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STJ extingue ação de investigação de paternidade iniciada em 1969

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:32 A segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se
rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame
de DNA. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça concluiu o julgamento de uma ação de investigação de
paternidade que foi julgada improcedente em 1969 e retomada após o
surgimento do exame de DNA. V.P. de C. e seu irmão gêmeo
entraram com ação de investigação de paternidade contra P.V.C.A. em
1969. A Justiça de São Paulo não reconheceu a filiação, pois o exame
das provas periciais existentes na época atestou a impossibilidade de o
réu ser o pai dos autores. Anos mais tarde, eles ingressaram com uma
nova ação, requerendo a realização do exame de DNA. A
controvérsia da ação girou em torno de dois preceitos constitucionais:
o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de
conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e
da estabilidade da ordem jurídica. No STJ, a questão chegou em
recurso especial ajuizado por V.P. de C. Por 5 votos a 4, a Seção
acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para
extinguir a ação sem exame do mérito. O embate foi apertado e decidido
por voto desempate do ministro Aldir Passarinho Junior, após cinco
pedidos consecutivos de vista dos autos. O princípio da
segurança jurídica da coisa julgada, sustentada pelo relator para
extinguir a nova ação, foi seguida pelos ministros Cesar Asfor Rocha,
Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Com o placar de 4 a 0,
o ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo e abriu a
divergência. Os ministros Castro Filho, Nancy Andrighi e Massami Uyeda
também pediram vista dos autos e acompanharam a divergência, empatando
o julgamento em 4 a 4. A questão foi decidida em voto de desempate do
ministro Aldir Passarinho Junior. Embate Segundo Gomes
de Barros, o argumento da ação julgada foi o mesmo apresentado na
primeira ação que resultou na constatação de que a paternidade alegada
não existia, tendo como único fundamento novo o fato de que o exame de
DNA poderia aferir com maior grau de certeza a existência ou não da
paternidade. Diante disso, ele ressaltou que a declaração de
improcedência não se assentou em falta de provas, mas sim no exame de
provas periciais existentes na época, que atestou a improcedência ou a
impossibilidade de o réu ser o pai dos autores. Os ministros
que acompanharam o voto do relator admitiram que o conhecimento da
própria origem é um direito que deve ser protegido, mas, no caso, ele
se confronta com um outro direito fundamental, que é o princípio da
coisa julgada. Assim, o posicionamento vencedor concluiu que, se a
prova foi esgotada e a ação julgada improcedente em função da prova
realizada, não há como admitir uma nova ação para refazer uma mesma
prova por métodos diferentes, sendo o fundamento jurídico da ação
exatamente o mesmo. Os votos divergentes sustentaram que o
tema tratado na ação diz respeito à filiação, que é um direito
indisponível e imprescritível, configurando-se, dentre todos os
direitos da personalidade, o de maior relevância. Segundo o
posicionamento divergente, nesses casos a doutrina e a jurisprudência
têm entendido que a ciência jurídica deve acompanhar o desenvolvimento
social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais que não
respondem aos anseios da sociedade, nem atendem as exigências da
modernidade. No voto de desempate, o ministro Aldir Passarinho
Junior ressaltou que a questão consistia em privilegiar a busca da
verdade em termos familiar e pessoal ou a estabilidade da ordem
jurídica, que, em sua visão, é essencial: “Impossível, pois, afastar-se
o próprio interesse público na segurança jurídica em detrimento do
particular, ainda que este seja inegavelmente relevante. Relevante,
porém não preponderante.” Para ele, ignorar o preceito da segurança
jurídica da coisa julgada significa que a cada nova técnica ou
descoberta cientifica seria necessário rever tudo que já foi apreciado,
julgado e decidido. Aldir Passarinho também enfatizou que a
justiça foi feita dentro da mais absoluta constitucionalidade e
legalidade, já que, desde o primeiro julgamento, tudo transcorreu
dentro do que os órgãos julgadores consideraram aceitável e regular até
a formação da coisa julgada. “Evidentemente que respeito o
ponto de vista contrário, porque judiciosos os argumentos desenvolvidos
pela divergência inaugurada pelo ministro Jorge Scartezzini, mas opto,
dentro dessa difícil escolha, em acompanhar o voto do relator, ministro
Humberto Gomes de Barros, dando provimento ao recurso especial para
julgar extinta, sem exame de mérito, a ação de investigação de
paternidade”, concluiu o ministro no voto que decidiu a disputa. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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