Casal será indenizado pela paróquia por casamento mal celebrado

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Paróquia Santo Antônio, localizada na região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais no valor de R$ 15 mil. De acordo com a decisão, o padre agiu de forma displicente durante a cerimônia.

O casal alegou que, no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca de votos e a assinatura do livro de registro.

Por conta disso, o casal pediu indenização por dano moral, pois a atitude do padre causou mal-estar, constrangimento, indignação e humilhação do casal perante os convidados. Como prova, eles apresentaram uma gravação da cerimônia.

Em defesa, a paróquia disse que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recuperar.

A paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre no pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. Por conta disso, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, pois foi comprovada que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

Porém, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, “embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Com informações: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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