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Responsabilidade de Sócio Alienante das Quotas Sociais da Sociedade

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Por Fernando Brandariz[imagefield_assist|fid=49065|preset=Mediano|lightbox=true|title=|desc=|link=none|align=left|width=300|height=200]Muito se discute sobre a existência ou não da responsabilidade tributária, civil e trabalhista do alienante/ex-sócio das quotas sociais da sociedade limitada com dividas. Muitos empresários endividados com fornecedores, com empregados e com o fisco acham que a saída para livrarem-se das dividas e manter seus bens pessoais livres de execuções e penhoras é alienar as quotas sócias da sociedade, inserindo expressamente no contrato de alienação, que o adquirente assume a totalidade divida. Lendo engano, vejamos: O § único do artigo 1.003 do nosso Código Civil descreve que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Temos ainda o art. 1032 do mesmo diploma legal: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. O contrato firmado entre o alienante e o adquirente, no qual esse assume a responsabilidade de liquidar a totalidade da divida da sociedade, somente tem validade perante os contratantes, não tendo, portanto, eficácia contra os terceiros credores. A responsabilidade solidaria do alienante significa dizer que o credor poderá, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, requerer o prosseguimento da execução em desfavor do antigo e do atual sócio, cabendo ao antigo sócio, caso arque com o pagamento do débito, ingressar com ação de regresso contra o adquirente para ser ressarcido do valor pago tendo como prova o contrato de alienação firmado. Os débitos que a sociedade tinha quando o ex-sócio alienou suas quotas sociais continuam a ser de responsabilidade dele, caso a sociedade e o adquirente não tenha bens suficientes. Os tribunais têm entendido que os ex-sócios se beneficiaram da matéria prima adquirida e do labor dos funcionários e que, portanto, por esse motivo, deve ser responsabilizado, não existindo a irresponsabilidade absoluta do ex-sócio. Se o adquirente tem patrimônio suficiente para saldar os débitos, cabe ao alienante após ser intimado para pagamento, utiliza-se do chamado “beneficio de ordem” e informar demonstrando com documentos o juízo no qual tramita a execução que o atual sócio tem patrimônio. Somente quando o adquirente não tiver mais bens que suporte os valores da ação de execução ou se esses nunca existiram, é que o alienante/ex-sócio poderá ter seus bens penhorados e lavados a hasta pública. Caso assim não fosse, seria fácil empresários devedores sumirem permanecendo os credores sem o recebimento de seus créditos. Decisão sobre o tema: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NAS PESSOAS DOS EX-SÓCIOS DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZADOS BENS EM NOME DA EXECUTADA E DOS ATUAIS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DO NEGÓCIO. PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS. Não encontrados bens em nome da executada e dos atuais sócios, a execução deve prosseguir na pessoa dos ex-sócios. Não tendo os agravantes indicado bens de incontestável propriedade da demandada, passíveis de penhora, para solver o “quantum debeatur”, correta a decisão de prosseguimento da execução em face dos bens dos ex-sócios. Agravo a que se nega provimento (acórdão 20080011513 TRT – 2 Região). Portanto, antes de alienar as quotas da sociedade com o intuito de livrar-se das dividas e proteger o patrimônio pessoal, análise o patrimônio e conduta do interessado em adquirir as quotas, sob pena de ficar sem a sociedade e sem os bens que almejou durante anos de trabalho. Para o empresário que esta passando por dificuldades e acredita que seu negócio volte a prosperar, não necessariamente precisa alienar as quotas sociais. Ele pode utilizar-se do processo da Recuperação Judicial de Empresas, nova nomenclatura da Concordata, no qual existe a flexibilidade de pagamento dos credores em compasso com o fluxo de caixa da sociedade. Ótimo instrumento para quem pretende continuar no ramo empresarial e acredita na volta do sucesso de seu negócio.

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