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Substitutivo COSTA MACHADO ao NOVO CPC

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A ideia de um substitutivo ao Projeto nº 8046/2010, da Câmara dos Deputados, decorre de, pelo menos, duas percepções muito claras, uma de ordem jurídica e outra de ordem estritamente política: a razão jurídica se vincula ao fato de existir enorme controvérsia sobre inúmeros pontos da proposta legislativa; a política, decorrente da jurídica, se prende à dificuldade de alcance de um consenso que permita a aprovação da Projeto como um todo. Dentre as maiores divergências apontadas pelos especialistas de todo o país, destacam-se as seguintes que traduzimos em quatro perguntas: 1ª é conveniente a eliminação de um livro inteiramente dedicado ao “Processo Cautelar”, como o que temos no CPC vigente, e o desaparecimento de todos os procedimentos cautelares específicos? 2ª é conveniente a outorga aos juízes de primeiro grau de poderes instrutórios absolutos e de poderes cautelares e antecipatórios absolutos? 3ª é conveniente para o processo civil brasileiro a limitação do agravo de instrumento a pouco mais de dez hipóteses, a eliminação do agravo retido (e, com ele, a preclusão), e o desaparecimento do efeito suspensivo da apelação? 4ª é conveniente a eliminação de uma dezena de procedimentos especiais que adaptam o processo às peculiaridades do direito material e que qualificam o exercício da jurisdição civil ? Os questionamentos propostos trazem consigo uma dúvida que desce às profundezas da própria ordem sócio-política brasileira: será que desejamos um novo processo civil marcado pela grande concentração de poderes na primeira instância, e pela desvalorização da segunda? Sim, porque a eliminação dos procedimentos cautelares específicos nada mais significa do que a retirada das barreiras e das limitações ao poder dos juízes monocráticos em termos de medidas cautelares. Da mesma forma, a retirada do requisito do periculum in mora para a concessão de antecipação da tutela representa ampliação exagerada do poder dos magistrados no processo. E o que não dizer da extrema limitação do direito de recorrer contra as interlocutórias – apenas uma única decisão de caráter probatório permanece agravável – e do fim do efeito suspensivo da apelação? continue lendo… Veja o vídeo do professor Costa Machado na TV Justiça criticando o projeto do novo CPC  Sobre o Professor Antonio Cláudio da Costa Machado é Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) desde 1984. Professor dos cursos de pós-gradução stricto sensu e lato sensu da Faculdade de Direito de Osasco – Centro Universitário FIEO (UNIFIEO) desde 2000. Coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito (EPD) e Coordenador Geral do DOTTOMONTEIRO – Cursos Jurídicos. Twitter, Blogger e Autor de diversas obras jurídicas. Advogado, Consultor Jurídico e parecerista em São Paulo.  Currículo Lattes  Cursos que coordena na EPD Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Trabalho Cursos em que é docente ou palestrante na EPD Pós-Graduação em Direito Civil e Direito do Consumidor Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Trabalho

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