Sabe quais as principais dúvidas trabalhistas?

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A maioria dos empregados que trabalham no regime CLT, ou seja, que possuem carteira de trabalho assinada, possuem muitas dúvidas trabalhistas e que nem sempre são esclarecidas pela empresa que os contratou.

Nas pesquisas do Google muitas são essas dúvidas trabalhistas e por isso resolvemos trazer respostas para algumas das principais.

Se você tem alguma dúvida que não será respondida neste artigo, escreva nos comentários para que possamos elaborar um novo artigo. Certamente todas as dúvidas não serão esclarecidas neste e a participação dos leitores é fundamental para que tragamos sempre conteúdos relevantes e de interesse de todos.

Afinal, quais são as principais dúvidas trabalhistas?

1-     É possível receber seguro-desemprego já estando empregado?

Possível é, pois existem falhas no sistema, porém recebê-lo é considerado crime que pode ser punido com até cinco anos de prisão e multa.

2-     Quem tem direito ao seguro-desemprego? Por quanto tempo?

Tem direito a receber o seguro:

  • Trabalhadores formais e domésticos, demitidos sem justa causa;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (época em que a pesca esportiva e comercial fica vetada ou controlada);
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

A quantidade de parcelas (de 3 a 5) depende do tempo trabalhado e para pedir o benefício existem algumas regras.

3-     Grávida pode ser mandada embora?

A grávida não pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.

4-     O que fazer quando a empresa atrasa o salário?

Por lei, o pagamento dos salários deve ser feito até o quinto dia útil, porém algumas situações se diferenciam e isso precisa ser avaliado.

Mas quando ocorre o atraso, a primeira indicação dos especialistas é buscar conversar com os responsáveis para entender o problema. Caso não resolva, ou persista nos outros meses, o ideal é que se denuncie aos órgãos públicos de proteção ao trabalhador.

5-     Quem tem direito ao vale-transporte?

Todo trabalhador contratado pelo regime da CLT tem direito ao vale transporte. Em alguns casos, como o da empresa que fornece transporte ou do trabalhador não precisar, o vale não será pago.

Importante ressaltar que é um benefício, porém que pode ser descontado até 6% do empregado.

6-     Quanto tempo de trabalho para ter direito às férias?

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado, quando trabalhando com carteira assinada, tem direito a 30 dias de férias.

7-     Precisa cumprir férias descansando ou pode “vender”?

Pela lei, o empregado não pode vender todo o seu período de férias, somente até um terço da mesma.

Lembrando que faltas injustificadas podem ser descontadas das férias, então para saber quantos dias podem ser vendidos é preciso saber quantos dias totais serão gozados de férias.

O professor Doutor Márcio Granconato, juiz do trabalho, escreveu um artigo interessante sobre uma dúvida trabalhista também bastante recorrente.

Alimentação, Higiene Pessoal e Troca de Uniforme na Empresa

O art. 4º da CLT considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Essa é a regra geral da legislação trabalhista. Se o empregado está à disposição do empregador, mesmo que não esteja efetivamente fazendo algo para ele, esse tempo será considerado no cômputo da jornada de trabalho.

Um exemplo pode ser dado: imagine-se o caso do empregado que vai almoçar, mas recebe a determinação para deixar o celular ligado e não se afastar muito da empresa durante essa pausa, porque poderá ser acionado para um trabalho imediato. Ele certamente estará à disposição nesse intervalo e, assim, não desfrutará do descanso como esperava. Nesse exemplo, é evidente que haverá tempo à disposição computável na jornada, isso sem falar na supressão do intervalo e em todas as consequências daí advindas (art. 71, § 4º, da CLT).

Caminhando nesse mesmo sentido, a jurisprudência considera que o período de tempo em que o empregado permanece na empresa antes ou após sua jornada de trabalho, para a troca de uniforme, lanche ou higiene pessoal, deve ser considerado como sendo tempo de trabalho, desde que exceda o limite máximo de 10 minutos diários. Eis o teor da Súmula 366 do TST:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

A Súmula 366 do TST evidencia que o cartão de ponto faz prova de que o empregado ficou à disposição do empregador durante todo o espaço de tempo apontado. Se houve anotação de trabalho das 8h às 18h, então houve efetivo serviço por 9 horas, descontado o tempo de intervalo para refeição e descanso regular de 1 hora, mesmo que no início ou no final do dia o empregado tenha ingerido uma bela refeição, trocado seu uniforme ou tomado um banho, tudo por conveniência própria.

Tudo indica, porém, que isso deve ser revisto após a alteração do art. 4º da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Isso porque o § 2º incluído nesse dispositivo legal expressamente exclui do conceito de “tempo à disposição”, entre outros eventos, a alimentação (inciso V), a higiene pessoal (incido VII) e a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (inciso VIII).

Em outras palavras, caso o empregado opte por se alimentar, banhar-se ou mesmo trocar de roupa na empresa porque isso lhe foi conveniente, não poderá depois dizer que estava à disposição da empresa e postular eventuais horas extras por tais motivos, mesmo que o tempo gasto para tanto tenha sido inadvertidamente objeto de anotação no cartão de ponto.

Tudo indica que tal alteração legislativa veio para corrigir uma distorção existente até então, afinal, em regra, não soa razoável pagar pelo tempo que o empregado gasta para comer, tomar banho ou trocar de roupa, mesmo que isso se dê dentro da empresa.

Para você que ainda tem dúvidas sobre o assunto, escreva nos comentários para podermos falar mais sobre ele.

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