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Cidadão deve ser indenizado se restaurar vias públicas

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Home Artigos jurídicos Cidadão deve ser indenizado se restaurar vias públicas Cidadão deve ser indenizado se restaurar vias públicas Home Artigos jurídicos Cidadão deve ser indenizado se restaurar vias públicas Cidadão deve ser indenizado se restaurar vias públicas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:40 Tema que começa a despontar no Judiciário brasileiro diz respeito a recuperação e reparação de via pública por particular frente a omissão do Poder Público e o dever e a obrigação de ressarcimento por parte deste.Referido assunto irá gerar ainda várias controvérsias, especialmente no que diz respeito a postulação de indenização de valores despendidos por particulares com o conserto de estrada pública, Federal, Estadual ou Municipal, quando referida estrada encontra-se sem as condições necessárias de tráfego.O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, devendo o ente federativo suportar o ônus de sua atividade, sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seus funcionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções.Como estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”O debate toma corpo em razão da inexistência de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão da omissão, estando previsto no referido dispositivo apenas a hipótese de conduta comissiva.Com algumas ressalvas bem fundamentadas, a jurisprudência e doutrina consolidaram entendimento no sentido da responsabilidade do Estado, quando da ocorrência de omissão, ser subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:[…] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo) (Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 1003).Todavia, em sentindo diverso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe não se tratar sempre de responsabilidade subjetiva quando ocorrer omissão por parte do Estado, sendo necessário verificar se a conduta omissiva é de natureza específica ou genérica, vejamos sua lição:Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado” (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).Guilherme Couto de Castro é enfático no mesmo sentido:Sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57).No caso específico em debate, a responsabilidade está caracterizada na conduta omissiva e específica do ente federativo ao não efetuar obras que visem a sanar a precariedade da estrada.Neste sentido, reza entendimento da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso.2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes (ACV n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.9.09).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO E DESNÍVEL NA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – OMISSÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA – CULPA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIOS OBSERVADOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.A responsabilidade subjetiva do Município está na atitude omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, tendo sido negligente quanto as suas responsabilidades.O direito ao recebimento de indenização, de natureza material ou moral, tem seu alicerce na prática de ato ilícito pelo lesante, e na configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual sejam: dano, nexo causal e dolo ou culpa (ACV n. 2007.049418-1, j. em 14/12/2009).“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAApelação Cível n. 2010.010624-8, de LagesRelator: Des. Wilson Augusto do NascimentoData: 09/11/2010APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTRADA MUNICIPAL SEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DA VIA PÚBLICA REALIZADAS POR PARTICULAR – RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS NO CONSERTO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização, não o fazendo, assume os riscos de arcar com as consequências advindas de sua conduta omissiva.”A responsabilidade do ente federativo, em tais casos, parece-me indiscutível, mormente quando a estrada não possuía as condições necessárias de tráfego, impondo-se o ressarcimento do valor efetivamente despendido com o conserto da via pública.Mostra-se evidente o dever de indenizar do ente federativo em casos de omissão específica no dever legal de restaurar as estradas, devendo o cidadão, no uso de suas prerrogativas de cidadania, acionar o Judiciário para ver ressarcido o valor efetivamente gasto na obra, cujo responsável é o ente federativo (União, Estado e Município). FONTE: Hélio Apoliano Cardoso – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:40 Tema que começa a despontar no Judiciário brasileiro diz respeito a recuperação e reparação de via pública por particular frente a omissão do Poder Público e o dever e a obrigação de ressarcimento por parte deste.Referido assunto irá gerar ainda várias controvérsias, especialmente no que diz respeito a postulação de indenização de valores despendidos por particulares com o conserto de estrada pública, Federal, Estadual ou Municipal, quando referida estrada encontra-se sem as condições necessárias de tráfego.O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, devendo o ente federativo suportar o ônus de sua atividade, sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seus funcionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções.Como estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”O debate toma corpo em razão da inexistência de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão da omissão, estando previsto no referido dispositivo apenas a hipótese de conduta comissiva.Com algumas ressalvas bem fundamentadas, a jurisprudência e doutrina consolidaram entendimento no sentido da responsabilidade do Estado, quando da ocorrência de omissão, ser subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:[…] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo) (Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 1003).Todavia, em sentindo diverso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe não se tratar sempre de responsabilidade subjetiva quando ocorrer omissão por parte do Estado, sendo necessário verificar se a conduta omissiva é de natureza específica ou genérica, vejamos sua lição:Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado” (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).Guilherme Couto de Castro é enfático no mesmo sentido:Sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57).No caso específico em debate, a responsabilidade está caracterizada na conduta omissiva e específica do ente federativo ao não efetuar obras que visem a sanar a precariedade da estrada.Neste sentido, reza entendimento da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso.2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes (ACV n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.9.09).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO E DESNÍVEL NA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – OMISSÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA – CULPA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIOS OBSERVADOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.A responsabilidade subjetiva do Município está na atitude omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, tendo sido negligente quanto as suas responsabilidades.O direito ao recebimento de indenização, de natureza material ou moral, tem seu alicerce na prática de ato ilícito pelo lesante, e na configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual sejam: dano, nexo causal e dolo ou culpa (ACV n. 2007.049418-1, j. em 14/12/2009).“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAApelação Cível n. 2010.010624-8, de LagesRelator: Des. Wilson Augusto do NascimentoData: 09/11/2010APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTRADA MUNICIPAL SEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DA VIA PÚBLICA REALIZADAS POR PARTICULAR – RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS NO CONSERTO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização, não o fazendo, assume os riscos de arcar com as consequências advindas de sua conduta omissiva.”A responsabilidade do ente federativo, em tais casos, parece-me indiscutível, mormente quando a estrada não possuía as condições necessárias de tráfego, impondo-se o ressarcimento do valor efetivamente despendido com o conserto da via pública.Mostra-se evidente o dever de indenizar do ente federativo em casos de omissão específica no dever legal de restaurar as estradas, devendo o cidadão, no uso de suas prerrogativas de cidadania, acionar o Judiciário para ver ressarcido o valor efetivamente gasto na obra, cujo responsável é o ente federativo (União, Estado e Município). FONTE: Hélio Apoliano Cardoso – www.conjur.com.br/secoes/artigos Tema que começa a despontar no Judiciário brasileiro diz respeito a recuperação e reparação de via pública por particular frente a omissão do Poder Público e o dever e a obrigação de ressarcimento por parte deste.Referido assunto irá gerar ainda várias controvérsias, especialmente no que diz respeito a postulação de indenização de valores despendidos por particulares com o conserto de estrada pública, Federal, Estadual ou Municipal, quando referida estrada encontra-se sem as condições necessárias de tráfego.O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, devendo o ente federativo suportar o ônus de sua atividade, sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seus funcionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções.Como estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”O debate toma corpo em razão da inexistência de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão da omissão, estando previsto no referido dispositivo apenas a hipótese de conduta comissiva.Com algumas ressalvas bem fundamentadas, a jurisprudência e doutrina consolidaram entendimento no sentido da responsabilidade do Estado, quando da ocorrência de omissão, ser subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:[…] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo) (Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 1003).Todavia, em sentindo diverso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe não se tratar sempre de responsabilidade subjetiva quando ocorrer omissão por parte do Estado, sendo necessário verificar se a conduta omissiva é de natureza específica ou genérica, vejamos sua lição:Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado” (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).Guilherme Couto de Castro é enfático no mesmo sentido:Sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57).No caso específico em debate, a responsabilidade está caracterizada na conduta omissiva e específica do ente federativo ao não efetuar obras que visem a sanar a precariedade da estrada.Neste sentido, reza entendimento da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso.2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes (ACV n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.9.09).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO E DESNÍVEL NA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – OMISSÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA – CULPA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIOS OBSERVADOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.A responsabilidade subjetiva do Município está na atitude omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, tendo sido negligente quanto as suas responsabilidades.O direito ao recebimento de indenização, de natureza material ou moral, tem seu alicerce na prática de ato ilícito pelo lesante, e na configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual sejam: dano, nexo causal e dolo ou culpa (ACV n. 2007.049418-1, j. em 14/12/2009).“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAApelação Cível n. 2010.010624-8, de LagesRelator: Des. Wilson Augusto do NascimentoData: 09/11/2010APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTRADA MUNICIPAL SEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DA VIA PÚBLICA REALIZADAS POR PARTICULAR – RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS NO CONSERTO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização, não o fazendo, assume os riscos de arcar com as consequências advindas de sua conduta omissiva.”A responsabilidade do ente federativo, em tais casos, parece-me indiscutível, mormente quando a estrada não possuía as condições necessárias de tráfego, impondo-se o ressarcimento do valor efetivamente despendido com o conserto da via pública.Mostra-se evidente o dever de indenizar do ente federativo em casos de omissão específica no dever legal de restaurar as estradas, devendo o cidadão, no uso de suas prerrogativas de cidadania, acionar o Judiciário para ver ressarcido o valor efetivamente gasto na obra, cujo responsável é o ente federativo (União, Estado e Município). FONTE: Hélio Apoliano Cardoso – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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