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Agressor sem gravidade deve cumprir pena alternativa

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A agressão doméstica de menor gravidade, com lesões simples, ameaça e perturbação, não impediu que o homem fosse condenado com base na Lei Maria da Penha. Porém, no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos ele prestará serviços à comunidade. O ministro Hamilton Carvalhido, exercendo a presidência  do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a decisão de primeiro grau que permitiu a substituição da pena.A Defensoria Pública estadual entrou com o Habeas Corpus no STJ porque a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal sul-mato-grossense. Para o órgão, a substituição de uma pena por outra atende ao princípio constitucional da individualização da pena, já que será mais justa e proporcional dentro dos critérios estabelecidos pelo legislador quando ele esboçou o tipo pelo qual o homem foi acusado e condenado.A sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum. Hamilton Carvalhido declarou que “não praticar o artigo 44 da Lei Maria da Penha para aplicar rápida solução da condenação só irá ser prejudicial à própria sociedade”. O tribunal de segundo grau, entretanto, acolheu o recurso do Ministério Público. Este, por sua vez, argumentou que substituição da pena não se aplica quando o crime foi praticado contra a pessoa.O artigo 44, inciso I, do Código Penal determina que as penas restritivas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, desde que não aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. Fonte http://www.conjur.com.br/2010-ago-08/stj-restabelece-pena-alternativa-agressor-domestico-gravidade

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