periódicos, livros e papel destinado a essas impressões, com argumento de proteção da cultura e da liberdade de informação.

Imunidade musical: também é garantida pelo artigo 150, ao incluir na imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no território nacional que contenham obras musicais de autores brasileiros ou interpretadas por artistas do país. Além disso, entram na lista materiais e arquivos digitais com os mesmos fins, dando proteção à cultura e à propriedade intelectual.

Imunidade condicional: é a garantia do CTN (Código Tributário Nacional) ao pluralismo político, educacional e assistencial à sociedade. Segundo o artigo 14 do documento, portanto, são imunes partidos políticos, sindicatos, entidades educacionais e de assistência social sem fins lucrativos.

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