
Introdução
No momento atual, a família brasileira vem sendo insistentemente reconhecida pela Sociedade e pelo Estado em função do afeto que agrupa seus integrantes em busca da felicidade de cada um.
É esse mesmo afeto que a qualifica para ser base da sociedade, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, atendendo desejo dos brasileiros e estrangeiros residentes aqui no país.
Esse reconhecimento, no entanto, tem exigido ousadia dos operadores do Direito.
Na advocacia, a coragem de peticionar em busca de respaldo judicial em face de situações inusitadas. No Ministério Público, o destemor para desempenhar atribuições de custos legis cada dia mais sofisticadas. No Poder Judiciário, a necessidade de acolher, para decidir, demandas familiares não previstas na lei, mas presentes no desejo das pessoas.
Confira essas situações:
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de admitir união estável entre pessoas do mesmo sexo, não obstante a previsão constitucional do § 3º do artigo 226 ter considerado como entidade familiar, a merecer proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher.
No mesmo ano de 2011, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao casamento para um casal de mulheres.
Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 175, que dispôs sobre a habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
No Estado do Rio Grande do Sul, em agosto de 2013, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão, no registro de nascimento de dois irmãos, da maternidade socioafetiva da mulher que os criou, mantida no mesmo registro a maternidade da mãe biológica, que morreu quando as crianças estavam com 7 e 2 anos de idade, respectivamente.
Um pouco antes, em 18 de dezembro de 2012, com Relatório da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º do Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, considerando que a menor foi fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.
A esses poucos exemplos somam-se, diariamente, centenas de situações inusitadas para as quais, em homenagem ao afeto que deve caracterizar a vida das pessoas em família e na sociedade, os operadores do Direito buscam espaços nem sempre previstos na lei.
Considere que esses espaços para expressão do afeto buscados no sistema do direito trazem consigo repercussões relativas à sucessão, a alimentos e à responsabilidade por danos.
A proposta desse artigo é disponibilizar para os leitores os breves registros históricos abaixo apresentados, incentivando-os a elaborar alguma compreensão e até mesmo alguma conclusão capazes de permitir sugestões acadêmicas em torno do assunto.
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