Como funcionam os cartórios na era tecnológica

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A tecnologia tem modificado, e cada vez mais rapidamente, muitas das formas de atuação de empresas, negócios e vida pessoal e não seria diferente com os cartórios.

O cartório é um órgão judicial (repartição) público ou privado que detém a custódia de documentos e garante a fé pública deles.

Ele serve para guardar os registros de ações realizadas em diferentes segmentos, como o registro de imóveis, e tornar de conhecimento público e governamental essas ações.

A LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 é a chamada Lei dos cartórios e regulamenta não só as atribuições e competências, como tudo que envolve o assunto.

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competências dos Notários

        Art. 6º Aos notários compete:

     I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

     II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

     III – autenticar fatos.

        Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

     I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

     II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

     III – lavrar atas notariais;

     IV – reconhecer firmas;

     V – autenticar cópias.

     Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

        Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

        Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

        Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

     I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

     II – registrar os documentos da mesma natureza;

     III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

     IV – expedir traslados e certidões.

        Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

     I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

     II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

     III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

     IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

     V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

     VI – averbar:

     a) o cancelamento do protesto;

     b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

     VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

     Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

SEÇÃO III

Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

        Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

        Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

     I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

     II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

     III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Diante do que é colocado pela lei e pelos costumes, os serviços presenciais eram o comum nos cartórios, porém, como dissemos, devido ao avanço tecnológico, mudanças já estão acontecendo e ainda acontecerão.

Atualmente, de acordo com os próprios cartórios, 90% dos serviços podem ser feitos de forma online.

Essa é a capa da revista “Cartórios com você” do final de 2020:

Cartórios Digitais: o ano da pandemia que revolucionou o serviço extrajudicial no Brasil

Uma revolução trazida pela pandemia, mas que não vai ter fim nela. As mudanças que a tecnologia proporcionou nesse tipo de serviço colabora, e muito, não só com o sistema, mas com a sociedade de forma geral.

A reportagem completa mostra vários dados relativos a essa revolução digital e uma das coisas que se pode notar é que o acesso aos serviços tornou-se mais fácil.

E com isso a população passou a buscar alguns serviços que não tinham urgência, por exemplo. Assim como pessoas que tinham dificuldade logística de irem pessoalmente a determinado cartório puderam resolver pendências.

Essas são algumas das vantagens simples que podemos citar com relação ao tema e certamente muito ainda será discutido e implementado nos cartórios nos próximos anos.

Hoje, o que podemos observar é uma mudança significativa e que tem trazido muitos benefícios.

Conte nos comentários se você já usou algum serviço online de cartório e continue acompanhando o blog para se manter atualizado.

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