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Critério mantido

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:34 TST aplica mínimo como base de cálculo de insalubridadeA
Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade, mas proibiu a substituição desse parâmetro
por decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou
negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria
não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões sobre o caso.O
entendimento da Turma é o de que o STF, ao editar a Súmula, adotou a
técnica “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da
nulidade”, que vem do direito alemão. Com ela, a norma, embora
declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais.
Isso porque o Judiciário não pode atropelar o Legislativo para definir
critério diferente do que é regulado sobre a matéria.Editada
em maio deste ano, a Súmula Vinculante 4 estabelece que, “salvo os
casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.Para
o ministro Ives Gandra Filho, relator dos processos, se não fosse a
ressalva final da súmula, se poderia substituir do critério do artigo
192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no
artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade: o
salário-base do trabalhador. “Mas a parte final da súmula não permite
criar novo critério”, analisa.“A solução
adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções
extremas”, explica o ministro. “Uma propunha o congelamento do valor do
salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais,
critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a
utilização da remuneração como base de cálculo”, afirma.Na
Justiça do Trabalho, os processos em que se discute o adicional de
insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados. O relator
ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário
mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos
salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da
inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de
cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que
reduziria a vantagem pedida”, explica.“Como
a parte final da Súmula 4 não permite criar novo critério por decisão
judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo
base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de
periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a
hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria,
para aquelas que o possuam”, concluiu o relator. Fonte Consultor Jurídico

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