
INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE-CULTURA
O vale-cultura, atualmente, é disciplinado pela Lei nº 12.761/2012, sendo regulado pelo Decreto nº 8.084/2013. O objetivo da concessão do benefício é possibilitar o acesso à cultura, mediante o estimulo, a reflexão e a compreensão da realidade, além do respeito à diversidade, o reconhecimento da identidade e a plena cidadania. Busca-se, com esse benefício uma melhoria na qualidade de vida de todos os brasileiros.
Aliás, estes objetivos, constam de forma expressa no corpo da Lei nº 12.761/2012 .
O que importa, todavia, para o nosso estudo, é o fato de que a Lei nº 8.212/91, mais precisamente na alínea “y”, do §9º do art. 28 , bem como, o art. 11, II da Lei nº 12.761/12 , sem ressalva do art. 22, I do Decreto nº 8.084/2013 , determinam de forma expressa, que não se incluem no salário de contribuição o valor correspondente à concessão pelo empregado (ao empregado) do denominado vale-cultura.
Sem divergir do alegado, o art. 458, §2º, inciso VIII da CLT , reconhece que o valor corresponde ao vale-cultura não possui natureza salarial.
Passadas essas premissas iniciais, vamos verificar quem são os sujeitos que, legalmente, possuem direito ao recebimento do citado benefício. Pois bem, regra geral, para os trabalhadores que tenham vínculo empregatício formal, desde que, a empresa para a qual preste serviços, tenha que aderido ao “Programa de Cultura do Trabalhador”.
É importante ressaltar que é uma faculdade da empresa ingressar (optar) ou não no citado programa .
Dessa forma, se a empregadora não ingressar no citado programa, verifica-se que a eventual concessão da verba vale-cultura, possivelmente, será caracterizada como salário-de-contribuição. Nesse sentido, o art. 12, inciso II da Lei nº 12.761/2012 , determina que execução inadequada do programa ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa beneficiária, gerará a obrigação de pagamento de contribuição previdenciária sobre a verba.
Outrossim, por expressa previsão legal, os beneficiários primários são os empregados que recebem até 05 (cinco) salários mínimos, uma vez que, este benefício teria por escopo estimular o acesso à cultura aos cidadãos de baixa e média renda. De qualquer forma, a legislação permite à concessão do vale-cultura, para os empregados que possuam maiores remunerações, restando, porém, a obrigação de que a empresa conceda o benefício à totalidade dos empregados, de forma a afastar a incidência das contribuições sociais sobre a verba .
O valor do benefício é homogêneo, independentemente do salário recebido, correspondendo, atualmente, à R$ 50,00 (cinquenta reais) . Porém, é passível de desconto no percentual de 10% (dez pontos percentuais) – sobre o valor do vale-cultura - para os segurados que recebam até 05 (cinco) salários mínimos e, para os funcionários que recebam remuneração superior ao limite exposto, o desconto pode chegar à 90% (noventa por cento) do valor do vale.
Ressalte-se, desde logo, que o recebimento do vale-transporte, por determinação legal, não pode ser convertido em dinheiro .
Ocorre que, não concordamos com esta limitação imposta pela legislação, uma vez que, o fato do benefício ser concedido em pecúnia, por si só, não tem como efeito mudar a natureza jurídica da verba.
Aliás, este posicionamento, de forma analógica, já foi assumido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal , onde, quando do julgamento da obrigatoriedade de se pagar o vale-transporte em utilidade, sob pena de caracterizar-se a verba recebida em salário-de-contribuição, entendeu que o recebimento em dinheiro da verba, em nada modifica a sua não incidência, vide abaixo:
“RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
Por fim, até o exercício de 2017, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
Esta dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.