Direito Imobiliário: quais os direitos do consumidor em casos de atraso na entrega do imóvel?

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É muito frequente a compra de apartamentos ainda na planta, em que o consumidor começa a pagar o imóvel com a construção ainda em andamento. Esses contratos possuem um prazo de entrega pré-estabelecido. Por outro lado, o atraso na entrega do imóvel por parte da construtora é uma situação muito comum.

Diante do atraso, quais a medidas que o consumidor deve tomar e quais são os seus direitos? Confira:

1 – Carência

Antes de tudo, é necessário conferir a existência do prazo de carência pela construtora no contrato. Esse prazo é referente, justamente, ao tempo adicional de tolerância que a empresa tem para entregar o imóvel.

Porém, essa cláusula não impede que o consumidor busque seus direitos em caso de atraso, caso não houver justificativa para a demora. É importante analisar se existe exagero no prazo de carência.

2 – Danos Morais

O atraso na entrega no imóvel pode implicar na quebra de confiança que deve ser analisada com cuidado, o que pode levar à indenização por danos morais. Se a demora não possuir um motivo legítimo, pode-se configurar desrespeito e descaso com o cliente, gerando o dano moral.

3 – Multa ou Indenização Contratual

Além dos danos morais, o atraso significa inadimplência contratual por parte da operadora que deve arcar com as consequências legas. Geralmente, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.

4 – Dano Material

Essa indenização é referente aos gastos que o consumidor pode sofrer devido ao atraso na entrega do imóvel. Ocorre, por exemplo, em casos em que o consumidor vive de aluguel e deve arcar com os gastos. Esse valor deve ser ressarcido, mediante comprovação.

5 – Correção Monetária

O consumidor também possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, afinal sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.

6 – Corretagem

Deve ser observado também que em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extra contratualmente, ou seja, fora do preço global previsto no contrato. Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.

Nesse caso, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores. Por outro lado, como os corretores são contratados pela construtora, o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.

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