Te chamaram para ser testemunha? Advogado explica o que fazer

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Você já foi chamado para ser testemunha em uma audiência? Como se sentiu? Aceitou? Recusou?

Muitas pessoas ficam com medo, ou recusam, quando são convidadas para ser testemunhas em uma audiência e muitos são os motivos para isso.

Mas, primeiramente, vamos entender melhor a diferença entre ser convidado e ser convocado para testemunhar.

Quais são as formas de ser chamado para ser testemunha?

Podemos chamar de convite informal quando, por exemplo, um colega de trabalho pede que você testemunhe a seu favor em um processo trabalhista. Por ser um convite informal, você pode aceitar ou não.

A convocação, que também pode ser chamada de convite formal, é feita por meio de uma carta convite, constando todos os dados do processo e, nesse caso, aquele que recebe precisa comparecer.

Quando é recebido o convite formal e a pessoa não comparece, ela recebe uma intimação.

Intimação (do latim intimatĭo,ōnis: demonstração, exposição; acusação) é uma comunicação escrita expedida pela autoridade competente para dar ciência a alguém de atos e termos de processo judicial ou administrativo, ordenando-lhe que faça ou deixe de fazer algo em virtude de lei.

O uso de testemunhas é muito comum na justiça e não só na trabalhista, como citado no exemplo. A área cível e a criminal também fazem uso das testemunhas em processos.

Quem nunca viu uma cena de filme no qual uma testemunha é chamada para depor no tribunal? Certamente você já viu e reviu nos muitos filmes relacionados à área do Direito.

E, talvez, até devido a essas referências é que os receios de ser chamado para ser testemunha são tão comuns.

Quais são os principais receios?

As testemunhas são, em muitos casos, peças fundamentais para a boa resolução dos casos. Então, de fato, você, que foi chamado para testemunhar, pode colaborar com a veracidade dos fatos. Por isso a indicação dos advogados é a de que compareça.

Apesar do desconforto que muitos sentem, principalmente por não estarem acostumados a estar diante de um juiz, o momento do depoimento ocorre de forma bastante tranquila e, principalmente, séria, por parte da justiça.

O advogado da parte que fez o convite sempre estará acompanhando a testemunha e orientando-a da melhor forma.

Nas ações trabalhistas, como já citamos, o uso de testemunhas é muito comum e, devido a isso, muitos profissionais acabam tendo receio de aceitar o convite por parte de colegas ou da empresa, por receio de problemas futuros (quando estes ainda trabalham na empresa).

Na prática, como já dito, se for um convite informal, ele poderá ser recusado, mas isso não garante que o colega e a empresa não se incomodarão com a situação.

As empresas não podem demitir por justa causa, por exemplo, quando um empregado não aceita um convite, ou por aceitar e dizer fatos que não beneficiem a empresa. E caso realizem a demissão sem justa causa, após esse fato, a indicação dos advogados é de buscar a justiça e tomar as medidas cabíveis.

A obrigação da testemunha é sempre com a verdade e não com as partes envolvidas no processo, dizem os advogados.

Quando se trata da justiça cível e criminal, as testemunhas também acabam se sentindo receosas, porém costuma ter mais relação com os envolvidos no caso e futuros problemas com eles. Casos como de assassinato e violência, fazem com que as testemunhas se sintam apreensivas.

Os advogados orientam que existe uma lei de proteção às testemunhas ameaçadas, caso seja o caso. A lei é a Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999

Quais as principais dúvidas das testemunhas?

Essas são algumas das principais dúvidas de quem é chamado para ser testemunha:

1-     Para comparecer na audiência tive gastos, como passagem, por exemplo. E agora?

Você pode pedir ao juiz para ser ressarcido dessa despesa e ele vai dar um prazo para a parte que pediu sua intimação te pagar.

2-     Terei que faltar do meu trabalho. Serei descontado?

O trabalhador que atua no regime CLT não pode sofrer nem perda de salário e nem de tempo de serviço.

3-     Tenho o direito de permanecer calado?

O ideal é que sempre se fale a verdade, porém a lei diz o seguinte:

Artigo 406 CPC

– A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Tirando essas situações, você deve falar, porque a lei determina que ninguém pode deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade (art. 339, CPC)

4-     Posso levar meu próprio advogado?

A testemunha, se quiser, pode levar seu próprio advogado.

O Estatuto da Advocacia aponta, dentre as atividades privativas do advogado, a consulta e a assessoria jurídicas e a Constituição, em seu art. 5º, garante que você pode fazer tudo o que a lei não te proibir de fazer (princípio da legalidade).

Assim, não há qualquer impedimento a que uma testemunha esteja acompanhada de seu próprio advogado, especialmente nos casos em que ela possa revelar algo que lhe cause danos, porque, nessa situação, o profissional saberá orientar quando não responder.

5-     O que eu devo dizer?

Como já dito, a verdade sobre tudo o que viu e ouviu. Lembrando sempre que o compromisso deve ser sempre com a justiça e não com as partes.

Leia o que diz o artigo 14 do CPC:

*Deveres das partes e dos procuradores

– São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

 Lei 10.358, de 27/12/2001 

 Redação anterior: [Art. 14 – Compete às partes e aos seus procuradores:]

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

 Lei 10.358, de 27/12/2001 

Parágrafo único – Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Tem mais alguma dúvida sobre o tema? Escreva nos comentários.

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