Lei da Publicação de fotos: Não ter autorização é crime

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Vivemos uma realidade totalmente diferente da vivida há alguns anos, na qual ver as fotografias tiradas levava tempo e gastava dinheiro. Atualmente, quase todas as pessoas possuem telefones celulares com câmeras, podendo, assim, registrar qualquer momento, a qualquer tempo.

Esta tecnologia permite registrar momentos únicos e até inusitados para serem guardados ou publicados em sites e redes sociais.

Contudo, e sobre o que vamos falar neste artigo, publicar fotos de terceiros sem autorização pode resultar em grandes problemas.

Vamos entender que a legislação diz sobre expor fotos de terceiros sem autorização

Será que publicar fotos sem consentimento pode gerar indenização, por exemplo?

Vamos começar falando sobre o que a Constituição Federal fala sobre o tema:

Art 5- inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Toda pessoa tem o seu direito de imagem e, por esta razão, publicar material sem autorização prévia pode acarretar um processo judicial requerendo dano moral e material, como descrito no artigo da Constituição.

Mas não é só a Constituição que defende os direitos de imagem de cada cidadão, o Código Civil também protege o direito.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Apesar do dito neste artigo, o STJ – Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 403 para reforçar que “Independe de prova do prejuízo pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Ou seja, de acordo com a súmula citada acima, pode-se concluir que se alguma agência de publicidade/empresas utilizarem uma imagem, sem autorização prévia para fins comerciais, é possível entrar na justiça para uma indenização sem a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido.

Já para imagens divulgadas em redes sociais, sem fins comerciais, também é possível ingressar na justiça, porém, é preciso comprovar que solicitou a exclusão da foto, tanto para a pessoa ou para a plataforma, como comprovar que, por causa da divulgação da imagem, houve prejuízos.

Para aqueles que tiverem suas imagens divulgadas sem sua autorização, a indicação dos especialistas é procurar a delegacia mais próxima, ou um advogado especialista na área, para receber orientações sobre a melhor forma de agir em cada caso. É essencial identificar quais direitos são violados em cada caso, para então tomar as medidas cabíveis.

Outra indicação importante é a de adquirir a maior quantidade possível de provas que ajudem a comprovar não só a divulgação das imagens, quanto os prejuízos causados, sejam eles morais e/ou materiais.

A internet não é “uma terra sem lei”

É preciso ter bem claro que a internet não é “uma terra sem lei”, como muitos pensam. Além das leis citadas acima e das relacionadas sobre o tema abordado neste artigo, a cada ano que passa novas leis são criadas, visando não somente defender, como também orientar e “cuidar” desse ambiente.

A Lei Geral de Proteção de Dados é um importante exemplo disso. A Lei Carolina Dieckmann, que tipificou os delitos ou crimes informáticos, também é, além de um importante exemplo, uma grande vitória da sociedade contra o mau uso de informações alheias.

A lição que deve ficar é do bom senso e do respeito. Antes das leis, essas devem ser sempre as premissas antes de tomar qualquer atitude que envolva o outro e o direito dele.

O ditado “Não faça aos outros o que não gostaria que fizessem a você” poderia ser bem utilizado em se tratando desse tema de divulgação de fotografias de terceiros.

Conte nos comentários se você já teve esse tipo de problema e continue acompanhando o Blog da EPD.

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