MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 13.846/2019

 

 

O Poder Executivo tem reiteradamente buscado restringir o acesso ao benefício de auxílio-reclusão, como se percebe da edição da recente Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13846/2019), que acabou por limitar o benefício às prisões em regime fechado, entre outras modificações (inclusive, já foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 101/2019 - DOU de 10/04/2019 – regulando os efeitos na seara administrativa das modificações efetivadas).

 

Partindo de uma análise do disposto na dicção originária art. 80 da Lei nº 8213/91, não se identifica uma disciplina sobre em qual regime de cumprimento de pena é cabível a concessão do benefício de Auxílio-reclusão.

O que pode extrair, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da citada lei, é que o benefício demanda um segurado enquadrado como “presidiário”.

Todavia, quando verificamos a normatividade infralegal, acabamos por identificar o entendimento da Autarquia sobre a questão. Nesse sentido, dispõe o art. 382 da IN INSS 77/2015[1], que para fins previdenciários, o benefício pode ser concedido aos dependentes do segurado que esteja cumprindo pena em “regime-fechado ou semi-aberto”.

Nesse mesmo sentido, é a dicção do art. 116, §5º do Decreto nº 3048/99[2].

Pois bem, indiscutivelmente, o segurado recolhido em regime fechado, tendo em vista a específica limitação ao exercício de trabalho (somente cabível em obras ou serviços públicos), faz jus ao gozo do auxílio-reclusão.

Ressalte-se, desde logo, que o trabalho do preso (em regime fechado) são considerados deveres, não havendo autonomia de vontade, impedindo, pois, a formação de contrato de trabalho, nos termos do quanto exposto pelo art. 28 da LEP:

 

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho.

E esse ponto é incontroverso.

A questão começa a se tornar controvertida, quando o segurado cumpre pena em regime semi-aberto. Pois bem, se o segurado estiver cumprindo pena no regime semi-aberto e, nessa situação, não estiver trabalhando (exercendo atividade remunerada), pelo disposto no art. 382, seus dependentes fariam jus ao benefício.

Todavia, se esse mesmo segurado, iniciar o exercício de uma atividade remunerada externa – com vinculo (enquanto cumprindo pena no regime semi-aberto), entende a Autarquia que essa ocorrência é uma hipótese de suspensão do benefício (art. 395, III da IN INSS nº 77/2015[3]).

Sobre a viabilidade de manutenção do benefício aos dependentes, quando o segurado trabalha (fora do presídio) durante o cumprimento de pena em regime semi-aberto, em sua quase integralidade, existem posicionamentos jurisprudenciais contrários[4]. Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO. 1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes. 2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991”. (TRF4, APELREEX 0018133-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 15/03/2017)

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